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LETRA A –
INCORRETA
“A expressão “logo após o parto” será
interpretada no caso concreto. Enquanto subsistirem os sinais indicativos do
estado puerperal, bem como sua influência no tocante ao modo de agir da mulher,
será possível a concretização do delito.” Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal
Comentado. iBooks.
LETRA B – INCORRETA
“Não é possível a tentativa, pois a lei só pune o crime
se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal
de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está
sujeita à produção de qualquer dos resultados legalmente exigidos.” Fonte:
MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks.
LETRA C – INCORRETA
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado
por médico: (…)
Aborto no caso de
gravidez resultante de estupro: II
- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
LETRA D – INCORRETA
A eutanásia caracteriza homicídio com
relevante valor moral.
LETRA E – CORRETA
Homicídio
qualificado Art, 121, § 2° Se o
homicídio é cometido: (…) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino (feminicídio)
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Comentário à assertiva C: Da mesma forma que o CP não exige como requisito necessário ao aborto em caso de estupro autorização judicial, o STF, reafirmando a sua desnecessidade, citou jurisprudência internacional sobre o assunto: "A Corte Suprema de Justiça da Nação argentina decidiu, à unanimidade de votos, que não se pode impedir uma mulher que foi violentada de interromper a gravidez resultante. Nem tampouco precisam os médicos obter autorização judicial prévia para realizar o aborto em tais casos. Basta uma declaração de próprio punho declarando ter sido vítima de estupro e o aborto poderá ser praticado pelo médico sem consequências penais para nenhum dos dois".
O Ministério da Saúde, em 2005, editou a Portaria 1.145, de 7 de julho, deixando claro não haver necessidade de lavratura do Boletim de Ocorrência, mas estabeleceu a obrigatoriedade de adoção do "procedimento de justificação e autorização de interrupção da gravidez". Referido procedimento compõe-se de quatro fases (art. 2.º), sendo a primeira o "relato circunstanciado do evento criminoso, realizado pela própria mulher, perante dois profissionais de saúde" (art. 3.º, caput). Em seguida, o médico emitirá um parecer técnico e a mulher receberá atenção de equipe multidisciplinar, cujas opiniões serão anotadas em documento escrito (art. 4.º). Se todos estiverem de acordo, lavrar-se-á termo de aprovação do procedimento (art. 5.º). Depois, a mulher ou seu representante legal firmará termo de responsabilidade. Por fim, realiza-se o termo de consentimento livre e esclarecido (art. 6.º).
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A letra "a" é muito controversa. Diversos autores de Medicina Legal e penalistas afirmam que o elemento normativo "durante ou logo após" tem por objetivo encurtar o tempo de cometimento do crime, após o qual estaria configurado homicídio. Basta perceber que a expressão está relacionada ao parto.
Desta forma, em 24h, por mais que esteja sob a influência do estado puerperal (que não existe), faltaria o elemento normativo "durante ou logo após [ao parto]", caracterizando homicídio doloso.
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LETRA "A" - INCORRETA - A expressão "logo após o parto", deve ser entendida à luz do princípio da razoabilidade. Assim, a parturiente somente será beneficiada como o reconhecimento do infanticídio se, entre o início do parto e a morte do próprio filho, houver uma relação de proximidade, a ser analisada sob o enfoque do princípio da razoabilidade. (Greco, 2013). Portanto, não há que se falar em prazo de 24 horas.
LETRA "B" - INCORRETA - Não há que se falar em tentativa no crime previsto no artigo 122 do CP, pois há aqui a denominada condição objetiva de punibilidade. Se do induzimento, "B" apenas experimenta lesões leves, a conduta de "A" será atípica, pois para a configuração do tipo, mister se faz a consumação do suicídio ou que haja lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
LETRA "C"- INCORRETA - O médico não precisa de autorização judicial. Já bem explicado pelo colega. Vide também: Agr.Inst. 70018163246, TJRS, j. 03/01/2007.
LETRA "D"- INCORRETA - No caso, o homicídio é cometido com relevante valor moral, uma vez que apressar a morte de quem esteja desenganado atende interesses do agente, e não da coletividade.
