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ID
1732990
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a legislação em vigor e a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, examine os itens a seguir sobre competência, indicando a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
  • SITUAÇÃO.......................... QUEM JULGA

    Crime praticado contra membro do MPDFT no exercício de suas funções.... Justiça do Distrito Federal (STJ. CC 119.484-DF)

    Crime praticado por Promotor de Justiça do MPDFT.... Justiça Federal (TRF da 1ª Região) (STJ. REsp 336857-DF)

    HC contra ato de membro do MPDFT.... Justiça Federal (TRF da 1ª Região) (STJ. HC 67416-DF e STF. RE 418852-DF)

    MS contra ato do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT.... Justiça do Distrito Federal (TJDFT) (STJ. REsp 1236801-DF)

    (obs: neste julgado o Relator afirma que o PGJ-MPDFT é autoridade federal, mas que, por força de lei, será competente o TJDFT)


    INSTITUIÇÃO.... GRAUS DOS SEUS ÓRGÃOS..... FORO COMPETENTE

    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios..... 1. Promotores de Justiça 2. Procuradores de Justiça...... 1. TRF ou TRE 2. STJ

    Fundamento:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;



  • Letra A: Competência da JF

  • Letra" A" - INCORRETA

    Art. 109, CF/88. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;



  • Deve-se atentar para o fato de que o art. 6º, CP, que adota a teoria da ubiquidade, é aplicável aos casos de crime à distância, isto é, conduta e resultado ocorrem em locais diversos (conduta no Brasil e resultado no estrangeiro ou conduta no estrangeiro e resultado no Brasil). 

    Este dispositivo não se confunde com o art. 70, CPP, que versa sobre o locus comissi delicti (local da consumação do delito - competência territorial), tendo como pressuposto o fato de conduta e resultado ocorrerem no território nacional (competência interna). 

  • Sobre a letra E:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. MOEDA FALSA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ART. 109, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. Ainda que a conduta praticada determine a competência da justiça federal, por caracterizar ofensa aos interesses da União, sendo o autor dos fatos inimputável não há que se falar em crime, mas, sim, ato infracional, afastando a aplicação do art. 109, IV da Constituição Federal.

    2. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz/MA.

    (CC 86.408/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 207)


  • CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE CONFLITOS (31603 E
    31786). JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PENAL. SEQÜESTRO DE GERENTE DA
    CAIXA ECONÔMICA PRATICADO POR MENORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
    INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, OU DAQUELE QUE, NA COMARCA RESPECTIVA,
    EXERÇA TAL FUNÇÃO.
    Tratando-se de crime praticado por menores inimputáveis, a
    competência se estabelece a favor do Juízo da Infância e da
    Juventude (ou do Juiz que, na comarca, exerça tal função).
    Hipótese que não se subsume ao art. 109, IV da Constituição Federal,
    ainda que o crime tenha sido praticado em detrimento da União.
    Precedente.
    Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz de Direito da
    3ª Vara de Matão, o suscitante.

  • A - Incorreta. Competem aos juízes federais processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independente delas se encontrarem em solo.(HABEAS CORPUS Nº 108.478 - SP).

    B - Incorreta. Competência do TJ e não do Tribunal do Júri.  "Entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o foro por prerrogativa de função, quando estabelecido na Constituição Federal, prevalece mesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambos encontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo. (HC 109941 RJ 2008/0143353-9)

  • Quando estivermos diante de infrações continuadas ou permanentes, nos termos do art. 71 do CPP, excepcionalmente teremos a aplicação da teoria da ubiquidade, isso sem mencionar que existe jurisprudência pacífica, no sentido de que diante de homicídio, será aplicada a teoria da atividade.

    Assim, salvo melhor juízo, não concordo com a resposta C como correta, pois a mesma afirma "hipótese que não se aplica a teria da ubiquidade"

  • Sobre a incorreção da assertiva D, acrescento:

    CRFB, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

     

    Assim, Procuradores de Justiça do MPDFT têm foro privilegiado no STJ, e não no TRF 1ª Região.

     

    Para elucidar a temática, inclusive em relação a Procuradores de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados, reomendo a leitura do artigo disponível em: https://blogdovladimir.files.wordpress.com/2010/01/o-foro-especial-dos-procuradores-de-justic3a7a3.pdf:

  • Teoria da atividade para crimes no brasil e tendo distancias consideráveis(estrangeiro) a ubiquidade.

  • Mudança de jurisprudência do STF:

    1 - Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de artibuições entre membros do MPF e de Ministério Público estaduais. STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016 (Info. 826);

     

    2- Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (ex. um Procurador da República e um Procurador do Trabalho) o conflito será resolvido pelo PGR, fundamento na Lei Complementar 75/1993, art. 26. 

     

    3 - Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado (Ex. Promotor de Teresina-Pi e Promotor de Parnaiba-Pi), neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador Geral de Justiça (Lei n. 8.625/1993, art. 10).

