O pacote anticrime retirou a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz.
Art. 312. A PRISÃO PREVENTIVA
poderá ser decretada como :
garantia da ordem pública,
da ordem econômica,
por conveniência da instrução
criminal
ou para assegurar a aplicação
da lei penal,
quando houver
prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria
e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser
decretada em caso de descumprimento de
qualquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva
deve ser motivada e fundamentada
em receio de perigo e existência concreta
de fatos novos ou contemporâneos
que justifiquem a aplicação da medida
adotada.
Art 313 -
1º. Também será admitida a prisão preventiva
quando houver dúvida sobre a identidade civil da
pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser
colocado imediatamente em liberdade após a
identificação, salvo se outra hipótese recomendar a
manutenção da medida.
§ 2º NÃO SERÁ ADMITIDA
a decretação da prisão preventiva
com a finalidade de antecipação de
cumprimento de pena
ou como decorrência imediata de
investigação criminal
ou da apresentação ou recebimento de
denúncia
O juiz NÃO pode de ofício: Decretar a medida cautelar
O juiz PODE de ofício: Revogar, Substituir, Voltar a decretar