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ID
173476
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz do Código Civil brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

  • Pelo princípio de saisine, ocorre a transmissão aos herdeiros legítimos e testamentários desde a abertura da sucessão que ocorrerá com a morte. O novo CC adotando tal princípio e não fazendo qualquer menção no art. 1784 da necessidade de registro da partilha, concluindo assim que a transmissão ocorre sem dúvida com a morte.

  • O item C é uma "casca de banana". Não é com a averbação é com o registro. Estou certo?

  • Em relação ao item A.

    O código civil elenca situações em que o exercício ao direito de propriedade pode ser limitado LEGALMENTE, ou seja, indepentemente da vontade do titular.

    Vejamos algumas destas situações:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente."

  • Item "c" – errado
     
    A tradição é o ato de entrega da coisa ao adquirente, transferindo-lhe a propriedade.
     
    Diz o art. 1.267 do CC: A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
     
    Contudo, há exceção a esta regra, prevista no art. 529 do CC:
     
    Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
     
    Ademais, não é por meio da averbação que se transfere a propriedade imóvel inter vivos, mas pelo registro.
     
    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
  • Gab. E

     

    A aquisição causa mortis não depende de registro do título.