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ID
1745224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir de acordo com o entendimento do STJ.

Não se admite que o autor popular objetive a condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa, porquanto a legitimidade para tanto pertence somente ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada, conforme disposto na Lei de Improbidade Administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Atenção!Cabível recurso para alteração do gabarito ou para anulação.
    Esta questão foi inspirada em julgado do STJ, cujo breve trecho da ementa transcreve-se: O autor popular carece de legitimidade ativa para pleitear a condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa: essa legitimidade pertence somente ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada(art. 17 da Lei 8.429/92) (STJ, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/12/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA).
    Todavia, entendo que esta questão contém erro.
    Se o comando apresentado pelo examinador estivesse acompanhado de todo o fundamento do julgado (citado acima), ficaria claro que o termo condenação se referiria à esfera penal, mas, isolado o termo como está, expresso no enunciado da questão somente, nada obsta a que “condenação” seja lido e entendido como o resultado de uma sentença condenatória no âmbito processual civil. Desse modo, o candidato poderia entender que a questão refere-se à condenação pela Ação Popular de pagamento dos danos causados aos cofres públicos, por exemplo.
    Fredie Didier Jr., no volume 2 de seu Curso de Direito Processual Civil (2010, p. 359), conceitua as decisões condenatórias (ou decisões que impõem prestação): “são aquelas que reconhecem a existência de um direito a uma prestação e permitem a realização de atividade executiva no intuito de efetivar materialmente essa mesma prestação. Direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação, isto é, de uma conduta material, que pode consistir num fazer, não-fazer, dar coisa ou pagar quantia”.


    FONTE: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-prova-auditor-tce-rn-novo-cpc/

  • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REEXAME NECESSÁRIO. [...]

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativanão está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. […].” REsp 1.220.667, 4/9/2014.

  • Ademais: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). [...]

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. […].” REsp 1.273.643, 27/2/2013.

  • No app nao da p add a questao aos meus cdernos :(
  • Apelação Cível n. 451.599.5/5-00 de Águas de Lindóia - SP

    "A ação popular não é instrumento adequado para postular a aplicação das penas decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa.  Parte legítima para propor a ação popular, como sabido, é o cidadão, por expressa previsão contida no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal e demais disposições previstas na Lei 4.717/65.

     A Lei 8.429/92, que tem berço na disposição do artigo 37, parágrafo 4º da Constituição Federal, confere a legitimidade ativa para a demanda à pessoa jurídica interessada e ao Ministério Público (art. 17). Lei posterior e especial, não contemplou o cidadão como parte legítima para a propositura da ação seguindo que, ainda que o cidadão possa ajuizar ação popular na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, não pode incluir no pedido a imposição das penas  previstas pela prática de ato de improbidade administrativa.

      Neste sentido, mesmo criticando o que entende ser um retrocesso em comparação com a legislação anterior, a lição de WALLACE DE PAIVA MARTINS JUNIOR[1]: “O cidadão, anteriormente legitimado, perdeu essa condição. Pode pela ação popular combater ato imoral e ímprobo, mas essa sede não é escorreita para a aplicação das sanções específicas da improbidade administrativa, limitada à anulação do ato e ao ressarcimento do dano.”

      No mesmo sentido: “Em resumo, nada impede que busque o cidadão, via ação popular, a anulação do ato lesivo ao patrimônio público e a conseqüente condenação do réu ao ressarcimento do dano, só não se admitindo, por intermédio da referida iniciativa, a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade, que, assim, demandam o ajuizamento de ação civil pública por parte dos legitimados pelos arts. 5º da Lei da Ação Civil Pública e 17 da Lei 8.429/92” [2]."


    [1]Probidade Administrativa, Editora Saraiva, São Paulo, pág. 309.

    [2] GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, Editora Lúmen Júris, 3ª edição, pg. 637.

  • Sobre o tema, leiam o seguinte: 

    STJ: 1a Turma x 2a Turma – Ação Popular x Ação de Improbidade – Dano efetivo x Dano in re ipsa. Dois julgados que merecem atenção.

    http://blog.ebeji.com.br/stj-1a-turma-x-2a-turma-acao-popular-x-acao-de-improbidade-dano-efetivo-x-dano-in-re-ipsa-dois-julgados-que-merecem-atencao/


  • Questão: CERTA!


    Com todo respeito à fundamentação dos demais colegas, acredito que a resposta se encontre no art. 14 c/c o art. 17 da LIA (Lei de Improbidade Administrativa):


    Art. 14 - Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa.


    Art. 17 - A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.


    Resumindo: Ao autor popular é dada somente a capacidade de representar aos verdadeiros legitimados, ou seja, aos integrantes do citado art. 17 (Ministério Público e pessoa jurídica interessada) os quais cabem objetivar a condenação do acusado da prática de improbidade administrativa.

  • "Não se admite que o autor popular objetive a condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa, porquanto a legitimidade para tanto pertence somente ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada, conforme disposto na Lei de Improbidade Administrativa". Está certo. O comentário do Daniel Vilar está perfeito.

