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Gabarito B
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o
juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do
curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a
exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do
inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
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a) O juiz nomeará curador
ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já
iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas
pelo adiamento.
Correta
CPP, Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade
mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge
do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o
O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante
representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o
O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando
suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências
que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
b) O exame não poderá ser
ordenado na fase do inquérito.
Incorreta
CPP, Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade
mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge
do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o
O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante
representação da autoridade policial ao juiz competente.
c) O incidente da
insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da
apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Correta
CPP, Art. 153.
O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só
depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
d) Para o efeito do exame,
o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde
houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento
adequado que o juiz designar.
Correta
CPP, Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver
preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver
solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz
designar.
e) Quando houver dúvida
sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame
médico-legal.
Correta
CPP, Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz
ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do
curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este
submetido a exame médico-legal.
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Lembrando que é a única pericia que o delegado não pode determinar. Apenas o juiz, de oficio, ou a requerimento do MP, da defesa, ou, ainda, do CADI, ou mediante representação da autoridade policial.
E, complementando, a única perícia que o juiz não pode indeferir é o ECD (art. 184).
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GABARITO - LETRA B
Código de Processo Penal
Art. 149, § 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Tanto na fase do Inquérito, quanto na fase do processo!
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INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (máx 45 dias trâmite)
SUSPENDE O PROCESSO / PRESCRIÇÃO CONTINUA CORRENDO
- Confome o art 149 do CPP, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, do defensor, do curador, do ascendente, do descendente, do irmão ou do cônjuge do acusado, ordenará que seja submetido à exame médico legal.
- Poderá ser instaurado no curso do inquérito ou da ação penal.
- A decisão que determina instauração desse incidente é irrecorível
- Uma vez determinada a instauração do incidente, o juiz, sob pena de nulidade, deve nomear curador ao acusado, e, se já iniciado o processo, este deverá ser suspenso, porém sem a suspensão do prazo prescricional.
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O art. 149, §1º do CPP dispõe que o exame poderá ser ordenado na fase do Inquérito, mediante representação da Autoridade Policial.
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INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
1. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
2. O exame poderá ser ordenado na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial.
3. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
4. A PRESCRIÇÃO corre normalmente.
5. Os peritos se manifestam em até 45 dias, prorrogáveis a critério do juiz.
6. Os autos correm em apartado e, só depois da apresentação do laudo, serão apensados ao processo principal.
7. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
8. Não cabe recurso da decisão que determina a instauração do incidente (cabe MS – ação autônoma de impugnação)
9. Cabe HC da decisão que rejeita o incidente.
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Pode sim ser determinado durante o IP, porém, deve ser representado pela autoridade policial à autoridade judicial, e este é que determinará o exame.
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Lembrando que o Incidente de Insanidade mental é o único que o Delegado de Polícia NÃO pode ordenar de ofício.
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O art. 149, §1º do CPP dispõe que o exame poderá ser ordenado na fase do Inquérito, mediante representação da Autoridade Policial.
No entanto, a questão menciona: ACUSADO! Portanto, já está na fase processual. Por isso, não pode ser ordenado no inquérito.
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Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
IMPORTANTE
§ 1o O exame não durará mais de 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo
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Vale ressaltar que no ITEM D é a literalidade de Lei.
Todavia, o STF tem entendimento que a prova pericial é da defesa. Se a defesa se opor, o exame não será realizado.
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regra = cabe ao delegado de polícia de ofício a requisição de perícias que auxiliem na investigação
uma das exceções = perícia de sanidade mental tem cláusula de reserva de jurisdição (precisa de ordem judicial)