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ID
1733305
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da insanidade mental do acusado, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

      Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

      § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.


  •  a) O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Correta

    CPP, Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

      § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

      § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

      b) O exame não poderá ser ordenado na fase do inquérito.

    Incorreta

    CPP, Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

      § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

      c) O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Correta

    CPP,  Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

      d) Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    Correta

    CPP,  Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

      e) Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Correta

    CPP,  Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • Lembrando que é a única pericia que o delegado não pode determinar. Apenas o juiz, de oficio, ou a requerimento do MP, da defesa, ou, ainda, do CADI, ou mediante representação da autoridade policial. 

    E, complementando, a única perícia que o juiz não pode indeferir é o ECD (art. 184). 

     

  • GABARITO - LETRA B

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 149, § 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Tanto na fase do Inquérito, quanto na fase do processo!

  • INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (máx 45 dias trâmite)

    SUSPENDE O PROCESSO / PRESCRIÇÃO CONTINUA CORRENDO

    - Confome o art 149 do CPP, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, do defensor, do curador, do ascendente, do descendente, do irmão ou do cônjuge do acusado, ordenará que seja submetido à exame médico legal.

    - Poderá ser instaurado no curso do inquérito ou da ação penal.

    - A decisão que determina instauração desse incidente é irrecorível

    - Uma vez determinada a instauração do incidente, o juiz, sob pena de nulidade, deve nomear curador ao acusado, e, se já iniciado o processo, este deverá ser suspenso, porém sem a  suspensão do prazo prescricional.

  • O art. 149, §1º do CPP dispõe que o exame poderá ser ordenado na fase do Inquérito, mediante representação da Autoridade Policial.

  • INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL


    1. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    2. O exame poderá ser ordenado na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial.

    3. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    4. A PRESCRIÇÃO corre normalmente.

    5. Os peritos se manifestam em até 45 dias, prorrogáveis a critério do juiz.

    6. Os autos correm em apartado e, só depois da apresentação do laudo, serão apensados ao processo principal.

    7. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    8. Não cabe recurso da decisão que determina a instauração do incidente (cabe MS – ação autônoma de impugnação)

    9. Cabe HC da decisão que rejeita o incidente.

  • Pode sim ser determinado durante o IP, porém, deve ser representado pela autoridade policial à autoridade judicial, e este é que determinará o exame.

  • Lembrando que o Incidente de Insanidade mental é o único que o Delegado de Polícia NÃO pode ordenar de ofício.

  • O art. 149, §1º do CPP dispõe que o exame poderá ser ordenado na fase do Inquérito, mediante representação da Autoridade Policial.

    No entanto, a questão menciona: ACUSADO! Portanto, já está na fase processual. Por isso, não pode ser ordenado no inquérito.

  • Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    IMPORTANTE

    § 1o O exame não durará mais de 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo

  • Vale ressaltar que no ITEM D é a literalidade de Lei.

    Todavia, o STF tem entendimento que a prova pericial é da defesa. Se a defesa se opor, o exame não será realizado.

  • regra = cabe ao delegado de polícia de ofício a requisição de perícias que auxiliem na investigação

    uma das exceções = perícia de sanidade mental tem cláusula de reserva de jurisdição (precisa de ordem judicial)