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ID
1736638
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a abordagem dada à embriaguez pelo Código Penal Militar, escolha a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CP § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


      CPM   Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

     Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.


     Embriaguez em serviço

     Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

      Circunstâncias agravantes

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;


  • Outra agravante prevista no art. 70, II, c, do CPM, sem correlata no Código Penal comum, está na prática do delito depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior. No Código Penal comum, apenas a embriaguez preordenada agrava a pena (alínea l do inciso II do art. 61), enquanto, em uma primeira leitura, no CPM a embriaguez, preordenada ou não – claro, se não sofrer avaliação autônoma, como a embriaguez completa não voluntária a afastar a imputabilidade –, agravaria a pena. Todavia, combinando essa previsão com o parágrafo único do art. 70 do CPM, chega-se à conclusão de que, para o agente civil, apenas a embriaguez preordenada é circunstância agravante, enquanto para o agente militar (limitando-se ao militar da ativa por interpretação autêntica contextual trazida pelo art. 22 do CPM), mesmo a embriaguez não preordenada importa em agravação da pena.

    Cicero Robson Coimbra Neves

    GAB B

  • segundo o CPM:

    Para o militar qualquer embriaguez agrava a pena

    Para o civil somente a embriaguez preordenada agrava a pena.

  • José, cuidado.

    1- A embriaguez causada por caso fortuito ou força maior não agrava a pena, tanto no CP como no CPM.

    2- A embriaguez preordenada constitui agravante tanto no CP quanto no CPM.

    A diferença é que a embriaguez no caso militar constitui crime ou agravante em casos específicos da natureza militar.

    Ademais, o CP trata a embriaguez por caso fortuito como causa de exclusão ilícitude. Já no CPM é motivo de exclusão de imputabilidade (culpabilidade), conforme nosso amigo Fernando já nos ensinou logo abaixo.

  • Sempre encontro uma dificuldade a mais nas questões da EsFCEx..

    Gab.: B

  • Pelo que vi até hoje, quando a questão fala que determinada matéria no CPM tem o mesmo tratamento que no CP está errada. Por aí já se pode excluir alguma alternativa. Obviamente, isso não é regra, mas ajuda.

  • Só para tentar ajudar e corrigir a fala do amigo Vinicius a embriaguez no CP é causa de iniputabilidade isentando de pena o autor do fato, ou seja, é excludente de culpabilidade e não da ilicitude do fato.

  • Quanto a letra E: Para caracterização do crime previsto no art 202, CPM, é necessário que o agente tenha dolo de se embriagar em serviço ou de se apresentar embriagado, se não houver, o fato seria atípico. O fato do militar se encontrar fardado, após o serviço e embriagar-se não caracteriza o crime. Acredito ser uma transgressão:


    ( ANEXO I RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES )


    40. Portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura;

  • A embriaguez será, dependendo de sua causa e dependendo do agente, circunstância agravante para a fixação da pena privativa de liberdade.

    *

    QUANDO UMA SIMPLES EMBRIAGUEZ CAUSA UMA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A QUAL SE REFERE NA QUESTAO;

    AGORA UMA PRÉ ORDENADA PARA COMETER UM HOMICIDIO SIM, POREM A QUESTAO NAO DIZ ISSO.

  • [LETRA B] Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: II - ter o agente cometido o crime: [...] c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

  • Com relação à letra B, não entendi a parte do ''dependendo do agente'', alguém pode me explicar? Como assim dependendo do agente? Em quais circunstâncias? Se for oficial não agrava, se for praça agrava a pena? Não ficou claro para mim.

  • Embriaguez

    Voluntária

    Não exclui a imputabilidade penal

    Culposa

    Não exclui a imputabilidade penal

    Patológica

    Não exclui a imputabilidade penal

    Preordenada

    Não exclui a imputabilidade penal

    Constitui circunstância agravante

    Completa

    Exclui a imputabilidade penal

    Observação:

    A única embriaguez que exclui a imputabilidade penal é a embriaguez completa

    CPM

    Embriaguez

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.