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Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
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A ideia da prudência fiscal é porque
a LRF faz de tudo para evitar o problema. A LRF exige um
acompanhamento do gasto público com o agente público e procura
evitar que o problema ocorra e que o limite seja extrapolado. Há
dois limites: a) LIMITE DE ALERTA- art. 59, § 1º, II, LRF e b)
LIMITE PRUDENCIAL- art. 22, p. Único LRF
Art.
59.O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais
de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do
Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta
Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
§
1oOs
Tribunais de Contas alertarão
os
Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
II
- que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90%
(noventa por cento) do limite;
A União pode gastar 50% (cinquenta
por cento) da receita corrente líquida com pessoa- art. 19 LRF.
Quando a União chegar a 90% (noventa por cento) desses 50%
(cinquenta por cento), o Tribunal de Contas já dá um alerta. Nesse
caso, não há acompanhamento de restrição e muito menos de sanção.
Aí, imagine que o poder público não
fica atento e continua gastando, ai vem o outro, o LIMITE PRUDENCIAL
quando a despesa atinge a 95% (noventa e cinco por cento) do limite.
Vejamos o art. 22, p. Único da LRF:
Art.
22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada
ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo
único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no
art. 20 que houver incorrido no excesso:
I
- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso
X do art. 37 da Constituição;
II
- criação de cargo, emprego ou função;
III
- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV
- provimento de cargo público,
admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada
a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V
- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso
II do § 6o do
art. 57 da Constituição e
as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Ou seja, ainda faltam 5% (cinco por
cento) para eu chegar no limite. Aí como eu estou tão próximo do
limite, aí haverá restrições elencadas pelo parágrafo único do
art. 22.
Fonte: Aula Prof. Luiz Oliveira
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ADI 2238
Art. 23, §§ 1º e 2º: a competência cometida à lei
complementar pelo § 3º do art. 169 da Constituição Federal está limitada às
providências nele indicadas, o que não foi observado, ocorrendo, inclusive,
ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar
deferida para suspender, no § 1º do art. 23, a expressão “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”, e,
integralmente, a eficácia do § 2º do referido artigo.
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Gabarito: Errado
Fonte: Estratégia Concursos - http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-de-afo-comentada-para-auditor-tcern/
O art. 23, da LRF, determina que, para conseguir a redução do total com a despesa de pessoal, poderá ser adotada as medidas dos parágrafos 3º e 4º do art. 169 da CF/88.
=Art.169, §§3º e 4º, CF/88:
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Assim, não há previsão constitucional de redução de valores dos cargos.
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ERRO DA QUESTÃO:
O enunciado pede para a questão ser respondida de acordo com a LRF e a jurisprudência. A assertiva é a transcrição literal do § 1º do art. 23 da LRF. Contudo, no julgamento da ADIN 2.238-5, o STF deferiu cautelar para suspender a expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos". A redução dos valores da remuneração, gratificação de cargos e funções de confiaça afronta o princípio da irredutibilidade de salário.
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Mas que questão "cachorra" =/
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Isso é pura sacanagem: a lei fala uma coisa e a jurisprudência outra. Porém, a banca não diz qual o critério utilzado. Nesse caso, como no edital tem tanto a lei seca, como a jurisprudência, você fica sem saber qual o critério. O certo seria: " de acordo com o STF,...", ou " de acordo com a LRF,...".
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Explicação muito clara e concisa feita pela professora.
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Gabarito: errado
Por não poderá reduzir salário e nem carga horária para reduzir salário.
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"Por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (CF, art. 37, XV), o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia da expressão contida no § 1º do art. 23 da mencionada LC 101, que permite a redução dos valores atribuídos a cargos e funções para alcançar o cumprimento do limite estabelecido com a despesa com pessoal. Pelo mesmo fundamento, o Tribunal também deferiu a medida liminar para suspender integralmente o § 2º do mesmo art. 23, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária." ADIn MC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)
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É muito sem noção, né não!? pqp.
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GABARITO ERRADO.
SIGA NOSSO @prof.albertomelo
STF em JUNHO 2020 JULGOU Inconstitucional a previsão de redução de salários dos servidores previsto no art. 23 § 2º da LRF que previa - "É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária".
VAMOS AO RESUMO DA DECISÃO:
STF em 24 Junho de 2020 – finalmente julgou o mérito da ADIN 2238-5 – para declarar Inconstitucional a previsão da REDUÇÃO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES prevista nesse parágrafo. Redução de vencimentos de servidores para adequação de gastos com pessoal é inconstitucional.
O ministro citou precedentes da Corte no sentido de que o artigo 37, inciso XV, da Constituição impossibilita a utilização da retenção salarial como meio de redução de gastos com pessoal para fins de adequação aos limites legais. “A jurisprudência da Corte inviabiliza qualquer forma de interpretação diversa, valendo-se da cláusula de irredutibilidade dos rendimentos”, concluiu.