A presente questão versa sobre o direito das coisas, requerendo a análise das assertivas apresentadas, buscando as corretas. Vejamos:
I- INCORRETA. A propriedade do solo
abrange o subsolo, com suas minas e jazidas, estando os potenciais de energia elétrica dissociados da propriedade do solo porque compõem o patrimônio da União para efeito de exploração ou aproveitamento.
Nosso Código Civil é claro ao prever que a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. A propriedade do solo não se confunde com a dos bens nele constituídos, tratando-se, portanto, de uma restrição à propriedade, visando atender à função social e o interesse coletivo.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
II- CORRETA. O proprietário pode conceder o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, sendo o direito de superfície um direito real sobre imóvel, que somente se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O artigo 1.369 do Código Civil garante ao proprietário o direito de conceder à outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determinado. Assim, o terceiro adquire o direito de superfície após o registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
III- INCORRETA. Com a edição do Código Civil de 2002, foi extinto o direito real da enfiteuse,
com exceção do relativo aos terrenos de marinha. A enfiteuse era um direito real previsto no Código Civil de 1916, no qual o titular do direito exercia perpetuamente sobre a coisa imóvel de terceiro todos os poderes do domínio. No Código Civil atual, a enfiteuse foi proibida, todavia, as já constituídas continuam regendo-se pelas disposições do Código Civil de 1916 e leis posteriores até a sua extinção.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior,
Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
IV- CORRETA. O usufrutuário tem o direito de usufruir exclusivamente de bem imóvel assumindo as despesas ordinárias de sua conservação, inclusive os impostos e taxas que supõem o uso e fruto da propriedade.
O Código Civil prevê, como deveres do usufrutuário, arcar com as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu, prestações e tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída, portanto, assertiva correta.
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
V- INCORRETA. O dito popular de que “achado não é roubado" encontra respaldo no Código Civil Brasileiro, quando trata da descoberta de coisa alheia perdida
, permitindo ao descobridor a apropriação da coisa quando não encontrar o dono ou legítimo possuidor.
Ao contrário do que prevê a assertiva, o dito popular "achado não é roubado" não encontra respaldo no Código Civil. Quando alguém encontra coisa alheia perdida, deverá restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, e, caso não o conheça e não logre êxito em encontrá-lo, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Assim, considerando que apenas as assertivas II e IV estão corretas, a alternativa a ser assinalada é a letra C.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.