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IMPROBIDADE.
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Errado
A Lei de Improbidade Administrativa explicita três modalidades de improbidade determinadas em seus artigos 9°, 10° e 11°. No texto legal, os artigos anteriormente citados exemplificam um rol de improbidades, sim, exemplifica porque a enumeração não é taxativa, pois o enquadramento do ato praticado no caput do artigo é suficiente para caracterizar a improbidade, já que os mesmos determinam a descrição da infração.
Fonte: www.pos.uea.edu.br/data/area/titulado/download/60-3.pdf
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ERRADO - ROL ENUMERATIVO = ROL EXEMPLIFICATIVO - LEI 8429
A lei tipifica um rol meramente exemplificativo das modalidades previstas como atos de improbidade administrativa, vejamos: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9); b) atos que importam dano ao erário (art. 10); e c) atos que importam violação de princípios (art. 11). Ressalte-se que os princípios aludidos pelo legislador não são apenas aqueles expressos no art. 37 "caput" da Constituição, mas abarca também princípios implícitos da Constituição e expressos e implícitos em Leis extravagantes.
A lei como antes salientado não apresenta rol taxativo de condutas que importam cometimentos de atos de improbidade, fazendo-o exemplificativamente.
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1930&idAreaSel=1&seeArt=yes
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1º Atentar contra a probidade administrativa não se restringe apenas contra a LEGALIDADE. Também abrange os demais princípios norteadores da Administração Pública.
2º - É um rol exemplificativo presente na lei de Improbidade Administrativa.
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A Constituição Federal elenca quatro punições aos atos de improbidade: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário público, apresentando-se sob rol exemplificativo (Art. 37,4º da CF/88).
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A questão erra ao falar "é taxativo.", na verdade é exemplificativo, vejam em outra questão:
Prova: CESPE - 2015 - MPU - Analista do MPU - Conhecimentos BásicosDisciplina: Ética na Administração PúblicaEm razão do caráter meramente exemplificativo do rol de condutas que caracterizam os atos de improbidade administrativa, poderá ser cometido ato de improbidade ainda que a infração praticada pelo agente público não esteja descrita na Lei de Improbidade Administrativa.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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GABARITO ERRADO
(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 1218 RS 2004.71.01.001218-5)AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992, ART. 09 A 11. CONDUTAS TIPIFICADAS NA LEI CIVIL. RIGOR TÉCNICO. AÇÃO OU OMISSÃO QUE VIOLE OS DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE, E LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES E ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES.
1. Os atos de improbidade administrativa descritos no rol exemplificativo do art.11 da Lei nº 8.429/92 não requerem, para a sua configuração, o enriquecimento ilícito do autor do fato - exigido pelo art. 9º da lei -, tampouco o efetivo prejuízo patrimonial à Administração Pública - exigência feita pelo art. 10 -, bastando o prejuízo ao seu patrimônio moral decorrente da ofensa aos princípios que regem os atos administrativos, o que, aliás, vem expresso no inc. I, do art. 21 da lei de improbidade.
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Os artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8429, ao fazer as enumerações, utilizam a palavra "notadamente" no sentido "de modo especial". Logo, o rol não é taxativo por opção legislativa, sendo exemplificativo.
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2 erros:
1) IMprobidade;
2) rol meramente EXEMPLIFICATIVOS.
GAB ERRADO
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Errado. Rol meramente exemplificativo dos atos de improbidade.
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GAB. ERRADO.
A tipificação dos atos de improbidade
administrativa é aberta e o rol de condutas elencadas para sua configuração é exemplificativo.
Isto porque os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei
8.429/1992, ao elencarem determinadas condutas que são tipificadas como atos de
improbidade, utilizam-se da expressão “notadamente”, o que
demonstra que outras condutas também podem ser enquadradas nos referidos tipos
de improbidade.
Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro
afirma que “embora
a lei, nos três dispositivos, tenha elencado um rol de atos de improbidade, não
se trata de enumeração taxativa, mas meramente exemplificativa.”
Da mesma forma, José dos Santos Carvalho Filho
sustenta que o legislador optou por descrever no caput dos
arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992 as condutas genéricas configuradoras da
improbidade e nos incisos as condutas específicas, que configuram “relação meramente exemplificativa (numerus apertus), de onde se infere que inúmeras
outras condutas fora da relação podem inserir-se na cabeça do dispositivo.”