     

    4 - Se o conflito se dá entre Procudores da República (ex. um Procurador da República que oficia em Manaus/ AM e um Procurador da República que atua em Porto Alegre/ RS), nesta hipótese, o conflito será resolvido pela Câmcara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF), havendo possibilidade de recurso para o Procurador Geral da República conforme Lei Complementar n. 75/1993, art. 62.

  • gab: LETRA C

     

  • a) INCORRETA: O crime de furto de uma carteira de um passageiro, cometido a bordo de aeronave comercial pousada no aeroporto de Brasília, deve ser julgado na Vara Criminal da Justiça comum local do Distrito Federal. Errado, pois deve ser julgado pela Justiça Federal: Competem aos juízes federais processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independente delas se encontrarem em solo.(HABEAS CORPUS Nº 108.478 - SP). Art. 109, CF/88. "Aos juízes federais compete processar e julgar: IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;"

     

     

    b) INCORRETA:  A competência para julgamento de juiz de direito que pratique crime doloso contra a vida é do tribunal do júri do local da consumação do delito. Errada, é o Tribunal de Justiça que julga o juiz, mesmo em crime doloso contra vida. Competência do Tribunal de Justiça e não do Tribunal do Júri.  "Entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o foro por prerrogativa de função, quando estabelecido na Constituição Federal, prevalece mesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambos encontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo. (HC 109941 RJ 2008/0143353-9).

     

    c) CORRETO: O Brasil adota a teoria do resultado para a fixação da competência territorial de crimes ocorridos integralmente no Brasil, hipótese em que não se aplica a teoria da ubiquidade. Teoria da atividade para crimes no brasil e tendo distancias consideráveis (estrangeiro) a ubiquidade.

     

    d) INCORRETO: Compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o julgamento criminal dos Promotores e Procuradores de Justiça do MPDFT.  Procuradores de Justiça do MPDFT têm foro privilegiado no STJ, e não no TRF 1ª Região. CRFB, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

     

    e) INCORRETA: Ato infracional praticado por jovem de 17 anos, equivalente a crime contra a fauna, dentro do Parque Nacional de Brasília, deve ser julgado na Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal. Nesse caso a competência é da justiça Estadual comum, pois adolescente não pratica crime e sim ato infracional, portanto não se aplica o artigo 109, IV, da CF.

     

  • Questão mal elaborada.

    Alternativa A - CORRETA 

    JUSTIÇA FEDERAL É JUSTIÇA COMUM

  • Dica: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html

  • Gente, justiça comum é justiça federal e estadual!

  • o Brasil adota a teria do Resultado, porém ela é mitigada, pois nos crimes dolosos contra a vida admite-se o local da execução (teoria da atividade), podendo tanto ser julgado no lugar do resultado como no lugar dos atos executórios!

  • Por que do erro da A??

    A jutiça comum não se divide em estadual e federal ?!

  • Acerca da competência da Justiça Federal para julgar os crimes cometidos a bordo de NAVIOS E AERONAVES, preleciona NESTOR TÁVORA:

    À exceção das embarcações e aeronaves militares, os crimes havidos dentro de navios e aeronaves civis, sejam consumados ou tentados, dolosos ou culposos, serão apreciados na Justiça Federal. O conceito de navio pode ser encontrado a partir do art. 11 da Lei nº 2.180/1954. A conjugação da aptidão à realização de viagens internacionais e o grande porte é que nos podem dar segurança na identificação das embarcações consideradas propriamente navio. Estão de fora as canoas, lanchas, botes, etc. As infrações ocorridas em embarcações de pequeno calado serão apreciadas na esfera estadual. Já o conceito de aeronave nos é dado pelo art. 106 da Lei nO 7.565/1986, Código Brasileiro de Aeronáutica: "considera-se aeronave todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas,apto a transportar pessoas ou coisas". Como a CF usou a expressão genérica aeronave, sem fazer distinção, o porte ea autonomia são irrelevantes para a definição da competência federal.

  • Meu deus do céu que erro mais banal o meu, eu estava muito na dúvida mas pensei "Se o MPDFT é integrante do MPU, então a competência é do TRF". Mas não me toquei que a questão falava Promotores (Correto, nesse caso é o TRF) e Procuradores (Errado, nesse caso é STJ mesmo).

  • Dúvidas:

    . Os crimes internos plurilocais, qual a teoria aplicada? 

    . Justição Federal não é uma subdivisão da Justiça Comum?

  • Guilherme Tose,

    aos crimes plurilocais, em regra, aplica-se a teoria do resultado (art. 70, CPP). Lembrando que no caso do homicídio do STF e o STJ tem admitido o uso da teoria da atividade.

    Sim, a justiça federal é enquandrada como justiça comum, mas o erro da letra "A" creio que esteja na "Vara Criminal" quando o correto seria na seção judiciária.

  • A e C corretas!! Justiça Federal é Justiça COMUM, BANCA LIXO!!!