LETRA "E" - CORRETA - Nos termos do artigo 121, § 1°, inciso VI do Código Penal.
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Andrea teve um relacionamento com Hamilton, que era casado e descobriu que estava grávida. Após muita pressão de Hamilton, Andrea resolveu abortar a criança. Procurou uma clínica clandestina e iniciou o procedimento. Após todo o procedimento, a criança foi expulsa do ventre, mas, por razões estranhas à vontade da mãe, o feto sobreviveu. Após o nascimento, a mãe matou a criança. Nada consta acerca de possível estado puerperal.
Enunciado
A partir dos dados expostos, responda: como ficará a situação jurídico-penal da mãe e do médico? Responda à questão à luz do concurso de pessoas e concurso de crimes:
Alguem me ajuda nessa questão ??
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CJ Almeida - entendo que médico e gestante responderão em concurso de pessoas pelo crime de aborto, sendo o crime uma exceção a teoria monista aplicando-se aqui a teoria pluralista, mãe responderia por aborto tentado do Art. 124 c/c 14, II, e o médico coautor em aborto tentado respondendo no art. 126 c/c 14, II. A mãe agora ponto mais crítico na minha opinião ainda responderia em concurso material de crimes aplicando-se a pena pelo sistema do cúmulo material, pelo crime supracitado e homicídio consumado.
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Gab: E (Lei 13104/15)
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acho que não entendi, se a gravidez é resultante de estupro, o medico só pode fazer o aborto com a autorização judicial, o que diz ai no enunciado, não ta certo?
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CJ Almeida,
Pelo exposto, não podemos encaixa-lo em aborto consumado, uma vez que o feto nasceu com vida, Dessa forma, o médico pode ser enquadrado na hipótese do art. 126 do CP e a mãe no 124 do mesmo diploma, ambos na forma tentada. Entretanto, foi evidenciado o animus necandi da mãe ao matar o filho, sem caracteristicas de estado puerperal. Neste caso, homicídio simples, com aumento de pena imposta pela idade do nascituro (§4, art. 121, CP).
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LETRA C - INCORRETA
“É prescindível a condenação e até mesmo a ação penal pelo crime de estupro. Basta ao médico a presença de provas seguras acerca da existência do crime, tais como boletim de ocorrência, declaração da mulher e depoimentos de testemunhas, inquérito policial, etc. Em suma, não se exige autorização judicial para a exclusão da ilicitude. Tratando-se de norma favorável ao médico, deve ser interpretada restritivamente. O dispositivo legal não faz essa exigência, razão pela qual as condições do aborto não podem ser aumentadas.”
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A letra c é falsa, o médico não precisa de autorização judicial, O artigo 128 do cp prevê as duas hipóteses permitidas de aborto na legislação brasileira. Quando o aborto é realizado com o fim de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro, o fato não será crime por exclusão da antijuricidade. Quer dizer apesar de ser tipico, o fato não é antijurídico (entendimento majoritário da doutrina). Partindo da proposta de uma tipicidade conglobante, para a qual o fato será atípico quando a conduta for permitida pelo ordenamento, art. 128 será uma causa de exclusão de tipicidade material.
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CJ Almeida.
O agente pratica manobra abortiva e a criança nasce com vida, mas morreu dias depois em razão da manobra abortiva: aborto consumado.
Agente pratica manobra abortiva e a criança nasce com vida, e depois a mãe mata a criança: a mãe responde por tentativa de aborto e homicídio em concurso material
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GABARITO E
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Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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LETRA A – INCORRETA, pois como a alteração no organismo feminino podem variar de mulher para outra, acabou-se pacificando o entendimento de que a expressão "logo após o parto" estará presente enquanto durar o estado puerperal de cada mãe em cada caso concreto. Essas alterações duram no máximo alguns dias, dai a sábia decisão do legislador de permitir o reconhecimento do infanticídiu somente quando o crime acontecer logo depois do nascimento.