O caráter exemplificativo das condutas descritas
nos atos de improbidade também é defendido por Wallace Paiva Martins Júnior,Pedro Roberto Decomain, Marino Pazzaglini Filho e Waldo Fazzio Júnior.
A qualificação da conduta como ato de
improbidade, nessa linha de raciocínio, depende da presença dos pressupostos
elencados no caput das três normas jurídicas em comento.
Fonte: NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Improbidade Administrativa - Direito Material e Processual (2014).
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Errado
A Lei de Improbidade Administrativa explicita três modalidades de
improbidade determinadas em seus artigos 9°, 10° e 11°. No texto legal,
os artigos anteriormente citados exemplificam um rol de improbidades, sim, exemplifica porque a enumeração não é taxativa, pois o enquadramento do ato praticado no caput do artigo é suficiente para caracterizar a improbidade, já que os mesmos determinam a descrição da infração.
Fonte: www.pos.uea.edu.br/data/area/titulado/download/60-3.pdf
Ou seja, é rol exemplificativo.
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Não é restrita à legalidade, nem é taxativa. A lei apresenta apenas EXEMPLOS
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Gabarito ERRADO
Ao examinador se remeter à "concepção restrita da legalidade" ele
quis dizer exatamente que os casos de improbidade administrativa são
somente aquelas previstas na lei (a 8.429/92 - taxativo) o que está errado, uma vez
que a referida lei apresenta rol exemplificativo:
Da autonomia existente
no sistema de preservação da probidade
administrativa, decorre que os tipos legais previstos nos artigos 9º, 10
e 11 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA ou Lei nº 8.429/92 não
configuram um rol taxativo, ao contrário, a enumeração é meramente
exemplificativa de condutas
http://jus.com.br/artigos/26326/aplicacao-da-lei-de-improbidade-administrativa#ixzz3tIiWKUjU
bons estudos
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Errado
A Lei de Improbidade Administrativa explicita três modalidades de
improbidade determinadas em seus artigos 9°, 10° e 11°. No texto legal,
os artigos anteriormente citados exemplificam um rol de improbidades, sim, exemplifica porque a enumeração não é taxativa, pois o enquadramento do ato praticado no caput do artigo é suficiente para caracterizar a improbidade, já que os mesmos determinam a descrição da infração.
Fonte: www.pos.uea.edu.br/data/area/titulado/download/60-3.pdf
Ou seja, é rol exemplificativo.
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O rol é Exemplificativo.
O Juiz pode enquadrar outras faltas como atos de improbidade.
ERRADO
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A questão erra ao falar "é taxativo.", na verdade é exemplificativo, vejam em outra questão:
Prova: CESPE - 2015 - MPU - Analista do MPU - Conhecimentos BásicosDisciplina: Ética na Administração PúblicaEm razão do caráter meramente exemplificativo do rol de condutas que caracterizam os atos de improbidade administrativa, poderá ser cometido ato de improbidade ainda que a infração praticada pelo agente público não esteja descrita na Lei de Improbidade Administrativa.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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A questão erra ao falar "é taxativo.", na verdade é exemplificativo, vejam em outra questão:
Prova: CESPE - 2015 - MPU - Analista do MPU - Conhecimentos BásicosDisciplina: Ética na Administração PúblicaEm razão do caráter meramente exemplificativo do rol de condutas que caracterizam os atos de improbidade administrativa, poderá ser cometido ato de improbidade ainda que a infração praticada pelo agente público não esteja descrita na Lei de Improbidade Administrativa.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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Um roal taxativo seria do CAPITULO III - Das penas. Da autonomia existente no sistema de preservação da probidade administrativa, decorre que os tipos legais previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA ou Lei nº 8.429/92 não configuram um rol taxativo, ao contrário, a enumeração é meramente exemplificativa de condutas, devendo o aplicador da lei analisar, caso a caso, se houve ou não violação aos princípios que regem a Administração Pública ou a prática de ato com o objetivo de causar dano ao erário ou gerar enriquecimento ilícito ao agente público ou a terceiros.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26326/aplicacao-da-lei-de-improbidade-administrativa#ixzz3uPRtwerH
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O rol é exemplificativo.
Errado.
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A banca pode trazer que o rol é "numerus apertus" e estará certo, que é rol aberto ou exemplificativo.
