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Lei nº 9.717/98. Art. 1o-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
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GABARITO: CERTO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e dá outras providências.
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – RPPS/RN
(...)
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Permanece filiado ao RPPS/RN, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo ou o militar estadual que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo incluído o Tribunal de Contas do Estado, ou Judiciário, do Ministério Público, de suas autarquias, inclusive as de regime especial, e de fundações públicas, de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Estado do Rio Grande do Norte;
(...)
Boas redes sinápticas!
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NA 8112 FALA SOBRE ISSO , SÓ NÃO SEI O ARTIGO
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Verdade tbm fui pela idéia da 8112
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Fui pela lei nº 8.213/91 e acertei, mas não sei se aplicar esse artigo seria correto:
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e
fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta
Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de
previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime
previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao
regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua
contribuição.
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INSTA SALIENTAR QUE
ESTA MATÉRIA É AFETA A UNIÃO PARA ELABORAÇÃO DE
NORMAS GERAIS. CABENDO AOS ESTADOS FEDERADOS SUPLEMENTAR
A TEMÁTICA. POIS O TEXTO É CRISTALINO AO LIMITAR O ROL DE BENEFÍCIOS
E NÃO OS REQUISITOS E/OU A SUA FORMA DE CÁLCULO, OU SEJA, O INTENTO DA NORMA
FOI O DE IMPEDIR QUE OS ENTES FEDERADOS CRIASSEM BENEFÍCIOS, TIDOS COMO PREVIDENCIÁRIOS
DIVERSOS DOS EXISTENTES, OU MELHOR, CONCEDIDOS AOS SEGURADOS DO INSS.
A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR
SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL É CONCORRENTE, E ESTA INSERTA NO ART. 24 XII
DA CARTA MÃE
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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Esta questão e considerada controversa, pois afirma que o funcionário permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem. Contudo, o art.12 §2º, define que esta condição não prevalece , pois existem diversas entidades que podem oferecer regime diferenciado.
Questão neste caso cabe recurso
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Lei 8213
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
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GABARITO CERTOCOMO CONSTA NA LEI COMPLEMENTAR 9717/1998 em seu art 1°A O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a
regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da
federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de
origem. (Incluído pela Medida Provisória no
2.043-20, de 28/07/2000)
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QUAL
È PRAZO DA AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO?
O prazo para que o servidor
público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato
de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito. STJ. 1ª
Seção. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info
542).
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA ES
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Marcos Annenberg, vc é chato demais com essa publicação repetida.
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REVISÃO E ANULAÇÃO, PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS. Artigos 103 e 103 - A do Plano de benefícios.
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Olha só, ele é Servidor do Estado do Rio Grande do Norte!
Nas situações em que há cessão de servidor geralmente o ônus cabe ao cessionário, contudo ele NÃO se desvincula de seu Regime Próprio Previdenciário de Origem.
O amparo legal está na Lei 9.717/98 em seu Art. 1°-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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. continua a pertencer ao estado, so foi cedido.
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Correto
Cedido nao perde vinculo
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Importante a realização de questões anteriores:
Permanecerá vinculado ao regime de previdência dos servidores do estado do Pará o servidor público do estado titular de cargo efetivo que for cedido para exercer a sua função em um órgão da administração pública direta da União, com ônus para a União. CESPE – TCE/PA – 2016
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Certo
L9717
Art. 1-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.