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ID
1733056
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Coisa é matéria e tem amplitude genérica, compreendendo todos os objetos exteriores móveis e imóveis. Sobre o direito das coisas, julgue as seguintes afirmações: 

I. A propriedade do solo abrange o subsolo, com suas minas e jazidas, estando os potenciais de energia elétrica dissociados da propriedade do solo porque compõem o patrimônio da União para efeito de exploração ou aproveitamento.

II. O proprietário pode conceder o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, sendo o direito de superfície um direito real sobre imóvel, que somente se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

III. Com a edição do Código Civil de 2002, foi extinto o direito real da enfiteuse, com exceção do relativo aos terrenos de marinha.

IV. O usufrutuário tem o direito de usufruir exclusivamente de bem imóvel assumindo as despesas ordinárias de sua conservação, inclusive os impostos e taxas que supõem o uso e fruto da propriedade.

V. O dito popular de que “achado não é roubado" encontra respaldo no Código Civil Brasileiro, quando trata da descoberta de coisa alheia perdida, permitindo ao descobridor a apropriação da coisa quando não encontrar o dono ou legítimo possuidor.

A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - Incorreta. Artigo 1230, CC - A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.


    Assertiva II - Correta. Artigo 1369, CC - O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


    Assertiva III - Incorreta. Artigo 2038, CC - Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    Assim, o Código Civil de 2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.


    Assertiva IV - Correta. Artigo 1403, CC - Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.


    Assertiva V - Incorreta. Artigo 1233, CC - Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    P. Único: Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

  • Somente a minha burrice que está encontrando alguns problemas com a prova do MPDFT? No que toca ao artigo 1.390 (O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades), a restrição por meio do "exclusivamente" na assertiva IV não a tornaria incorreta? 

    De todo modo, o gabarito é C.

  • João Bispo, 


    Uma leitura apressada pode levar à conclusão atingida por você. Todavia, o item "III" consigna o direito de usufruir o bem imóvel com exclusividade, quer dizer, como único usufrutuário (e não que o usufruto somente pode recair sobre bem imóvel). 
  • Obrigado pela explicação, meu caro, a posição do exclusivamente me levou a ideia de restrição das possibilidades do usufruto. Entretanto, poderia me indicar a doutrina, o artigo de lei ou a jurisprudência que embasa a assertiva? Na leitura da parte do usufruto no CC não consegui me deparar com o dispositivo que embasa a assertiva, pelo contrário, pela dicção do art. 1411, parece que não há um direito de usufruir com exclusividade determinado bem, precisamente imóvel. No caso, tomando como correto sua explicação, penso que o usufruto parcial do terreno do imóvel não seria possível. Avançando, também seria contra o direito do usufrutuário a constituição concomitante ou superveniente de outro "beneficiário" sobre a mesma parcela do imóvel.

  • I)errada-art 1230 CC

    II)certa- art 1369 CC

    III)errada-art 2038 CC

    IV)certa-art 1403 CC

    V)errada-art 1233 CC

     

  • O item IV está muito mal escrito. A palavra "exclusivamente" é ambígua.

  • O item II - não é totalmente correto. A usucapião também é forma de aquisição de direito real de superfície.

    A palavra "somente" torna a afirmatica errada.

  • ITEM III

    Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída. AO DONO CABERÁ ÀS REPARAÇÕES ORDINÁRIAS NÃO MÓDICAS E AS EXTRAORDINÁRIAS. 

    § 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

    § 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.

  • Esse exclusivamente do ítem IV foi uma linda cachorrada! 

  • alguem pode me explicar a altternativa relacionada a enfiteuse!?

  • Resposta letra C

  • Lucas Alencar, acerca da enfiteuse, o CC/02 não extinguiu tal direito, apenas impediu a constituição de novos casos desse instituto. Desse modo, permanecem existentes as enfiteuses firmadas anteriormente ao CC/02.

