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ID
1748653
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta, com base no positivado no CPM e no CP comum.

Alternativas
Comentários
  • Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Exclusão de crime (CPPM)

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

  • gabarito letra D

     

    no Código Penal comum 

     

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) -   Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    no Código Penal Militar

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz -  Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Por que o item A está errado? a dfinição é idêntica!

     

    CPM

       Art. 30. Diz-se o crime:

            Crime consumado

            I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    CP

     

     Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A tentativa no CPM admite a penalidade integral do crime consumado, conforme art. 30, PÚ "Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. "

    Já no CP não há esta possibilidade.

  • A Diferença na tentativa se encontra na aplicação da pena. No CPM é facultativa a aplicação da diminuição da pena, podendo o juiz aplicar a pena do crime consumado em caso de excepcional gravidade. Art.30, parágrafo único.
  • Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Exclusão de crime (CPPM)

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

    A diferença está no § único do art. 42 do CPM

    § único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

  • Nos crimes contra o dever militar, o agente não pode invocar coação moral irrestivel.

     

    O tratamento dos erros previstos no CPM é diverso do CP. No CPM há previsão de Erro de Fato (isenção de pena) e Erro de Direito (atenuação ou substituição da pena, se escusáveis).

     

    Obs: O agente não pode invocar Erro de Direito (ignorancia ou interpretação erronea da lei) quando o crime atente contra o dever militar.  

  • A) O tratamento dado à tentativa na parte geral do CPM é idêntico ao dado pelo CP. ERRADA

     

    RESP: A tentativa do CPM permite que o juiz aplica a pena do crime consumado em caso de excepecional gravidade. No CP não é possível;

    b) A coação recebe tratamento idêntico no CP comum e no CPM. ERRADA

     

    RESP: NO CPM a coação irresistível (qualquer delas - moral ou física -) acarreta isenção de pena;
    Já no CP a coação irresistível moral não acarreta isenção de pena;

    c) O erro de tipo e o erro de proibição possuem previsão positivada no CPM. ERRADA

     

    RESP: No CPM Erro de Tipo é Erro de Fato e Erro de Proibição é Errro de Direito

    d) A abordagem dada à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz no CPM é idêntica à dada pelo CP Comum.CORRETA

    #Lembrar que no CPM não é admitida o Arrependimento Posterior não está disciplinado na Legislação Castrense;

    e) as causas de exclusão de ilicitude previstas no CP comum são as mesmas previstas no CPM.ERRADO

     

    RESP: O CPM disciplina o Estado de Necessidade como excludente de ilicitude e também como Exculpante por exemplo..

  • Oi, Liara!

    É que no CPM é possível aplicar a pena do crime consumado ao crime tentado, tal previsão não existe no CP.

    Art. 30, pú: Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Espero ter ajudado :)

  • Com relação ao Arrependimento posterior, no âmbito do CPM:

    "No art. 16 do Código Penal comum, tem-se a figura do arrependimento posterior, com a seguinte redação: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

    Obviamente, trata-se de um arrependimento que não se tornou eficaz, ou, do contrário, teríamos a figura do arrependimento eficaz, acima estudado. O arrependimento posterior no CPM não possui um dispositivo específico na Parte Geral, a exemplo do que faz o Código Penal comum, em seu art. 16, mas, inequivocamente, é possível sua avaliação, seja nas circunstâncias judiciais, na primeira fase da aplicação da pena, definindo a pena-base, seja, alternativamente, na segunda fase, pela incidência das circunstâncias atenuantes, visto que a alínea b do inciso III do art. 72 dispõe que quem comete o delito e procura por sua espontânea vontade e com eficiência – sem ser obviamente eficiente, pois senão haveria arrependimento eficaz –, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou tenha, antes do julgamento, reparado o dano será beneficiado por uma circunstância atenuante."

    (Neves, Coimbra; Manual de direito penal militar. pag 278) PDF

  • ERRO DA ALTERNATIVA B

    A coação recebe tratamento idêntico no CP comum e no CPM? NÃO

    NO CP - NÃO RESPONDE - SE A ORDEM NÃO FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL; SE FOR ILEGAL, RESPONDE.

    NO CPM - RESPONDE - SE A ORDEM FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL; SE NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, TAMBÉM RESPONDE, MAS NESSE CASO, PODE HAVER ATENUAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41.

  • Uma das questões mais exigentes que já resolvi. kkkkkk omg

  • ERRO DA "A"

    A QUESTAO PERGUNTA DO "TRATAMENTO" E NÃO A "DEFINIÇÃO" DE TENTATIVA

    Parágrafo único DO ART 30:

    Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    NO CP NÃO TEM ESSA PREVISÃO.