    Eu tb errei pq pensei demais. Na verdade, acho que a questão era mais simples do que parecia.

    Não se admite que autor popular - na acepção técnica da palavra, aquele que interpõe Ação Popular.

    Objetive a condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa - certo, tendo em vista que este não é pedido possível em Ação Popular, mas sim em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. O que pode é qualquer pessoa REPRESENTAR À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA QUE SEJA INSTAURADA INVESTIGAÇÃO DESTINADA A APURAR A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE - Art. 14, L. 8437/92.
    Porquanto a legitimidade para tanto pertence somente ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada - De fato, certo, art. 17 da lei n.º 8437/92.
  • Autor popular?  Cespe sempre inovando

  • De fato, é este o entendimento do STJ a respeito do tema: "[...] 2. O autor popular carece de legitimidade ativa para pleitear a condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa: essa legitimidade pertence somente ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada (art. 17 da Lei 8.429/92)" (STJ. REsp nº 1.071.138/MG. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 19/12/2003).

    Afirmativa correta.
  • Entendi exatamente igual à colega Maria PLC !

  • O chamado "autor popular" que se refere o examinador é simplismente qualquer do povo que "representa" à autoridade para que seja instaurada investigação pela suposta prática de ato improbo. Por outro lado quem "propõe" a ação é o Ministério Público ou a "pessoa jurídica interessada", ou seja, pela simples interpretação gramatical chegamos a conclusão de que quem objetiva a condenação são aqueles que propõe a ação, não se incluindo, desse modo, o "autor popular". C

  • NÃO SE DEVE CONFUNDIR A POSSIBILIDADE CONFERIDA PELA LEI EM REPRESENTAR A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COM A LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. "MANUAL DO DIREITO ADMINSTRATIVO, JOÃO TRINDADE"

  • Questão: CERTA!

    subindo melhor comentario:

    daniel vilar...

     

     

    Com todo respeito à fundamentação dos demais colegas, acredito que a resposta se encontre no art. 14 c/c o art. 17 da LIA (Lei de Improbidade Administrativa):

     

    Art. 14 - Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa.

     

    Art. 17 - A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    Resumindo: Ao autor popular é dada somente a capacidade de representar aos verdadeiros legitimados, ou seja, aos integrantes do citado art. 17 (Ministério Público e pessoa jurídica interessada) os quais cabem objetivar a condenação do acusado da prática de improbidade administrativa.

  • > O meu erro foi a confusão que fiz com a palavra OBJETIVAR, levei ela como sinonimo de REPRESENTAR e acabei caindo; 
    Mas foi de grande valia o erro pois dei mais atenção a questão, consegui absorver bastante com o comentário do professor, dê uma olhada lá está bem resumido. Top;D


    Ótimos estudos,E
    VAMOS PRA CIMA! ;D

  • Representar: Qualquer pessoa física ou jurídica
    Propor/Ajuizar ação: MP ou Pessoa jurídica interessada

  • STJ: "[...] 2. O autor popular carece de legitimidade ativa para pleitear a condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa: essa legitimidade pertence somente ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada (art. 17 da Lei 8.429/92)" (STJ. REsp nº 1.071.138/MG. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 19/12/2003).

  •         Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

            § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

  • Ctrl+C e Ctrl+V de um outro comentário MEU de uma outra questão:

    ----------------------------------------------------------------------

    Q581739

    Julgue o item a seguir de acordo com o entendimento do STJ.

    Não se admite que o autor popular objetive a condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa, porquanto a legitimidade para tanto pertence somente ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada, conforme disposto na Lei de Improbidade Administrativa.

    CERTO

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    ----------------------------------------------------------------------

    Então, nessa questão abaixo, o que importa é a palavra "apuração"... É na verdade o propósito do Art. 14... Sedimentar a abrangência da LIA.

    Q855741

    Em razão da abrangência protetiva da Lei de Improbidade Administrativa, as ações principais para a apuração de atos de improbidade administrativa podem ser propostas por brasileiro nato ou naturalizado, pelo Ministério Público e pela pessoa jurídica interessada.

    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

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    Prefiro 1000 vezes não saber nada, entender a Banca e passar na prova a saber tudo, não entender a Banca e não passar na prova.

  • a questão foi mal formulada, ao meu ver, pois o popular pode ir lá "avisar" o MP. Ela não deixou bem clara que era para ser como autor... Ele deveria ter usado algum termo como pleitear ou algo do gênero.

  • A própria Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965) é rica em exemplos da terminologia (condenará/condenação/condenado) para descrever a restituição de valores ao patrimônio público:
    Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
    Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
    Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.
    § 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenaçãoimporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.
    § 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora.
    § 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.
    § 4º A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a sequestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.

    Gabarito: Certo. Cabível recurso para alteração do gabarito ou para anulação.

  • A justifica reside no fato da coisa julgada em ação de improbidade. Se fosse admitida uma legitimidade ampla em virtude do microssistema de tutela coletiva, por se tratar de direito sancionador, às vezes uma ação mal proposta por entidade associativa poderia fazer coisa julgada beneficiando o agente ímprobo em detrimento do Ministério Público ou Pessoa Jurídica Interessada.