  • Creio que o erro da A seja o "deve". Se o crime é cometido abordo de aeronave são competentes tanto o foro do local do pouso, após o crime, quanto o do local da decolagem, antes do crime.

        Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

  • Aquela questão que quanto mais você pensa, mais perigo tem de você errar

  • LETRA A) DUVIDOSA.

    A Constituição Federal, em seu art. 109, IX, expressamente aponta a competência da Justiça Federal para processar e julgar "os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar".

    justiça comumdivide-se em:

     justiça federal – que julga demandas em que a União está presente, além de autarquias e empresas públicas federais E

     justiça estadual – de caráter residual, ou seja, que recebe os casos que não se enquadram nem para a justiça estadual, nem para as justiças especializadas (Eleitoral e Militar, por exemplo).

  • LETRA B

    ART 96 CF

    Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Pessoal, sobre a alternativa b), onde está prevista a prerrogativa de foro de Juiz de direito na Constituição Federal? O artigo 125, § 1º diz "a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado", e não há qualquer outra previsão, no capítulo "Dos Tribunais e Juízes dos Estados" sobre prerrogativa de foro. Logo, a prerrogativa de foro dos Juízes estaduais não estaria prevista, unicamente, em Constituição Estadual?

    PS: Quanto aos juízes federais, há previsão expressa de sua prerrogativa de foro no respectivo TRF no art. 108, inciso I.

  • Gabarito C

    O Brasil adota a teoria do resultado para a fixação da competência territorial de crimes ocorridos integralmente no Brasil, hipótese em que não se aplica a teoria da ubiquidade.

  • Acrescentando: Ainda que estejam em pouso, os crimes a bordo de aeronaves são de competência da Justiça Federal.

    Obs: Crimes cometidos em balões de ar são de competência da Justiça Estadual.

  • O fato de crimes de menor potencial ofensivo, segundo o artigo 63, da Lei n. 9099/99, terem a competência determinada pelo lugar em que praticada a infração penal, não tornaria incorreta a letra C?

    É só uma dúvida que eu ficaria grato se alguém pudesse esclarecer ou dar uma segunda opinião sobre o assunto, porque foi o raciocínio que eu fiz enquanto resolvia a questão e errei bonito.

  • Observemos cada assertiva a seguir, a fim de compreender os motivos para assinalar o item identificado como resposta.

    A) Incorreta. De acordo com o art. 109, IX, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.

    De acordo com o doutrinador Renato Brasileiro: “(...) ainda em relação à competência da Justiça Federal para processar e julgar crime cometido a bordo de aeronave, vale ressaltar que pouco importa se a aeronave se encontra em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Portanto, o fato de encontrar-se a aeronave em terra não afasta a competência da Justiça Federal se comprovado que a prática criminosa ocorreu no seu interior" (LIMA, 2020. p. 552)

    Essa alternativa é passível de críticas, porque a Justiça Comum abrange a Justiça Comum Federal e a Justiça Comum Estadual.

    B) Incorreta, em razão do que prevê o art. 96, inciso III, da CF/88: “art. 96. Compete privativamente: (...) III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".

    Desta feita, ainda que tenha cometido crime doloso contra a vida, o magistrado não será julgado pelo Tribunal do Júri, mas pelo Tribunal de Justiça, tendo em vista o foro por prerrogativa previsto constitucionalmente.

    C) Correta. De fato, o Brasil adota a teoria do resultado, que pode ser extraído do art. 70, do CPP, para a fixação da competência territorial dos crimes ocorrido integralmente no Brasil.

    Sobre o tema: Não se pode confundir o disposto no art. 70 do CPP, que fixa a competência territorial pelo lugar da consumação da infração penal, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, com o preceito constante do art. 6º do Código Penal, que adota a teoria da ubiquidade, considerando praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Enquanto o dispositivo do art. 70 do CPP tem como destinatário os crimes praticados, integralmente, dentro do território brasileiro, o art. 6º do CP funciona como uma regra para a aplicação da norma penal no espaço, ou seja, quando o crime atingir mais de uma nação (LIMA, 2020, p. 601).

    D) Incorreta, pois, de acordo com o art. 105, I, “a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e nos de responsabilidade os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

    Analisando o art. 128, da Constituição Federal, faz parte do Ministério Público da União os seguintes órgãos:

    Art. 128. O Ministério Público abrange:
    I - o Ministério Público da União, que compreende:
    a) o Ministério Público Federal;
    b) o Ministério Público do Trabalho;
    c) o Ministério Público Militar;
    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    E) Incorreta. De acordo com o entendimento do STJ (Conflito de Competência CC31603 SP 2001/0033614-0), a competência se estabelece em favor do Juízo da Infância e Juventude (ou do Juiz que, na comarca, exerça tal função), ainda que o ato infracional seja equiparado a crime em detrimento da União.

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020.

    Gabarito do Professor: Alternativa C.