LETRA B – INCORRETA, o art.122 CP, menciona punição apenas quando a vitima sofre lesões grave ou morre, o crime se configura consumado até quando a vitima sofre lesão grave, já que para esse caso existe pena própria e autônoma. A tentativa não existe já que a lei trata como atípico as situações em que não ocorre o ato suicida, ou quando a vitima sofre apenas lesões leves.
LETRA C – INCORRETA, o médico não precisa de autorização judicial, art. 128, basta que a gestante apresente alguma prova, como testemunho, boletim de ocorrencia, etc.
LETRA D – INCORRETA, relevante valor (moral), causa de diminuição da pena de homicídio.
LETRA E – CORRETA, se o crime é cometido exclusivamente pelo fato da vitima ser mulher, o agente, segundo o art. 121, § 2°, responderá por homicídio qualificado por (feminicídio)
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GABARITO - LETRA E - Ao autor de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino da vítima aplica-se circunstância qualificadora.
É a alternativa mais correta, as outras estão só para confundir, nesse caso só acertaria se fosse por eliminação mesmo!!
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FEMINICÍDIO.
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Homicídio Qualificado - Art. 121, §2º
“§2° - Se o homicídio é cometido:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
“§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)”
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Veja que o homicídio qualificado ( feminicídio) é previsto no § 2° , inciso VI, cujo motivo é o gênero mulher. Portanto, o agente possui como elemento subjetivo do tipo o animus necandi contra a mulher pelo simples fato da condição do sexo feminino. Sendo assim, o § 2°-A dispõe que considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou ocorra menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Ademais, nada obsta a que seja aumentada a pena de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado durante a gestação ou 3 meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência, na presença de descendente ou ascendente da vítima.
Ora, não há confundir qualificadora com causa de aumento de pena ( esta geralmente vem em forma de frações: ex. aumento de 1/3 a 1/2). Portanto, o femincídio é um homicídio qualificado. Nada obsta que aumente a pena em função das causas de aumento dispostas no § 7o do art. 121 do CP.
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a) A expressão “durante ou logo após o parto" impede a caracterização do infanticídio se a conduta for praticada mais de 24h após o parto ter sido concluído.errado! a lei não fala do tempo necessário.
b) Se “A" induz “B" a se matar, mas “B" apenas experimenta lesões leves, “A" pratica delito de auxílio ao suicídio, na forma tentada. errado! é crime atípico.
c) Para a realização do aborto com o consentimento da gestante, em caso de gravidez resultante de estupro, o médico precisa de autorização judicial. errado! o médico precisa de aurorização da gestante.
d) Apressar a morte de quem esteja desenganado configura homicídio com relevante valor social. errado! valor moral = individual / valor social = coletivo. Tá ao contrário.
e) Ao autor de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino da vítima aplica-se circunstância qualificadora. correta!
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Acréscimo sobre o item D
MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL: diz respeito aos interesses de toda uma coletividade, logo, nobre e altruístico (ex: indignação contra um traidor da pátria).
MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL: liga-se aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimento de piedade, misericórdia e compaixão.
Na definição de Fernando de Almeida Pedroso, no motivo de relevante valor social "sua abrangência e compreensão são maiores que a do motivo de relevante valor moral. Este conta com o apoio ou certa indulgência pela moralidade média, formulado o juízo pelo senso ético comum. Aquele enverga amplitude de expansão mais adilatada, correspondendo aos anseios ou expectativas da coletividade.
Aquele - ilustra Hungria - que, num raptus de indignação cívica, mata um vil traidor da Pátria, age, sem dúvida alguma, por um motivo de relevante valor social. A especial atenuação de pena também não poderia ser negada, por exemplo, ao indivíduo que, para assegurar a tranquilidade da população em cujo seio vive, elimina um perigoso bandido, gesto libertador por todos louvado e tido como benemérito, emenda Olavo Oliveira.
Assim, o homicídio praticado com o intuito de livrar um doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam (eutanásia) goza de privilégio da atenuação da pena que o parágrafo consagra. O mesmo exemplo é lembrado pela Exposição de Motivos: "o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico)" (item 39).
Ambos os motivos (social e moral), porém, hão de ser relevantes, ou seja, de considerável importância.
