SóProvas


ID
1737412
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante ao Título "Da Prova", de acordo com o Código de Processo Penal Comum, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Busca no curso do processo ou do inquérito

    Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

    Requisição a autoridade civil

    Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

  • Item "a" - CERTO: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhai poderá suprir-lhe a falta (art. 167).

     

    Item "b" - ERRADO. Correção: O silêncio do acusado não importará em confissão e será interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único).

     

     

    Item "c" - ERRADO. Correção:  A busca pessoal independerá de mandado expedido pela autoridade judiciária, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (art. 244).

     

     Item "d" - ERRADO. Correção: São proibidas de depor como testemunha as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo (art. 207)

     

    Item "e" - ERRADO. Correção: A confissão do acusado é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto (art. 200).

  • CPP

    a) CORRETA

    Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhai poderá suprir-lhe a falta (art. 167).

    b) INCORRETA

    O silêncio do acusado não importará em confissão e será interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único).

    c) INCORRETA

    A busca pessoal independerá de mandado expedido pela autoridade judiciária, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida (art. 244).

    d) INCORRETA

    São proibidas de depor como testemunha as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo (art. 207)

    e) INCORRETA

    A confissão do acusado é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto (art. 200).

  • LETRA B - Corrigindo Luana e Ana: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa."

  • Gabarito A

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    ALGUNS COMENTÁRIOS ESTÃO ERRADOS, ATENÇÃO!!

  • Sobre a letra E, não confundir:

    No CPP: a confissão é divisível e retratável (art. 200)

    No CPC: a confissão é indivisível (art. 395) e irrevogável (art. 393)

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  •  

    A confissão do acusado é indivisível e irretratável no PROCESSO CIVIL!!!

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Exame de corpo de delito

    Confissão do acusado

    Não pode suprir o exame de corpo de delito

    Prova testemunhal

    Pode suprir o exame de corpo de delito

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    Nesta matéria uma questão muito cobrada são as espécies de testemunhas, vejamos estas:


    1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informantes: não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.


    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 167 do Código de Processo Penal:  


    “Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."


    B) INCORRETA: O exercício do direito a não autoincriminação previsto na Constituição Federal de 1988 não pode ser valorado de forma desfavorável ao réu e não importa em confissão.


    C) INCORRETA: O artigo 244 do Código de Processo Penal é expresso com relação a busca pessoal NÃO depender de mandado neste caso, vejamos: “Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."


    D) INCORRETA: as pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo são PROIBIDAS de depor, salvo se desobrigadas pela parte interessada quiserem dar seu testemunha, artigo 207 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: o artigo 200 do Código de Processo Penal é expresso com relação a confissão ser divisível (o acusado pode confessar apenas um fato delituoso e negar a prática dos outros) e retratável (retratar da confissão anteriormente realizada), vejamos: “Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto."


    Resposta: A


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.