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CP § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
CPM Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
Embriaguez em serviço
Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Circunstâncias agravantes
c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
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Outra agravante prevista no art. 70, II, c, do CPM, sem correlata no Código Penal comum, está na prática do delito depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior. No Código Penal comum, apenas a embriaguez preordenada agrava a pena (alínea l do inciso II do art. 61), enquanto, em uma primeira leitura, no CPM a embriaguez, preordenada ou não – claro, se não sofrer avaliação autônoma, como a embriaguez completa não voluntária a afastar a imputabilidade –, agravaria a pena. Todavia, combinando essa previsão com o parágrafo único do art. 70 do CPM, chega-se à conclusão de que, para o agente civil, apenas a embriaguez preordenada é circunstância agravante, enquanto para o agente militar (limitando-se ao militar da ativa por interpretação autêntica contextual trazida pelo art. 22 do CPM), mesmo a embriaguez não preordenada importa em agravação da pena.
Cicero Robson Coimbra Neves
GAB B
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segundo o CPM:
Para o militar qualquer embriaguez agrava a pena
Para o civil somente a embriaguez preordenada agrava a pena.
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José, cuidado.
1- A embriaguez causada por caso fortuito ou força maior não agrava a pena, tanto no CP como no CPM.
2- A embriaguez preordenada constitui agravante tanto no CP quanto no CPM.
A diferença é que a embriaguez no caso militar constitui crime ou agravante em casos específicos da natureza militar.
Ademais, o CP trata a embriaguez por caso fortuito como causa de exclusão ilícitude. Já no CPM é motivo de exclusão de imputabilidade (culpabilidade), conforme nosso amigo Fernando já nos ensinou logo abaixo.
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Sempre encontro uma dificuldade a mais nas questões da EsFCEx..
Gab.: B
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Pelo que vi até hoje, quando a questão fala que determinada matéria no CPM tem o mesmo tratamento que no CP está errada. Por aí já se pode excluir alguma alternativa. Obviamente, isso não é regra, mas ajuda.
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Só para tentar ajudar e corrigir a fala do amigo Vinicius a embriaguez no CP é causa de iniputabilidade isentando de pena o autor do fato, ou seja, é excludente de culpabilidade e não da ilicitude do fato.
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Quanto a letra E: Para caracterização do crime previsto no art 202, CPM, é necessário que o agente tenha dolo de se embriagar em serviço ou de se apresentar embriagado, se não houver, o fato seria atípico. O fato do militar se encontrar fardado, após o serviço e embriagar-se não caracteriza o crime. Acredito ser uma transgressão:
( ANEXO I RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES )
40. Portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura;
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A embriaguez será, dependendo de sua causa e dependendo do agente, circunstância agravante para a fixação da pena privativa de liberdade.
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QUANDO UMA SIMPLES EMBRIAGUEZ CAUSA UMA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A QUAL SE REFERE NA QUESTAO;
AGORA UMA PRÉ ORDENADA PARA COMETER UM HOMICIDIO SIM, POREM A QUESTAO NAO DIZ ISSO.
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[LETRA B] Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: II - ter o agente cometido o crime: [...] c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
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Com relação à letra B, não entendi a parte do ''dependendo do agente'', alguém pode me explicar? Como assim dependendo do agente? Em quais circunstâncias? Se for oficial não agrava, se for praça agrava a pena? Não ficou claro para mim.
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Embriaguez
Voluntária
Não exclui a imputabilidade penal
Culposa
Não exclui a imputabilidade penal
Patológica
Não exclui a imputabilidade penal
Preordenada
Não exclui a imputabilidade penal
Constitui circunstância agravante
Completa
Exclui a imputabilidade penal
Observação:
A única embriaguez que exclui a imputabilidade penal é a embriaguez completa
CPM
Embriaguez
Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.