Nesse sentido, alerta Cezar Roberto Bittencourt:
"Não será qualquer motivo social ou moral que terá a condição de privilegiar o homicídio: é necessário que seja considerável; não basta que tenha valor social ou moral, sendo indispensável seja relevante, isto é, importante, notável, digno de apreço."
Alguns conceitos:
EUTANÁSIA ATIVA: presença de atos positivos com o fim de matar alguém, eliminando ou aliviando seu sofrimento.
EUTANÁSIA PASSIVA: omissão de tratamento ou de qualquer meio capaz de prolongar a vida humana, irreversivelmente comprometida, acelerando o processo morte.
ORTONÁSIA: tem certa relação com a eutanásia passiva e corresponde à supressão de cuidados de reanimação em pacientes em estado de coma profundo e irreversível, em estado terminal ou vegetativo.
DISTANÁSIA: prolongamento do curso natural da morte - e não da vida - por todos os meios existentes, apesar de aquela ser inevitável, sem ponderar os benefícios ou prejuízos que podem advir ao paciente.
Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal:parte especial (arts. 121 ao 361). 8ª ed. pgs. 55 e 56.
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Apostei na Letra C, pois pensei que Feminicídio não era qualificatória, me lasquei bonito, hahaha.
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GABARITO: LETRA E
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
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GB\ E ART 121 Ss 2º
PMGO
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Gabarito: E
É prescindível a condenação e até mesmo a ação penal pelo crime de estupro. Basta ao médico a presença de provas seguras acerca da existência do crime, tais como boletim de ocorrência, declaração da mulher e depoimentos de testemunhas, inquérito policial, etc. Em suma, não se exige autorização judicial para a exclusão da ilicitude. Tratando-se de norma favorável ao médico, deve ser interpretada restritivamente. O dispositivo legal não faz essa exigência, razão pela qual as condições do aborto não podem ser aumentadas.
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Código Penal:
§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
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GAB-E.
A) Não exige lapso temporal, apenas que seja durante o estado puerperal.
B) Configura se resulta morte ou lesão grave.
C) Não precisa de autorização judicial.
D) Valor moral.
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Atentar que a alternativa B está desatualizada.
Novidade legislativa:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
Não é necessário mais haver consumação ou lesão grave para que se configure o crime.
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Conforme o Professor Eduardo Cabete, em recente artigo no site " meusitejuridico", ficou assim após a mudança legislativa:
Para vítimas maiores e capazes (não vulneráveis):
-Havendo influência e ocorrendo lesões leves ou ausência de lesões, o crime será o do artigo 122, “caput”, CP.
-Havendo influência e resultando lesão grave ou gravíssima, o crime será o do artigo 122, § 1º., CP.
-Havendo influência e ocorrendo morte da vítima, seja decorrente de suicídio ou de agravamento da automutilação, o crime será o do artigo 122, § 2º., CP.
b) Para vítimas vulneráveis ou incapazes que qualquer resistência psíquica à atuação do influenciador:
-Havendo lesões leves, responderá por crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, “caput”, CP, com eventual aumento de pena previsto no artigo 129, § 7º, CP se o caso for de vítima menor de 14 anos (retomar-se-á o tema mais abaixo). Se , nessa situação, não houver lesões, mas a vítima chegar a tentar praticá-las diante da influência do infrator, haverá o crime de tentativa de lesões corporais leves, também com eventual aumento supra mencionado (artigo 129 c/c 14, II, CP ou Artigo 129, § 7º., c/c 14, II, CP).
-Havendo lesões graves, responderá pelo crime de lesões corporais graves, nos termos do artigo 129, § 1º., CP, com eventual aumento de pena previsto no artigo 129, § 7º., CP se o caso for de vítima menos de 14 anos. Comprovado o dolo do agente em causar lesões de natureza grave na vítima, usando-a como instrumento, mas não o conseguindo por motivos alheios à sua vontade, haverá o crime de tentativa de lesões corporais graves (artigo 129, § 1º. c/c 14, II, CP).
