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ID
1733287
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao erro do tipo, analise as alternativas e assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    O erro está em classificar como erro essencial, e depois se referir ao erro de pessoa, que é erro de tipo acidental.

    Esta parte da alternativa é verdadeira:

    "O error in persona, contra o qual o crime é praticado, não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Está previsto no artigo 20, § 3° do Código Penal. "

    E está também:

    "O erro de tipo incriminador essencial inescusável não exclui o dolo e, portanto, o agente responderá pelo crime." No caso, o crime é punido a título de culpa, se houver previsão.


  • A alternativa D é considerada incorreta ao dizer que o erro de tipo essencial inescusável não exclui o dolo! Segundo a doutrina de Rogério Sanches, nesse tipo de erro essencial configura o erro imprevisível,  excluindo-se o dolo (por não haver consciência), bem como a culpa por não haver previsibilidade. 

  • ALTERNATIVA ERRADA --> D

     

    ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM AFIRMAR QUE  "erro de tipo incriminador essencial inescusável não exclui o dolo"

     

    O ERRO DE TIPO INCRIMIDADOR, QUANDO INESCUSÁVEL, TAMBÉM EXCLUI O DOLO. PORÉM PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO, SE HOUVER PREVISÃO LEGAL.

  • PARA MASSON, ROGÉRIO SANCHES A LETRA C ESTARIA INCORRETA, segue parte do livro de masson 2015, parte geral pag. 470: 

    Erro sobre o objeto
    Nessa espécie de erro de tipo acidental, o sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas na verdade incide sobre coisa diversa. Exemplo: “A” acredita que subtrai um relógio Rolex, avaliado em R$ 30.000,00, quando realmente furta uma réplica de tal bem, a qual custa R$ 500,00. Esse erro é irrelevante, de natureza acidental, e não interfere na tipicidade penal. O art. 155, caput, do Código Penal tipifica a conduta de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, e, no exemplo, houve a subtração do patrimônio alheio, pouco importando o seu efetivo valor. A coisa alheia móvel saiu da esfera de vigilância da vítima para ingressar no patrimônio do ladrão. A análise do caso concreto, entretanto, pode autorizar a incidência do princípio da insignificância, excluindo a tipicidade do fato, quando todos os seus requisitos objetivos e subjetivos estiverem presentes. É o que se dá, a título ilustrativo, na hipótese em que o agente, primário e sem antecedentes criminais, subtrai de uma grande joalheira uma imitação de um relógio de alto valor, porém avaliada em somente R$ 10,00.

  • Na lição do brilhante prof. Rogério Sanches, erro de tipo essencial EVITÁVEL/ INESCUSÁVEL/INJUSTIFICÁVEL/VENCÍVEL por tratar-se de tipo de erro previsível, só excluindo  dolo (POR NÃO EXISTIR CONSCIÊNCIA), mas punindo a culpa (se prevista como crime) pois havia possibilidade de o agente conhecer o perigo.

  • Gabarito: Letra D! O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.


    Por essa razão, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”.


    Nada obstante, os efeitos variam conforme a espécie do erro de tipo. O escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando na impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro.
    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, analisaremos cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 20, "caput", primeira parte, e §1º, primeira parte, do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 20, "caput", segunda parte, e §1º, segunda parte, do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, trata-se de erro de tipo acidental, que é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica (nesse caso, erro sobre o objeto). A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal. 


    A alternativa E está CORRETA, em que pese Cleber Masson acrescentar uma sexta subdivisão (erro quanto às qualificadoras). Segundo ele, o erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal. Pode ocorrer nas seguintes situações: (1) erro sobre a pessoa (ou "error in persona"); (2) erro sobre o objeto (ou "error in objeto"); (3) erro quanto às qualificadoras; (4) erro sobre o nexo causal (ou "aberratio causae"); (5) erro na execução (ou "aberratio ictus"); e (6) resultado diverso do pretendido (ou "aberratio criminis"). Esses três últimos são denominados de crimes aberrantes.

