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CORRETO.
Empresas públicas e sociedades de economia mista exploradora de atividade econômica têm responsabilidade subjetiva, vez que seu objeto social não é uma prestação de serviço público.
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CF Art. 37
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Vale acrecentar que a regra constitucional abrange todas as pessoas de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (CORREIOS POR EXEMPLO), INCLUSIVE AS NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE OS PRESTEM POR DELEGAÇÃO - CONCESSIONÁRIAS, PERMISIONÁRIAS E AUTORIZADAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
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As EMPRESAS PÚBLICAS e as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA que exercem ATIVIDADE ECONÔMICA estão ISENTAS de RESPONSABILIDADE CIVIL decorrente do art. 37, § 6°, da CF. Dessa forma, os prejuízos que seus empregados causarem a terceiros deverão ser tratados pelo Código Civil.Se forem prestadores de serviços públicos responderão objetivamente por tais prejuízos.
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Acrescentando informação aos comentários dos colegas abaixo:
a responsabilidade do Estado no Brasil é OBEJTIVA desde a Constituição de 1946.
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A depender da configuração de sua atividade como de "consumo", nos termos do CDC, pode haver responsabilização objetiva à entidade. De toda forma, ainda neste caso, acredito que não se trataria de RESP. OBJ. DO ESTADO, tal qual inscrita no texto constitucional, mas própria da entidade enquanto equiparada a empreendimentos da iniciativa privada.
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CORRETA!
As entidades da Administração Indireta que exploram atividade econômica em sentido estrito, ou de natureza privada, são excluídas do regime constitucional de responsabilização objetiva.
As empresas públicas e sociedades de economia mista que não prestam serviços públicos respondem, portanto, conforme o art. 173, § 1º, CF, de acordo com as regras subjetivas previstas no direito privado.
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As empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, igualando-se a estas nas suas obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (CF, art. 173, §1°, II), sendo expressamente vedada a concessão a elas de privilégios fiscais não extensívos às empresas do setor privado (CF, art. 173, §2°). Essas regras têm por objetivo evitar o estabelecimento de uma concorrência desleal entre as empresas governamentais e as do setor privado, em plena consonância com o princípio da livre concorrência informador da ordem econômica na atual Carta (CF, art. 170, IV).
Acerca desse aspecto - suleição ao regime próprio das empresas privadas - especialmente no que se refere às obrigações civis, é muito importante assinalar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva.
Esse entendimento, absolutamente pacífico, decorre não só do disposto no acima transcrito §1° do art. 173 da Constituição, mas também, e até mais diretamente, do texto da própria regra disciplinadora da responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6°, CF/88).
Com efeito o art. 37, §6°, da Carta Política expressamente alcança "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos". Por um lado, abrange todas as pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, inclusive as não integrantes da Administração Pública, que os prestam por delegação - concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos. Evidentemente, incluídas estão na regra de responsabilidade objetiva, também, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.
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EMPRESA PÚBLICA: É pessoa jurídica de direito privado composta por capital exclusivamente público, criada para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: É pessoa jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.
Responsabilidade Civil: quando prestadoras de serviços públicos, é responsabilidade objetiva, com base no art. 37,§6º, da CF, respondendo o Estado subsidiariamente pelo prejuízos causados. Quando exploradoras de atividade econômica, o regime será o de direito privado.
Fonte: aulas da prof. Fernanda Marinela, no curso LFG.
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Em uma questão parecida, para Agente Fiscal da Receita Federal, feita pela Esaf, perguntou-se qual das entidades listadas não se submeteria à responsabilidade objetiva, sendo listado
a) Funasa - Fundação Nacional de Saúde.
b) Caixa Econômica Federal
c) Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações
d) Rede Globo de Televisão
e) Telemar
O gabarito era justamente o item B, pois se trata de empresa pública exercendo atividade econômica.
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Características das empresas estatais exploradoras de atividade econômica:
- Não têm imunidade tributária
- Seus bens são privados
- Responsabilidade subjetiva (com comprovação de culpa)
- O Estado não é responsável por garantir o pagamento da indenização (isto é, não tem responsabilidade pelos danos causados)
- Não se sujeitam à impetração de Mandado de Segurança
- Sofrem menor influência do Direito Administrativo
- São obrigadas a licitar, exceto para bens e serviços relacionados com suas atividades finalísticas.
(texto retirado do livro do prof. Alexandre Mazza - Manual de Direito Administrativo)
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só uma observaçao: as sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica se sujeitam ao MS quando o ato atacado for oriundo de licitaçao e concurso público, não ficando sujeitos somente os atos de mera gestão.
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(RESPONSABILIDADE CIVIL)
Explora Atividade Econômica =subjetiva
Presta Serviço Público = objetiva
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Questão para revisar !
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Empresas públicas e sociedades de economia mista exploradora de atividade econômica têm responsabilidade subjetiva, vez que seu objeto social não é uma prestação de serviço público mas sim a obtenção de lucro, finalidade propia de empresas privadas.
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As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradora de atividade econômica têm responsabilidade subjetiva, vez que seu objeto social não é uma prestação de serviço público mas sim a obtenção de lucro, finalidade própria de empresas privadas.
@futuroagentefederal2021
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Essa eu ja tinha aprendido a dois anos
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GAB C
Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva.
Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> exploradoras de atividade econômica respondem de forma subjetiva.
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1.EP EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA - RESPONSABILIDADE DIREITO PRIVADO.
2.EP PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (perante usuários e não usuários) - DIREITO PÚBLICO.
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A respeito do direito administrativo, é correto afirmar que: A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.