  • A presente questão versa sobre o direito das coisas, requerendo a análise das assertivas apresentadas, buscando as corretas. Vejamos:

    I- INCORRETA. A propriedade do solo abrange o subsolo, com suas minas e jazidas, estando os potenciais de energia elétrica dissociados da propriedade do solo porque compõem o patrimônio da União para efeito de exploração ou aproveitamento.

    Nosso Código Civil é claro ao prever que a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. A propriedade do solo não se confunde com a dos bens nele constituídos, tratando-se, portanto, de uma restrição à propriedade, visando atender à função social e o interesse coletivo.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    II- CORRETA. O proprietário pode conceder o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, sendo o direito de superfície um direito real sobre imóvel, que somente se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    O artigo 1.369 do Código Civil garante ao proprietário o direito de conceder à outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determinado. Assim, o terceiro adquire o direito de superfície após o registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


    III- INCORRETA. Com a edição do Código Civil de 2002, foi extinto o direito real da enfiteuse, com exceção do relativo aos terrenos de marinha. 

    A enfiteuse era um direito real previsto no Código Civil de 1916, no qual o titular do direito exercia perpetuamente sobre a coisa imóvel de terceiro todos os poderes do domínio. No Código Civil atual, a enfiteuse foi proibida, todavia, as já constituídas continuam regendo-se pelas disposições do Código Civil de 1916  e leis posteriores até a sua extinção. 

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.


    IV- CORRETA. O usufrutuário tem o direito de usufruir exclusivamente de bem imóvel assumindo as despesas ordinárias de sua conservação, inclusive os impostos e taxas que supõem o uso e fruto da propriedade.

    O Código Civil prevê, como deveres do usufrutuário, arcar com as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu, prestações e tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída, portanto, assertiva correta. 

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.


    V- INCORRETA. O dito popular de que “achado não é roubado" encontra respaldo no Código Civil Brasileiro, quando trata da descoberta de coisa alheia perdida, permitindo ao descobridor a apropriação da coisa quando não encontrar o dono ou legítimo possuidor. 

    Ao contrário do que prevê a assertiva, o dito popular "achado não é roubado" não encontra respaldo no Código Civil. Quando alguém encontra coisa alheia perdida, deverá restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, e, caso não o conheça e não logre êxito em encontrá-lo, entregará a coisa achada à autoridade competente. 

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.


    Assim, considerando que apenas as assertivas II e IV estão corretas, a alternativa a ser assinalada é a letra C.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Quanto ao item III:

    O erro do item é uma sutileza, vejamos:

    "III. Com a edição do Código Civil de 2002, foi extinto o direito real da enfiteuse, com exceção do relativo aos terrenos de marinha".

    Ocorre que, na verdade, a enfiteuse não foi propriamente extinta, porque aquelas enfiteuses que já tinham sido constituídas em momento anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, permaneceram, ou seja, não foram extintas.

    O item só estaria correto se não existisse mais nenhuma enfiteuse (com exceção dos terrenos da marinha), isto é, se com o novo CC todas as enfiteuses tivessem "acabado"; no entanto, não é isso que ocorre na prática, já que esse direito real ainda existe, embora seja mais difícil de se "encontrar".

    Por fim, o que se tem atualmente é que é proibida a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, nos termos do art. 2.038 do CC/02, verbis:

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, , e leis posteriores.

    Bons estudos!

  • Da Descoberta Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

  • Assertiva I - Incorreta. Artigo 1230, CC - A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Assertiva II - Correta. Artigo 1369, CC - O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Assertiva III - Incorreta. Artigo 2038, CC - Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores. 

    Assim, o Código Civil de 2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas. 

    Assertiva IV - Correta. Artigo 1403, CC - Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; 

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    Assertiva V - Incorreta. Artigo 1233, CC - Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    P. Único: Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

  • cachorrada ein

    "exclusivamente"

    "extinto o direito real da enfiteuse"

  • Se a banca fosse honesta teria anulado a questão. Pois o usufruto pode sim recair tanto sobre bens Móveis quanto Imóveis, art 1390. Pior é ver colega que não percebeu isso.