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Resposta correta: alternativa C.
Art. 254/CPP: O juiz dar-se-á por
suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se
for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele,
seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato
análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se
ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau,
inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado
por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das
partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer
das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de
sociedade interessada no processo.
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Qual a qualificação de JOÃO, para que seja correta a letra C???? Onde está expresso que ele é magistrado?? Não entendi o fundamento da resposta...Quem acertou, leu mais do que estava escrito, não??? Perito, escrivão, oficial de justiça, Promotor também podem ser impedidos e suspeitos, não podem??? João devia ser devidamente qualificado ou o candidato tem que viajar e subentender que ele também seria magistrado???
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Concordo com o comentário do Norton Monteiro.
Ademais, quem disse que Márcio é o juiz da causa. Ele pode ser juiz e estar atuando como curador em outro processo, só por ser juiz é suspeito. Onde está escrito que Marcio é o juiz da causa, será que ele iria julga-lá???? Enfim, só desabafei.
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Questão incompleta. Não qualifica João como parte processual. Se fosse magistrado, ok... Porém não há a informação. FCC tem feito questões tão boas para determinados concursos... Devem utilizar elaboradores série B as vezes... Triste.
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Uma das piores questões já formuladas. Redação SOFRÍVEL!
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Sãos ambos suspeitos, segundo o art. 254/CPP.
Detalhe, apesar de ser um texto um pouco vago, mas fica clara a intenção de que há uma relação entre os magistrados de alguma forma serem suspeitos em seus repectivos processos.
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Realmente a redação deixou uma pouco a desejar, não demonstrando com clareza quem pedro é no processo, com erros de pontuação grotescos. No mais, a questão, pelo o que eu consegui entender, falava de dois magistrados nos quais um é curador do autor e o outro é acionista de sociedade interessada no processo em que ele atua. A quesão pode ser facilmente respondida pelo artigo 254, do CPP, onde em seus incisos V e VI, respectivamente, fazem com que ambos magistrados tornem-se suspeitos.
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CAUSAS DE IMPEDIMENTO (Faltou pra complentar as respostas dos colegas)
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
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Realmente concordo com os colegas quanto a redação da questão. Deixou a desejar,pois, não especificou que João fosse um magistrado. Porém, o art. 254, refere-se ao juiz suspeito incluindo-se a alínea VI do referido artigo como transcrito abaixo. Sendo assim, uma questão de grande audácia do examinador. Se analisarmos o art. 254 do CPP, Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Seria a resposta mais coerente a questão
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Redação bem preguiçosa por sinal, ocultando várias informações relevantes
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O Norton Monteiro está corretíssimo. Também percebi o equívoco na hora de fazer a questão, o que a torna passível de anulação. Todavia, o concurseiro deve sim interpretar o que o examinador está pedindo, pois não ganhamos nada em brigar com a questão.
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REDAÇÃO MUITO INFELIZ, MAS SABENDO QUE O JUIZ
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
CABERA APENAS SUSPEIÇÃO, LOGO ALTERNATIVA c) suspeição de ambos os magistrados.
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João, meu fí, quem é você? A FCC o esqueceu?
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LETRA C CORRETA
CPP
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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Na letra C diz: ambos os "magistrados".
Apenas por esse fato detectei que Joao tbm era juiz. Enfim, não justifica o erro do enunciado
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questão bem confusa
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ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
GABARITO -> [C]
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A questão não fala que João é magistrado.
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SUSPEIÇÃO CPP
AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITAL
FATO ANÁLOGO
SUSTENTAR OU RESPONDER
ACONSELHADO
CREDOR, DEVEDOR,TUTOR OU CURADOR
SÓCIO, ACIONISTA OU ADMINISTRADOR
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Em ambos os casos, diz-se respeito a fatores exógenos ao processo, referentes às partes. Logo, trata-se de suspeição, nas duas situações.
Avante Sempre
Ethan
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CPP:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição (impedido) no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A premissa "No processo Y, João é acionista de sociedade interessada no referido processo." não indica que João é Magistrado, e sim uma condição para ser declarada a suspeição... Questão mal formulada.