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Assertiva ERRADA.
Improbidade não se refere somente à dinheiro, mas também à conduta. Como é impossível listar todas as possíveis condutas que configurariam improbidade, a lei exemplificou alguns e deixou aberto que a autoridade competente, quando apurar uma irregularidade, determine se aquele ato foi de improbidade ou não.
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O rol é exemplificativo.
ERRADO.
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A tipificação dos atos de improbidade administrativa é
aberta e o rol de condutas elencadas para sua configuração é
exemplificativo.
Isto porque os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, ao
elencarem determinadas condutas que são tipificadas como atos de improbidade,
utilizam-se da expressão “notadamente”, o que demonstra que outras condutas
também podem ser enquadradas nos referidos tipos de improbidade.
Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que
“embora a lei, nos três dispositivos, tenha elencado um rol de atos de
improbidade, não se trata de enumeração taxativa, mas meramente
exemplificativa.”1
Da mesma forma, José dos Santos Carvalho Filho sustenta que
o legislador optou por descrever no caput dos arts. 9.º, 10 e 11 da Lei
8.429/1992 as condutas genéricas configuradoras da improbidade e nos incisos as
condutas específicas, que configuram “relação meramente exemplificativa
(numerus apertus), de onde se infere que inúmeras outras
condutas fora da relação podem inserir-se na cabeça do dispositivo
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Rol Exemplificativo
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Ao final dos artigos 9, 10 e 11, temos a palavra "notadamente" que significa exemplo.
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Encontrei 2 erros:
Não é restrito a legalidade (vide Art. 11 "Atos que atentam contra os PRINCÍPIOS")
Não é taxativo / exaustivo (E sim EXEMPLIFICATIVO)
Errado
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Concordo Isabela!!
Também faço o apelo pela versão antiga do site!!!
Gente! escutem os assinantes, ou melhor, façam uma votação!!
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Exemplificativo
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"notadamente" torna o rol exemplificativo na LIA.
Gaba; Errado.
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Enumeração Exemplificativa
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As condutas da lei de improbidade são EXEMPLIFICATIVAS, então se mencionar rol taxativo, não será necessário nem ler a questão.
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Erro:
1-"concepção restrita da legalidade"
2-"enumeração taxativa"
Errata:
1-"concepção da legalidade e moralidade"
2-"enumeração exemplificativa"
Abraço
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Erro:
1-"concepção restrita da legalidade"
2-"enumeração taxativa"
Errata:
1-"concepção da legalidade e moralidade"
2-"enumeração exemplificativa"
Abraço
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não é só de legalidade, é tb de honestidade, imparcialidade, e lealdade. Outro erro, os atos de improbidades apresentados no texto legal tem rol exemplificativo.
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As condutoas no texto da L.I.A são rol exemplificativo, podem aparecer outras condutas que não constam no rol. Portanto não é TAXATIVO!
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O "sapatiado de catita" (a sacanagem administrativa) vive se reinventado por isso o legislador o deixou exemplificativo.
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Que o rol é exemplificativo, todos sabemos. O curioso é que o CESPE, às vezes, traz um situação que não consta no rol e considera ERRADA a questão por não pertencer ao rol. Um exemplo claro é a seguinte questão:
CESPE-Um servido público que não apresente a declaração de bens e valores que componham seu patrimônio privado cometerá ato de improbidade administrativa que atentará contra os princípios da administração.
Gabarito ERRADO.
Isso é ilógico e antididático. Mas, devemos pisar no assoalho que o CESPE nos dá.
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André Sousa, realmente está muito estranho o gabarito desta quetão que você colocou em seu comentário. A própria lei 8429 em seu artigo 13 § 3º diz: "Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa".
CESPE é CESPE né!
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ERRADO
Acertei pelo simples fato [ TAXATIVO ]
A lei de improbidade não possui rol taxativo e sim meramente exemplificativo, o que autoriza o juiz, de ofício, adotar novas medidas diante do caso concreto, ainda que as medidas adotadas não estejam expressamente previstas na referida lei.
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(... inciso I ao XXI).
"No caput do art. 10, conceitua-se a improbidade lesiva ao Erário e seus incisos trazem o elenco das espécies mais freqüentes, que, em face do advérbio notadamente, como já assinalado, é meramente exemplificativo (e não taxativo)." FILHO, Marino Pazzaglini ( " Lei de Improbidade Administrativa Comentada", Ed. Atlas, 2005, 2ª edição, p. 81).