  • Os Tribunais sempre inventando moda nas nomenclaturas para dificultar a vida dos concurseiros. Qualquer pessoa = autor popular. Inventam moda demais só pra deixar as decisões com a linguagem rebuscada, inacessível para os relis mortais. 

  • Excelente questão para salvar e lê várias vezes no futuro.
  • GABARITO:C


    De fato, é este o entendimento do STJ a respeito do tema: "[...] 2. O autor popular carece de legitimidade ativa para pleitear a condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa: essa legitimidade pertence somente ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada. (art. 17 da Lei 8.429/92)"

    (STJ. REsp nº 1.071.138/MG. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 19/12/2003).
     

  • Confundi-me todinha nessa questão... segue o baile...

  • Representar = Qualquer do povo (desde que identificado, escrita ou reduzida a termo a representação e assinada).

    Ajuizar a ação = somente MP e P. Jurídica interessada.

  • De fato a ação será proposta pelo MP ou pela Pessoa Jurídica interessada conforme elucida o artigo 17. Ocorre que, quando o artigo 14 aduz: "qualquer pessoa poderá representar à autoridade" (...) a pessoa não está desejando a condenação? não que ela vá propor a ação, mas ao representar para as autoridades competentes ela já não estaria desejando a condenação? Não há porquê propor uma ação caso não deseje.

    Acredito que a questão tenha deixado margem para está indagação..

  • Entendi da mesma forma que vc Edgard Neto...
    Tenso

  • segue o baile galera

  • A Cespe é louca. Cada hora possui posicionamento diferente, seguem questão semelhante abaixo:

    Em razão da abrangência protetiva da Lei de Improbidade Administrativa, as ações principais para a apuração de atos de improbidade administrativa podem ser propostas por brasileiro nato ou naturalizado, pelo Ministério Público e pela pessoa jurídica interessada. (C)

  • Representar = qualquer pessoa

    Ajuizamento da ação = MP e PJ interessada

    O que o CESPE quer? TE VIRA!

  • objetive a condenação = Propor ação penal = MP ou Ente interessado que podem propor

    Investigar/ apurar fatos = Qualquer pessoa pode propor

    sem problemas na questão, apenas interpretar o texto.

  • QUALQUER PESSOA PODE REPRESENTAR, MAS JUDICIALIZAR É RESERVADO AO MP e PJ interessada.

    De fato, é este o entendimento do STJ a respeito do tema: "[...] 2. O autor popular carece de legitimidade ativa para pleitear a condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa: essa legitimidade pertence somente ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada. (art. 17 da Lei 8.429/92)"

    (STJ. REsp nº 1.071.138/MG. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 19/12/2003).

  • Os legitimados para propor uma ação por ato de improbidade administrativa são: o Ministério Público e Pessoa Jurídica interessada.

  • #PLUS: Sabemos sobre o microssistema de tutela coletiva e sobre a possibilidade de "misturar" as previsões legais na elaboração da petição inicial. No entanto, pergunta-se: na ação popular que visa a proteção da moralidade administrativa, é possível utilizar as previsões da LIA?

    Apesar de ser considerado um retrocesso legislativo, não há possibilidade de pleitear as sanções da LIA na Ação Popular, tendo em vista que apesar das duas ações poderem atacar o mesmo ponto aquela é uma ação específica e posterior à LAP e o legitimado para postular essa demanda é o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, consoante o disposto no próprio diploma legal. Ou seja, o cidadão foi preterido de tal legitimidade. A LIA prevê sanções rígidas, entre elas as de cunho político, aos considerados ímprobos, portanto, permitir ao cidadão pleitear tais condenações poderia resultar na possibilidade de má utilização desta ação por questões simplesmente político-partidárias.Exige-se, ainda, para a propositura da LIA que a conduta do agente esteja tipificada e aliada à uma conduta, ao menos, culposa.

    Fonte: CiclosR3.

  • Mas, se o objetivo do autor popular citado no ART. 14 não fosse a condenação, por que representaria???

  • De acordo com o entendimento do STJ, é correto afirmar que: Não se admite que o autor popular objetive a condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa, porquanto a legitimidade para tanto pertence somente ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada, conforme disposto na Lei de Improbidade Administrativa.

  • CERTO

    Ajuizar = Ação JUdicial -> P. JUrídica interessada ou MP.

    REpresentação ao ato de improbidade -> O REstante, ou seja, qualquer pessoa.

  • A expressão "objetive a condenação" é de uma dubiedade sem tamanho.

  • De fato, é este o entendimento do STJ a respeito do tema: "[...] 2. O autor popular carece de legitimidade ativa para pleitear a condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa: essa legitimidade pertence somente ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada (art. 17 da Lei 8.429/92)" (STJ. REsp nº 1.071.138/MG. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 19/12/2003).

    Afirmativa correta.

  • Atualmente apenas o MP tem legitimidade para propor a ação de improbidade (ação principal)

    A questão encontra-se desatualizada.