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IMPEDIMENTO:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
SUSPEIÇÃO
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
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GABARITO: C
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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questão mal formulada ! deixou duvidas sobre o que joão era ,não falando que ele também era magistrado
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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
1) se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles
2) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia
3) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes
4) se tiver aconselhado qualquer das partes
5) se for credor ou devedor
6) se for tutor ou curador
7) se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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Uma hora vai...
Em 09/06/20 às 17:03, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 13/03/20 às 12:09, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 28/10/19 às 16:41, você respondeu a opção B.
!Você errou!
Em 02/09/19 às 10:42, você respondeu a opção B.
!Você errou!
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A questão não deixa claro se João é magistrado.
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@Fernanda Lima
Sim, no entanto, na propria questao ela faz a complementação.
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Péssima questão, embora Marcio seja magistrado não fica claro que esteja atuando no processo, a qualidade de magistrado só incorrerá em suspeição se ele estiver atuando, assim como o João que não fala nada.
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Que questão mais mal formulada!!! Vergonha a FCC produzir tal coisa.
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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado
por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo
a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro
grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de
ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada
no processo.
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Quem está reclamando da formulação da questao, pelo menos leu as alternativas? Pq se conseguiu ler a pergunta, nao há duvidas que teve raciocinio suficiente pra entender que o outro tmb era magistrado. JA QUE NAS ALTERNATIVAS AFIRMA ISSO
Que bando de mimizentos! Coisa chata
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Não adianta brigar com questão... lembre-se que ela é objetiva !.
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No processo Z, Márcio, magistrado é curador do autor. No processo Y, João é acionista de sociedade interessada no referido processo. Nestes casos, no processo Z e no processo Y haverá a suspeição de ambos os magistrados.
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Gabarito C.
Parte no processo - impedimento.
Sociedade interessada no processo - suspeição.
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O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente
para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de
hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: 1) impedimento; 2) incompatibilidade e 3)
suspeição.
As hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão
fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a
questões subjetivas, como a amizade
e a inimizade do magistrado com as partes e as hipóteses de incompatibilidade
em regra estão nas leis de organização judiciária.
Já as situações de impedimento são
objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de
Processo Penal.
A) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta, pois o fato de ser acionista
de empresa interessada no feito não é uma das causas de impedimento previstas
no artigo 252 do Código de Processo Penal. Vejamos a causa de impedimento
prevista no artigo 252, I, do Código de Processo Penal:
“Art. 252. O
juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver
funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do
Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;"
B) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta,
pois o fato de ser o magistrado curador do autor não é uma das causas de
impedimento previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal. Vejamos a
causa de impedimento prevista no artigo 252, II, do Código de Processo Penal:
“Art. 252. O
juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
(...)
II - ele
próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;"
C)
CORRETA: o fato de o magistrado ser curador de qualquer das partes e acionista
ou administrador de sociedade interessada no feito são causas de suspeição
previstas, respectivamente, no artigo 254, V e VI, do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA: o fato de o magistrado ser curador de
qualquer das partes e acionista ou administrador de sociedade interessada no
feito não são causas de impedimento previstas no artigo 252 do Código de
Processo Penal. Vejamos a causa de impedimento prevista no artigo 252, III, do Código
de Processo Penal:
“Art. 252. O
juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
(...)
III - tiver funcionado como juiz de outra instância,
pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;"
E) INCORRETA: os casos hipotéticos trazem hipóteses
de suspeição e não hipóteses de impedimento previstas no artigo 252 do
Código de Processo Penal. Vejamos a causa de impedimento prevista no artigo
252, IV, do Código de Processo Penal:
“Art. 252. O
juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
(...)
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou
afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou
diretamente interessado no feito."
Resposta: C
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.
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João é o que? Juiz, MP ou nenhum das alternativas?
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Juiz sendo tutor ou curador é suspeição.