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Estou confusa: o STJ não considerou inelástico o conceito de improbidade?
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Olá, Glaice! No julgado a que você se referiu, o STJ decidiu que o conceito de ato de improbidade é inelástico no sentido de que configuram ato de improbidade apenas aqueles atos que atentam contra a Administração. No caso concreto, o MPF ajuizou a ação civil pública devido a uma abordagem policial tida como inadequada e o STJ entendeu que não seria ato de improbidade porque os sujeitos passivos eram particulares, o que constituiria um abuso de autoridade, e não improbidade administrativa.
O entendimento do julgado não interferiu no que a questão aborda...o rol das condutas que configuram ato de improbidade é EXEMPLIFICATIVO.
O julgado não tratou disso; portanto, não se confunda.
Espero ter ajudado.
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saber que o rol de modalidades de improbidade administrativa é exemplificativo, já mata a questão!
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Os rols dos artigos 9º ao 11 são exemplificativos.
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sentido amplo=legalidade em todos os sentidos
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ERRADO
Lei 8.429:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
NOTADAMENTE: Especialmente; de uma maneira que se chama atenção; de modo a ser notado; de maneira especial: era notadamente o melhor da classe.
Fonte: https://www.dicio.com.br/notadamente/
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Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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GAB ERRADO
A modalidade da improbidade administrativa é exemplificativo.
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Rol meramente exemplificativo.
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GABARITO: ERRADO
SE LIGA, GALERA!!!! (É ESTRANHO LIGA-SE KKK)
Em 2016 foi incluído o art. 10-A que, diferente dos demais dispositivos da Lei de Improbidade, prevê hipóteses taxativas de atos de improbidade administrativa:
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão
ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção
de efeito)
Lei Complementar nº 116/03
Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
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Em rigor, o comportamento, para ser enquadrado como atentatório à probidade administrativa, não precisa ter violado, apenas e tão somente, de maneira fria, a legalidade restrita, tal como foi aqui aduzido pela Banca. Assim sendo, não se parte de uma noção fechada, limitada, de legalidade, e sim de uma acepção ampla, aberta. É dizer: a conduta pode se revelar ímproba, em razão de sua desonestidade, da falta de ética, da deslealdade às instituições, mesmo que, do ponto de vista da letra fria da lei, o agente público não a tenha infringido. Atos praticados com desvio de poder, por exemplo, apresentam aparência de legalidade, uma vez que a ilicitude reside na intenção do agente público, que não é voltada para o atendimento da finalidade coletiva, e sim à satisfação de interesses particulares, em violação, assim, aos postulados da impessoalidade e da moralidade, no mínimo.
Sobre a necessidade de se adotar uma ideia ampla de legalidade, a abranger o ordenamento jurídico como um todo, inclusive princípios e normas infra legais, confira-se as seguintes lições de Maria Sylvia Di Pietro:
"(...)a inserção do princípio da moralidade na Constituição é coerente com a evolução do princípio da legalidade ocorrida no sistema jurídico de outros países, evolução essa que levou à instituição do Estado Democrático de Direito, consagrado no preâmbulo da Constituição e em seu artigo 1º. Isso significou repulsa ao positivismo jurídico e a ampliação do princípio da legalidade, que passou a abranger valores outros, como os da razoabilidade, boa-fé, moralidade, economicidade e tantos outros hoje consagrados na doutrina, na jurisprudência e mesmo em regras expressas na Constituição e em normas infraconstitucionais.(...)é possível falar em legalidade em sentido amplo, para abranger não só a obediência à lei, mas também a observância dos princípios e valores que estão na base do ordenamento jurídico."
Tanto se deve partir de concepção ampla do princípio da legalidade, ao contrário do que foi aqui sustentado pela Banca, que, não por acaso, a Lei 8.429/92 optou por realizar uma enunciação exemplificativa dos atos de improbidade administrativa, o que fica claro pelo uso da expressão "e notadamente" ao final do caput dos arts. 9º e 10. Refira-se que o art. 11 também possuía semelhante fórmula, a qual, todavia, foi retirada pela recente redação dada pela Lei 14.230/2021.
Com essas considerações, conclui-se pelo desacerto da afirmativa ora comentada.
Gabarito do professor: ERRADO
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 886-8