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Busca no curso do processo ou do inquérito
Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.
Requisição a autoridade civil
Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.
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Item "a" - CERTO: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhai poderá suprir-lhe a falta (art. 167).
Item "b" - ERRADO. Correção: O silêncio do acusado não importará em confissão e será interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único).
Item "c" - ERRADO. Correção: A busca pessoal independerá de mandado expedido pela autoridade judiciária, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (art. 244).
Item "d" - ERRADO. Correção: São proibidas de depor como testemunha as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo (art. 207)
Item "e" - ERRADO. Correção: A confissão do acusado é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto (art. 200).
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CPP
a) CORRETA
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhai poderá suprir-lhe a falta (art. 167).
b) INCORRETA
O silêncio do acusado não importará em confissão e será interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único).
c) INCORRETA
A busca pessoal independerá de mandado expedido pela autoridade judiciária, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (art. 244).
d) INCORRETA
São proibidas de depor como testemunha as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo (art. 207)
e) INCORRETA
A confissão do acusado é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto (art. 200).
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LETRA B - Corrigindo Luana e Ana: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa."
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Gabarito A
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
ALGUNS COMENTÁRIOS ESTÃO ERRADOS, ATENÇÃO!!
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Sobre a letra E, não confundir:
No CPP: a confissão é divisível e retratável (art. 200)
No CPC: a confissão é indivisível (art. 395) e irrevogável (art. 393)
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
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A confissão do acusado é indivisível e irretratável no PROCESSO CIVIL!!!
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CONFISSÃO DO ACUSADO
•É a admissão da prática criminosa
•Não constitui a “rainha das provas”
Espécies de confissão:
•Confissão simples
•Confissão qualificada
•Confissão complexa
Quanto ao conteúdo
Confissão simples
•O acusado apenas confessa a prática criminosa
Confissão qualificada
•O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade
•Invoca causas impeditivas ou modificativas
•Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa
Confissão complexa
•O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso
Quanto ao momento
Confissão extrajudicial
•É aquela realizada fora do processo judicial
•É aquela realizada perante autoridade policial
Confissão judicial
•É aquela realizada em juízo
•Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial
Quanto à natureza
Confissão real
•É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral
Confissão ficta
•Não é admitida em nosso ordenamento jurídico
•É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico
•Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu
Confissão explícita
•É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.
Confissão implícita
•É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico
Valor da confissão
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Direito ao silêncio
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
(essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)
Confissão extrajudicial
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.
Características da confissão do acusado
•Divisibilidade
•Retratabilidade
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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Exame de corpo de delito
Confissão do acusado
•Não pode suprir o exame de corpo de delito
Prova testemunhal
•Pode suprir o exame de corpo de delito
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A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que
tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
Nesta matéria uma questão muito cobrada são as espécies de testemunhas,
vejamos estas:
1) numerárias: arroladas
pelas partes; 2) extranumerárias:
ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informantes:
não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de
testemunha para sua formalização; 5) beatificação:
presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócuas: não informam nada de
aproveitável com relação a causa.
A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 167
do Código de Processo Penal:
“Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de
delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá
suprir-lhe a falta."
B) INCORRETA: O exercício
do direito a não autoincriminação previsto na Constituição Federal de 1988 não pode ser valorado de forma desfavorável
ao réu e não importa em confissão.
C) INCORRETA: O artigo 244 do Código de Processo Penal é expresso com
relação a busca pessoal NÃO depender de mandado neste caso, vejamos:
“Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de
prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."
D) INCORRETA: as pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo são PROIBIDAS
de depor, salvo se desobrigadas pela parte interessada quiserem dar seu
testemunha, artigo 207 do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: o artigo 200 do Código de Processo Penal é expresso com
relação a confissão ser divisível (o acusado pode confessar apenas um fato delituoso e negar a prática dos
outros) e
retratável (retratar da confissão anteriormente
realizada), vejamos:
“Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem
prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em
conjunto."
Resposta: A
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das
questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido
percebidos anteriormente começam a aparecer.