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CERTA. "Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (Art. 265, III), até que seja definitivamente julgada." (Art. 306, CPC)
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CPC, Art. 265 - Suspende-se o processo:
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
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Errei a questão, pois segui o entendimento doutrinário atribuído aos respectivos arts. 265, III e 306 do CPC. Marcus Vinicius Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, vol. 1, 2010, pág. 348) prescreve que o processo ficará suspenso até que seja decidido em 1º grau. Assim, ainda que haja recurso de agravo (que não tem efeito suspensivo) após a decisão de 1º grau o processo terá seu curso normal. Ou seja, a suspensão não seria até o julgamento definitivo, mas até o julgamento de 1º grau já que eventual recurso de agravo não teria efeito suspensivo, não impedindo o prosseguimento do processo.
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A questão exige o conhecimento do teor do art. 306 do CPC, citado pelo colega abaixo:
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (artigo 265, III), até que seja definitivamente julgada.
No entando, "definitivamente julgada", conforme entende o STJ, e o colega citou a doutrina de Marcus Vinicius, deve ser entendida como o julgamento do incidente em primeiro grau, ou seja, julgamento do incidente pelo juízo perante o qual se opôs a exceção de incompetência. Isso porque o agravo, em regra, não tem efeito suspensivo (modalidade retido, e não instrumento).
“Definitivamente julgada: A expressão deve ser entendida como se referindo ao julgamento do juiz na exceção de incompetência, porquanto
o recurso interponível não tem efeito suspensivo, devendo o processo retomar seu curso.” (Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery - 7ª edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. Malheiros Editores,
2003, pg. 694)
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O processo será suspenso tendo em vista a exceção de imcompetência de um modo geral, não por ser especificadamente da União!
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CRÍTICA:
"Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (Art. 265, III), até que seja definitivamente julgada." (Art. 306, CPC)
Há um erro no art.306, pois a suspensão dura até a primeira decisão da exceção e não de seu transito em julgado (definitivamente julgada): isso porque a exceção de incompetência é decidida por decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento que não tem efeito suspensivo, a de impedimento e suspeição são decididas por acórdão recorrível por RESP ou RE que não tem efeito suspensivo. Logo, percebe-se que a suspensão do procedimento principal não será até o julgamento definitivo da exceção, pois os eventuais recursos interpostos não tem efeito suspensivo.
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NOVO CPC - Não há exeção
Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador
; II – pela convenção das partes;
III – pela arguição de impedimento ou suspeição;