-Havendo lesões gravíssimas, responderá pelo crime previsto no artigo 122, § 6º., CP, com as penas previstas para o crime de lesões corporais gravíssimas, de acordo com o artigo 129, § 2º., CP. Como se verá melhor mais adiante no estudo da tentativa do artigo 122, CP, comprovado o dolo do agente em causar lesões de natureza gravíssima na vítima, usando-a como instrumento, mas não o conseguindo por motivos alheios à sua vontade, descartado o resultado mais gravoso, haverá responsabilização pelo artigo 122, “caput”, CP.
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Resolução: A – não necessariamente pois, é preciso verificar o grau de intensidade do estado puerperal e seu período de duração.
B – nesse caso, não há que se falar em tentativa, mas no crime de lesões corporais leve consumado.
C – nesse caso não é necessária autorização judicial. O aborto em caso de gravidez resultante de estupro é uma causa excludente de ilicitude.
D – estamos diante da figura do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
E – quando o homicídio for praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a qualificadora do feminicídio.
Gabarito: Letra E.
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LETRA A - Segundo Damásio de Jesus, a melhor solução é deixar a conceituação da elementar “logo após” para análise do caso concreto, entendendo-se que há delito de infanticídio enquanto perdurar a influência do estado puerperal. Assim, enquanto permanecer a influência desse estado, vindo a mãe a matar o próprio filho, estamos diante da expressão “logo após” o parto. (JESUS, Damásio. Direito Penal, 2 parte especial: Crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio. 35. ed. São Paulo: Saraiva, v. II, 2015.)
LETRA B - DESATUALIZADA:
Na redação original do Código Penal o crime do art.122 do CP só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave). Portanto, não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.
Atualmente, a ausência dos resultados lesões graves ou morte não mais implica atipicidade. Com efeito, se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o art. 122, “caput”, do CP.
LETRA C - Basta que haja consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
LETRA D - Trata-se do chamado homicídio piedoso (eutanásia), que constitui relavante valor moral para caracterizar o homicídio privilegiado.
LETRA E - O inciso VI do § 2º do art. 121 do Código Penal traz a qualificadora do feminicídio, que é entendido como a ação de matar a mulher por razões da condição de sexo feminino, seja em razão da violência doméstica, seja em razão de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
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Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
CRIME CERTO NAS PRÓXIMAS PROVAS
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GAB. E
Ao autor de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino da vítima aplica-se circunstância qualificadora
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A alternativa B não está desatualizada, só possui uma nova fundamentação para estar incorreta.
“A" praticou o delito de induzimento ao suicídio, tanto que "B" experimentou lesões leves, ele tentou suicidar. Então "A" praticou o crime do art. 122, caput, CP, de forma consumada, e não tentada como colocou a alternativa, que permanece, então, incorreta.
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A) Errada . a doutrina majoritária entende ser todo o lapso temporal em que a parturiente está sob influência do estado puerperal , devendo a circunstancia ser analisada pelos peritos médicos no caso em concreto . Página 102 , Manual do Direito penal Especial - Rogerio Sanches 2ª Edição
Sobre os limites de sua vigência não se tem hoje, nem na doutrina, nem na jurisprudência um entendimento pacífico, não sendo claro então o seu início e fim. Damásio argumenta que a melhor solução é deixar a conceituação da elementar "logo após" para análise do caso concreto, entendendo-se que há delito de infanticídio enquanto perdurar a influência do estado puerperal. Enquanto permanecer a influência desse estado, prega o mestre, vindo a mãe a matar o próprio filho, estaremos diante da expressão "logo após o parto". Nesse sentido: RT 531:318.
B) Errado . A instigação e o induzimento são condutas de participação moral , já o auxílio é uma conduta de participação material . Assim , se ''A'' induziu ''b'' a se matar , não tem nem como falarmos em uma participação material para ter ocorrido auxilio ao suicídio .
C) Errado . As condições para incidência do aborto sentimental são estritamente : a pratica por médico ; gravidez seja resultante de estupro ; prévio consentimento da gestante ou do representante legal . Assim não há que se falar em autorização judicial .
d) Errado . A eutanásia é crime , porém de homicídio privilegiado por relevante valor moral . e não social .
