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Gabarito: Letra "E".
a) As emendas se constituem em proposições apresentadas pelos parlamentares, como acessórias a outra. ERRADO.
NÃO só os parlamentares que têm legitimidade para propor um PEC, mas, também, conforme o dispositivo abaixo:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
b) Emendas modificativas são aquelas que determinam a erradicação de qualquer parte da proposição original. ERRADO.
Na verdade este é conceito de Emendas supressivas.
Assim, temos:
Emendas aditivas são aquelas que acrescentam algo à proposição principal.
Emendas aglutinativas resultam da fusão de outras emendas, ou a destas com o texto original, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
Emenda modificativa tem como objetivo alterar dispositivos do texto do projeto.
Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
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Letra a. Emendas são acessórias às proposições.
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é a letra "a" correta
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R Silva, também entendo que é letra E. Alguém pode explicar porque o gabarito é letra A?
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a) CERTA
Considerada uma proposição acessória a outra, a emenda constitui parte fundamental do poder de legislar; sem ele o Legislativo reduzir-se-ia a um simples ratificador da vontade do titular da inciativa ou simples vetante.
Fonte: SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das leis. 2ª ed.São Paulo:Malheiros, p.194
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" A promulgação é um ato de execução, é a autenticação de que uma lei foi regularmente elaborada, de que juridicamente existe e de que, portanto, está apta a produzir efeitos. Por meio dela, o órgão competente verifica a adoção da lei pelo Legislativo, atesta a sua existência e afirma a sua força imperativa e executória.
Em regra, a competência para promulgar a lei é do Chefe do Executivo"
Direito Constitucional Descomplicado
Obs: Na letra A, ao falar:
"As emendas se constituem em proposições apresentadas pelos parlamentares, como acessórias a outra".
Ele não está se referindo a quem tem iniciativa de aplicar PEC e sim a uma competência parlamentar, que segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo é um poder de emendar parlamanetar, porém não é ilimitado.
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Só reforçando o que um colega já afirmou: a questão não trata da matéria "emendas constitucionais", mas das emendas parlamentares. Neste sentindo, segue a classificação apresentada por Pedro Lenza no Direito Constitucional Esquematizado (2013, p. 618):
Supressiva: é a que manda ERRADICAR qualquer parte de outra proposição.
Aglutinativa: é a que resulta da FUSÃO de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos;
Substitutiva: é apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutiva" quando ALTERAR, SUBSTANCIALMENTE OU FORMALMENTE, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa;
Modificativa: é a que ALTERA a proposição SEM A MODIFICAR SUBSTANCIALMENTE;
Aditiva: é a que se ACRESCENTA a outra proposição;
De redação: a modificativa que visa SANAR vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Força, Foco e Fé!
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Sobre a letra E:
É importante lembrarmos que o ato de promulgação poderá, a depender da espécia normativa, ser realizado conjuntamente pelas Mesas Da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no caso das emendas constitucionais (art. 60, §3º, da CF); pelo Presidente da República, no casos das leis (art. 66, §5º, CF) ou até mesmo pelo Presidente ou Vice do Senado Federal (art. 66, §7º, CF). Desta forma, a promulgação não pode ser considerado como ato de natureza legislativa, haja vista ser, em regra, no caso das leis, praticado pelo chefe do Executivo. Segundo Pedro Lenza: "a promulgação nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua autoexecutoriedade. Apesar de ainda não estar em vigo e não ser eficaz, pelo ato da promulgação certifica-se o nascimento da lei.". Complemente José Afonso da Silva "o ato de promulgação tem, assim, como conteúdo a presunção de que a lei promulgada é válida, executória e potencialmente obrigatória".
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Pra responder essa seria bom ter o Cunha do lado, ele manja das emendas aglutinativas modificativas alternativas impeditivas...
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Acredito que a questão deveria ser ANULADA, pois acredito que a letra E também está correta.
Explico:
O processo LEGISLATIVO é composto de 3 fases:
1) Fase preliminar - Que é a iniciativa de propor uma lei
2) Fase constitutiva - Que engloba a discussão, votação e sanção do projeto de lei
3) Fase complementar - Que contém a PROMULGAÇÃO e publicação
Portanto, um ato que integra o processo legislativo só pode ter natureza legislativa. Sem ele o processo é nulo.
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Pergunta bastante interessante, cobra o conhecimento do processo legislativo em detalhes pouco comuns. Vamos analisar as alternativas.
- alternativa A: correta. A emenda é, de fato, uma proposição apresentada como acessória a um projeto de lei ou a uma proposta de emenda à Constituição (neste sentido, Silva e Novelino).
- alternativa B: errada. As emendas que "determinam a erradicação de qualquer parte da proposição original" são as emendas supressivas; as modificativas alteram a proposição sem mudá-las substancialmente.
- alternativa C: errada. Na verdade, a votação é um ato coletivo das Casas do Congresso, como explica José Afonso da Silva - as decisões são tomadas por maioria, simples ou absoluta, a depender do caso.
- alternativa D: errada. São atos legislativos de competência exclusiva do Presidente da República.
- alternativa E: errada. Segundo Silva, nem a promulgação, nem a publicação são atos de natureza legislativa. Rigorosamente, estes atos não integram o processo legislativo, pois a lei passa a existir a partir da sanção ou veto rejeitado, sendo errado falar em promulgação de projeto de lei.
Gabarito: letra A.