    A alternativa D está INCORRETA. A primeira parte da alternativa está errada, pois o erro de tipo essencial inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei, conforme artigo 20, "caput", do Código Penal. Já o erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa. A segunda parte da alternativa está correta, conforme artigo 20, §3º, do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Erro de Tipo - Cara negativa de dolo (o erro sobre elementar essencial sempre exclui o dolo) nas palavras de Zaffaroni.


    Gabarito: Letra d.

  • A questão INcorreta até é tranquila de se fazer. A dúvida que fiquei foi na alternativa letra C: " Responderá pelo delito aquele que furtar bijuteria, acreditando ser um diamante, uma vez que não haverá o reconhecimento do princípio da insignificância".... então só por haver o erro in objecto impede a aplicação do princípio da insignificância?.

  • Gabarito D!

    O erro de tipo incriminador essencial inescusável não exclui o dolo. ERRADO!

    Inescusável ou escusável sempre vão excluir o dolo.

  • erro de tipo essencial smp exclui dolo.

    erro de tipo acidental nunca exclui dolo

  • Creio que a alternativa "C" esta desatualizada, pois o erro sobre o objeto ao menos em tese é compatível com o princípio da insignificância.

    Porém o candidato deve ler todas as alternativas "e tentar" identificar a alternativa que esta "mais" incorreta, ou seja, que o erro está gritante, saltando pelos olhos, sendo assim a alternativa "D" - erro de tipo incriminador essencial inescusável não exclui o dolo.

  • Entendo que a letra A tb está incorreta, pois no caso concreto excluiria tb a culpa além do dolo, pois é erro de tipo, essencial, incriminador invencível/escusável/desculpável e na questão afirma que exclui dolo e não fala da culpa.

  • A) O erro incriminador essencial escusável está previsto no Código Penal em seu art. 20, caput, 1ª parte e § 1°, 1ª parte. Ocorre quando, sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime, exclui o dolo. Há uma discriminante putativa isentando de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. CORRETA!

    O erro de tipo inevitável, invencível ou escusável é aquele erro que não podia ser evitado, mesmo o sujeito sendo diligente. Como consequência, haverá a exclusão do dolo e da culpa.

    B) O erro incriminador essencial inescusável está previsto no Código Penal, em seu art. 20, caput, 2ª parte e § 1°, 2ª parte. Ocorre quando o agente age de forma descuidada. Exclui o dolo, mas, não afasta a culpa. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Assim, o agente responderá por crime culposo, quando previsto em lei. CORRETA!

    O erro do tipo evitável, vencível ou inescusável é o erro que podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Houve a inobservância do dever de cuidado. Como consequência, haverá a exclusão do dolo, podendo subsistir o crime culposo, desde que seja prevista a forma culposa do tipo penal.

    Logo, o erro de tipo essencial sempre excluirá o dolo, mas poderá punir a culpa se prevista no tipo penal para o erro de tipo INESCUSÁVEL, VENCÍVEL OU EVITÁVEL.

    D) O erro de tipo incriminador essencial inescusável e, portanto, o agente responderá pelo crime. É aquele que vicia a vontade, mas não a exclui. O error in persona, contra o qual o crime é praticado, não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Está previsto no artigo 20, § 3° do Código Penal. ERRADO!

    EXCLUI O DOLO SIM!

  • O erro de tipo incriminador essencial inescusável não exclui o dolo. ERRADO!

    Inescusável ou escusável sempre vão excluir o dolo.

    erro de tipo acidental nunca exclui dolo.

  • Só eu que achei a redação HORRÍVEL?

    Se for, tenho que ler bem mais...

  • O erro acidental não seria somente essencial? Existe erro incriminado acidental????

  • Não resolvo mais questão dessa banca

  • Para os que tem dificuldade nesse assunto: https://jus.com.br/artigos/24157/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#:~:text=O%20erro%20de%20tipo%20recai,sobre%20a%20antijuridicidade%20do%20fato.

    essa explicação deles ficou bacana d+

    de resto é você fzr mt questão e revisar esse assunto, pq é meio chatinho, pelo menos pra mim

  • É só lembra disso:

    Erro ESSENCIAL:

    Regra: Exclui o dolo sempre, seja escusável ou inescusável.