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Tem colega extrapolando a interpretação da norma. O agente só vai responder pelo crime de lesão corporal ou homicídio se da conduta resulta lesão gravíssima (art.129, §2º) ou morte (art.121) e a vítima seja menor de 14 (não inclui 14) ou que não possa oferecer resistência (seja em razão de enfermidade, doença mental ou outra causa).
Se a vítima é menor de 14 e sofre lesão grave, o agente não vai responder pelo crime de lesão corporal do tipo do art.129, §1º, e sim, pelo tipo qualificado do art.122, §1º, com a pena duplicada em razão da vítima ser menor.
Da mesma forma, se a vítima, por qualquer motivo tem diminuída a capacidade de resistência e sofre uma lesão grave, o agente não responde por lesão grave do 129, mas sim pelo tipo do art.122, §1º.
Lembrando, ainda, que a conduta do caput é crime formal, não exigindo ocorrência de resultado lesão ou morte para que o agente responda pelo crime. O resultado lesão grave, gravíssima ou morte qualificam o crime em tela.
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Gabarito: letra E!
Destaque:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Art. 122. (...)
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Complementando...
A doutrina brasileira majoritária afirmava q a vida era um bem indisponível e o suicídio um ato ilícito — vide o art. 146, §3º, CP, q excetua da prática de constrangimento ilegal aquele q se valer de coação para impedir um suicídio —, não obstante atípico — o q era justificado por razões puramente pragmáticas, correspondentes à ineficácia da função preventiva da pena em face de um suicida, e humanitárias, condizentes com a perversidade de submeter à pena um suicida malsucedido (STJ
Saudações!
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca dos crimes contra a vida, previstos no título I do Código
Penal, mais precisamente sobre o homicídio, aborto, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou
a automutilação e infanticídio. Analisemos as alternativas:
a) ERRADA. O crime de infanticídio
ocorre quando a mãe mata seu próprio filho durante ou logo após o parto sob a influência do estado puerperal. A doutrina
entende que a expressão “logo após o parto" é todo o período de tempo em que a
parturiente está sob a influência do estado puerperal. Não há essa limitação de
a conduta ser praticada mais de 24h após o parto ter sido concluído.
Nesse sentido, caminha Rogério Sanches (2017), bem como a maioria da doutrina.
b) ERRADA. Se B apenas experimenta
lesões leves da tentativa de suicídio, A não terá praticado nenhum crime, a
conduta será atípica. Se a vítima vem a falecer, o crime é consumado, se sofre
lesão grave, será tentado, entretanto, se a vítima só sofre lesão leve, o fato
é um indiferente penal (CUNHA, 2017).
c) ERRADA. Nesse caso, o médico
não precisará de autorização judicial
d) ERRADA. Trata-se de hipótese de
homicídio privilegiado, em que o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou
moral, no caso em tela, o agente teria praticado a eutanásia, o que constitui
valor moral e não social. Aqui o motivo do agente é proporcionar que a vítima
tenha uma morte indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença
e) CORRETA. Sim, neste caso quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino, será ele qualificado e chamado de feminicídio, de acordo com o art.
121, §2º, VI do CP. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino
quando o crime envolve: violência doméstica e familiar e
menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
GABARITO: LETRA E.
Referências:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial
(arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
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Resolução:
A – não necessariamente pois, é preciso verificar o grau de intensidade do estado puerperal e seu período de duração.
B – nesse caso, não há que se falar em tentativa, mas no crime de lesões corporais leve consumado.
C – nesse caso não é necessária autorização judicial. O aborto em caso de gravidez resultante de estupro é uma causa excludente de ilicitude.
D – estamos diante da figura do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
E – quando o homicídio for praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a qualificadora do feminicídio.
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gabarito letra E
INFANTICÍDIO CP, Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.
Se a mulher age por questões de ordem econômica, ou prole numerosa, não estará caracteriza infanticídio. O infanticídio só admite que a mulher atue movida pelo estado puerperal, segundo o critério fisiopsiquico.