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Gabarito E
Art. 483. Os quesitos
serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
I – a materialidade do
fato;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
II – a autoria ou
participação;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
III – se o acusado deve
ser absolvido;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
IV – se existe causa de
diminuição de pena alegada pela defesa;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
V – se existe
circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na
pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
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SALA ESPECIAL
Feita a votação por meios dos quesitos que estão no art. 483 CPP.
I. Materialidade
II. Autoria / participação
III. O jurado absolver o acusado?
IV. Causa de diminuição de pena
V. Qualificadora ou causa de aumento de pena.
A não observância da ordem dos quesitos é causa de nulidade. Os quesitos não podem ser formulados na forma negativa.
ATENÇÃO: Agravantes e Atenuantes – não são objetos de quisitação. O juiz analisa na sentença aquelas que foram sustentadas em plenário.
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Art. 4383/ CPP. Os QUESITOS serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I. a MATERIALIDADE DOS FATOS;
II, a AUTORIA ou PATICIPAÇÃO;
III. se o acusado deve ser absolvido;
IV. se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V. se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
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Eita!
Esse povo é foda mesmo. Acerta até quando o intem V está faltando...
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Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O JURADO ABSOLVE O ACUSADO?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 4o SUSTENTADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
Gab.: E
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Concluídos os debates, o Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. O Conselho de Sentença será indagado sobre:
- a materialidade do fato.
- a autoria ou participação.
- se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa.
- se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
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Feita a votação por meios dos quesitos que estão no art. 483 CPP.
I. Materialidade
II. Autoria / participação
III. O jurado absolver o acusado?
IV. Causa de diminuição de pena
V. Qualificadora ou causa de aumento de pena.
A não observância da ordem dos quesitos é causa de nulidade. Os quesitos não podem ser formulados na forma negativa.
ATENÇÃO: Agravantes e Atenuantes – não são objetos de quisitação. O juiz analisa na sentença aquelas que foram sustentadas em plenário.
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Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado DEVE SER ABSOLVIDO. IMPORTANTE
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em PROPOSIÇÕES AFIRMATIVAS, SIMPLES E DISTINTAS, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O JURADO ABSOLVE O ACUSADO?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 4o SUSTENTADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.