    Exceção: O erro inescusável permite a punição a título de culpa se prevista tal modalidade (excepcionalidade do crime culposo) - responde por culpa IMPRÓPRIA. Em razão de política criminal, uma vez que a conduta do agente é dolosa.

    Erro ACIDENTAL

    NÃO exclui o dolo nem culpa em hipótese alguma

    erro sobre o objeto - a pessoa quer furtar

    erro sobre a pessoa - a pessoa quer matar

    aberracio ictus - a pessoa deseja matar A, mas erra nos meios de execução, erro de pontaria, e mata B.

    aberracio criminis - a pessoa deseja destruir um carro causando dano, mas atinge pessoa causando sua morte, o resultado dano patrimonial não é atingido, mas sim, resultado diverso, crime contra a vida. LEMBRAR QUE É HIPÓTESE SUBSIDIÁRIA.

    aberracio causae - erro sobre o nexo, DOLO GERAL. Penso ter matado a tiros e lanço o corpo no rio, vindo a vítima a morrer em razão do afogamento. a Dolo pra todo lado dessa conduta.

  • ERRO SOBRE O OBJETO:

    • Não tem previsão legal, sendo criação doutrinária. Ocorre quando há engano quanto ao objeto material do crime e este não é uma pessoa, mas uma coisa. Quando diante de erro de tipo acidental em crimes patrimoniais considera-se como objeto material o bem efetivamente atingido - Teoria da Concretização-, não sendo afastado o dolo e nem a culpa.
  • Galera, todo erro de tipo (escusável ou inescusável) exclui o dolo.

  • LETRA D: em razão do erro de tipo (essencial) SEMPRE EXCLUIR o dolo. Nesse caso, se for escusável o agente não será punido, pois considera-se sua conduta justificável, por outro lado, se inescusável, responderá à título culposo desde que previsto em lei.

    No tocante a letra C, entendo que também está incorreta. Apesar de o error in objecto não excluir o crime em razão da simples troca de objetos, o dolo do agente permanece inalterado. Então, aquele que visando furtar um diamante, furta uma bijuteria, deverá ser responsabilizado nos termos do artigo 155 do Código Penal.

    Ocorre que, ao contrário do mencionado na alternativa, é extremamente possível a aplicação do princípio da insignificância, desde que presentes os vetores estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são eles: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade da ação, reduzíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    A doutrina aponta outros fatores que impediriam a aplicação do mencionado princípio:

    • valor sentimental do bem para a vítima. Ex: furto de "disco de ouro";
    • condição econômica da vítima;
    • condições pessoais do agente. Ex: policial que furta supermercado;
    • circunstâncias do delito;
    • consequências do crime. Ex: bicicleta furtada era o único meio de locomoção que a vítima tinha para ir trabalhar.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • De acordo com a doutrina do professor Cleber Masson, nas hipóteses de erro de tipo sobre o objeto é possível a incidência do princípio da insignificância no caso concreto.

  • Questão truncada e de difícil resolução...

    PORÉM, dava pra matá-lá sabendo que o ERRO DE TIPO, sendo escusável ou inescusável, SEMPRE EXCLUI O DOLO.

    Também já vi doutrina dizendo que o erro sobre o objeto pode permitir a aplicação da insignificância, mas há discussão à respeito disso...

    Na dúvida, vai na mais ERRADA, que, de fato, era a D.

  • Para agregar conhecimento: Atualmente, é plenamente possível a incidência do princípio da insignificância no erro sobre o objeto. Lembrando que será considerado o objeto efetivamente atingido.

  • No que toca ao princípio da insignificância, acredito que não se pode interpretar a regra pela exceção. O princípio da insignificância é exceção à tipicidade formal e material e deve ser utilizado em situações excepcionais em que à afronta ao bem jurídico tutelado não chegue a ensejar a aplicação do direito penal.

    No caso em apreço entendi a questão por correta, em razão que pela regra geral não se aplica o princípio da insignificância, a não que a questão tivesse mencionado as hipóteses de cabimento do referido princípio (que não foi o caso).