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Resumido, ele (QC) é um lixo, costumo acreditar(....) kkkkkkk
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Ai gente, também não é assim ne.. rs
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kkkkkk...
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kkkkkkkkkkkkkkkkk
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QC antigo... você me trocou por isso? :(((( ôh dor de corno!!!!
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Aôô mundao. QC antigo não me troque por isso (novo)
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ART 265, CPC:
"Suspende-se o processo:
(...)
II - pela convenção das partes;
(...)
IV - quando a sentença de mérito:
(...)
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
(...)
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. (ITEM I)
(...)
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo." (ITEM II)
ART. 267, CPC:
"Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (ITEM III)
(...)
Vlll - quando o autor desistir da ação; (ITEM IV)
(...)§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (ITEM IV)
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SE eu ajuízo uma ação contra vc ---> danos morais --> só que eu e vc queremos suspende-la pq eu casei com sua filha---> essa acao podera ser suspensa ate 6 MESES
AGORAAAAAAA
Se eu ajuizo uma acao contra vc, mas por circunstacia vai ter que JULGAR UMA QUESTAO DE ESTADO --> nesse caso podera ser suspensa até 1 ano!!
bons esuods
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ATENÇÃO!
o NOVO CPC alterou este artigo:
Art. 485, parágrafo quinto: OFERECIDA A CONTESTAÇÃO, O AUTOR NÃO PODERÁ, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, DESISITIR DA AÇÃO.
Pois se o réu for revel? então ele não ofereceu contestação, desta forma eu posso desistir da ação sem o seu consentimento.
Fica a dica, o novo CPC tá chegandooooo!
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Alguém pode me explicar por o item II está correto, para mim está faltando a palavra NÃO puder..... como está no CPC...
não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
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Concordo com a colega Cláudia. Na assertiva "II" falta o "NÃO" após "sentença de mérito", razão pela qual ela está incorreta.
Veja-se o art. 265, CPC/73:
Art. 265. Suspende-se o processo:
IV - quando a sentença de mérito:
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado
fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do
no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo
este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
Dessa forma, entendo que o gabarito correto é a letra "d".
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Novo CPC/2015
I - Alternativa errada, o correto é 6 meses, conforme art. 313,II, §§ 4º e 5º, CPC;
II - Alternativa correta (art. 313,V, § 4º, CPC);
III - Alternativa correta (art. 485, II, § 1º, CPC);
IV - Alternativa correta (art. 485, III, §§ 1º, 2º e 6º, CPC).
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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Monica TRT - o item IV está incorreto de acordo com o NCPC.
o artigo trata "oferecida a constestação" que é diferente de "decorrido prazo de resposta".
Como salientou outro colega, a parte pode ser revel por exemplo!!!
***Foco e fé!!
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LETRA A
Sentença de mérito -> não pode exceder 1 ano -> macete : mér1to
Convenção das partes -> não pode exceder 6 meses -> macete : Convenção -> "Ceis meses"
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NOVO CPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.