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CF/88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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CF/88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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Gab.B
Parai no O recurso extraordinário.
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----RECURSO EXTRAORDINÁRIO: causas decididas em última/única instância (deverá demonstrar Repercussão Geral = STF pode recusar por 2/3), desde que: contrariar dispositivo na CF; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Obs: o Procurador Geral da república deve ser ouvido em todos os casos de ações de inconstitucionalidade
*ATO de Federal: Recurso Especial
*LEI Federal: Recurso Extraordinário