SóProvas


ID
1748794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da proteção ao trabalho da mulher, das garantias provisórias do emprego e da estabilidade, julgue o item seguinte.

Situação hipotética: Os empregados de determinada categoria funcional entraram em greve por melhores salários; contudo, uma decisão judicial determinou que trinta por cento dos empregados permanecessem em atividade para dar continuidade à produção da empresa, o que não foi cumprido pelos empregados grevistas. Assertiva: Nessa situação, não se aplica a estabilidade provisória aos grevistas.


Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    Lei 7783, art. 7, p. único: É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14º. 

    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

  • Julgado do TST sobre greve por melhores salários:
    I) RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. CONTRATO DE GESTÃO. II) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPREGADORA. MORA SALARIAL. LEGALIDADE DA GREVE NÃO QUESTIONADA. ESTABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NORMATIVO N.º 82 DA SDC. DEVIDO O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Considerando que é dado à Justiça do Trabalho reger as relações obrigacionais surgidas no período de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 7.783/89, esta SDC tem reconhecido a aplicação do Precedente Normativo n.º 82 desta Corte Superior à hipótese do Dissídio de Greve. Além da estabilidade, é devido o pagamento dos salários para os empregados que legitimamente exerceram seu direito de greve, motivada por mora salarial, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. [...] ( ReeNec e RO-RO - 6893-77.2014.5.15.0000 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/09/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015).
  • Outra jurisprudência do TST:
    [...]2. A regra geral no Direito brasileiro, segundo a jurisprudência dominante, é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89). Isso significa que os dias parados, em princípio, não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período. Entretanto, caso se trate de greve em função do não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais, com risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão. Do mesmo modo, quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva. Nesses dois grandes casos, seria cabível enquadrar-se como mera interrupção o período de duração do movimento paredista, descabendo o desconto salarial. Verifica-se que o caso dos autos não se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, mas de suspensão contratual, não sendo devido o pagamento dos dias parados. [...]

    ( RO - 30-51.2014.5.17.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/08/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015)
  • RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CAUTELAR ADMITIDA COMO DISSÍDIO DE GREVE. QUALIFICAÇÃO DA GREVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. GREVE ABUSIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. 1. Segundo os dados apurados no processo, não houve o cumprimento da ordem judicial, consubstanciada na fixação de determinado percentual do quadro funcional dos empregados da Suscitante para que, no período de greve, permanecesse em atividade, sob pena de multa diária. A inobservância de decisão judicial conduz à abusividade da greve, que ora se reconhece. 2. Impõe-se, como postulado, o indeferimento da estabilidade provisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 10 da SDC. Recurso Ordinário e Remessa Necessária providos. PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS. APLICAÇÃO DA MULTA. MATÉRIA ADSTRITA À REMESSA NECESSÁRIA. O exame acerca do pagamento dos dias parados guarda pertinência com o objeto da Remessa Necessária, até pela reforma da decisão no que tange à qualificação da greve. Verifica-se, nessa análise, que a solução dada pelo Tribunal Regional deve ser mantida. No caso, foi determinada a compensação dos dias parados, não havendo, nesse aspecto, prejuízo ao ente público que justifique a reforma desse capítulo, máxime quando a própria Fundação se conformou com a decisão. 2. Sem coerência, entretanto, seria a decisão que reconhece o descumprimento da ordem judicial como causa da abusividade da greve e não lhe confere o efeito demarcado na própria decisão inadimplida, a despeito de não ter reiterado esse aspecto nas razões do recurso voluntário. Tal análise se impõe por força da Remessa Necessária. Segundo a jurisprudência desta Seção, afigura-se exorbitante a importância de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial, como previsto na liminar. Multa diária fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser computada no período de 13 (treze) dias de greve. Remessa Necessária parcialmente provida. CLÁUSULAS. Análise das reivindicações procedida à luz da Orientação Jurisprudencial n.º 5 da SDC. Recurso Ordinário e Remessa Necessária parcialmente providos.


    OJ-SDC-10  GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.
    Inserida em 27.03.1998
    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

  • A Cespe consegue sintetizar numa questão simples um raciocínio jurídico super complexo.

    A proposição está certa. Mas, vide fundamentação:

    Lei da Greve (nº 7783/89):

    Art. 7º(...)
    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.  (inserida em 27.03.1998)
    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

  • REGRA : na greve é vedado a rescisão do contrato de trabalho, bem como os substitutos.



    EXCEÇÃO : 
    - manutenção mesmo após acordo ou decisão judicial e a inobservância das normas legais.
    - sempre em uma greve haverá uma equipe para não deixar o empregador totalmente na mão, e quando essa equipe causar prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.


    INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7 DA LEI 7783, AMIGA HALLANA LOPES COLOCOU BEM.



    GABARITO 'ERRADO"
  • Gabarito dado como certo.

    Observação. Perceba que o empregado em greve tem seu contrato de trabalho suspenso, nos termos do art. 7º da Lei 7.783/89. Por esse motivo, a regra seria a impossibilidade de rescisão contratual. Como não houve o atendimento da decisão judicial em manter 30% do efetivo, a lei permite a rescisão do contrato nos termos do art. 14 da lei 7.783/89. No entanto, o termo "estabilidade provisória" foi utilizado equivocadamente pela banca. É importante não confundir os conceitos de suspensão do contrato de trabalho e a estabilidade.

    Bons estudos.

  • Manual de Direito do Trabalho para Concursos - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 18ª edição, p. 446.

    Em regra, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve não abusiva, bem assim a contratação de trabalhadores substitutos para a prestação dos serviços.

    Essa vedação, porém, não é absoluta. Mesmo na greve não abusiva, poderá haver dispensa dos trabalhadores que praticarem atos abusivos, que cometerem excessos. Se o trabalhador danificou dolosamente as instalações da empresa, ainda que o movimento seja não abusivo, poderá ser dispensado por justa causa. 

     

  • Greve abusiva não gera efeitos (incluindo vantagens e garantias) aos partícipes (vide oj nº 10 da sdc) 

  • Greve abusiva. #app
  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 7º, §ú, Lei 7.783/89(greve). É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º("manutenção das atividades") e 14(abusividade de greve).

  • Estabilidade provisória de grevista é boa. O que ocorre é a suspensão do contrato de trabalho, instituto diverso da estabilidade.

  • OJ 10 SDC-Seção de Dissídios Coletivos. GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.  (inserida em 27.03.1998)
    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

  •  10 SDC-Seção de Dissídios Coletivos. GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.  (inserida em 27.03.1998)
    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

    Reportar abuso

  • O CESPE já começa a confundir o candidato na introdução da questão: " A respeito da proteção ao trabalho da mulher, das garantias provisórias do emprego e da estabilidade...'

  • Esse Roberto Vidal copiou até o "Reportar abuso" kkkkk

  • Declarada não abusiva a greve, em razão de ter sido motivada por descumprimento de norma coletiva vigente, a jurisprudência predominante é no sentido de manter a garantia contra dispensa arbitrária, a fim de coibir e desestimular as condutas antissindicais e garantir efetividade ao exercício do direito fundamental de greve. 

    A interpretação contrariu sensu responde a questão.

  • Via de regra, é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve. No entanto, se a greve for abusiva, o trabalhador não terá esta “estabilidade”. O caso mencionado corresponde a uma hipótese de abuso do direito de greve. Neste sentido, os artigos 7º e 14 da Lei 7.783/89:

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Gabarito: Certo

  • Quando não os comentários satisfatórios, inclusive do professor, vou no tecconcursos:

    Data do comentário: 26/07/2016

    (..)

    Em regra, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve:

    (...) 

    Como toda regra tem exceção, a própria lei determina que durante a greve deverão ser mantidas em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. A não observância das normas contidas na lei, constitui abuso do direito de greve.

     

    Vejamos os artigos 9 e 14 da Lei:

     

    "Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento."

     

    "Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho."

     (...)

    Ora, se a greve é abusiva, a ela não serão aplicadas quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, pois estes assumiram os riscos inerentes deste instituto. Esse é o entendimento da OJ 10 da SDC do TST:

     

    "OJ-SDC-10   GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.

    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo."

     

    Desta forma, não se aplicará a estabilidade provisória aos grevistas, visto que esta garantia não é conferida em casos de greve abusiva.

  • Quando não os comentários satisfatórios, inclusive do professor, vou no tecconcursos:

    Data do comentário: 26/07/2016

    (..)

    Em regra, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve:

    (...) 

    Como toda regra tem exceção, a própria lei determina que durante a greve deverão ser mantidas em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. A não observância das normas contidas na lei, constitui abuso do direito de greve.

     

    Vejamos os artigos 9 e 14 da Lei:

     

    "Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento."

     

    "Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho."

     (...)

    Ora, se a greve é abusiva, a ela não serão aplicadas quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, pois estes assumiram os riscos inerentes deste instituto. Esse é o entendimento da OJ 10 da SDC do TST:

     

    "OJ-SDC-10   GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.

    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo."

     

    Desta forma, não se aplicará a estabilidade provisória aos grevistas, visto que esta garantia não é conferida em casos de greve abusiva.

  • Quando não acho os comentários satisfatórios, inclusive do professor, vou no tecconcursos:

    Fabrício Faria Data do comentário: 26/07/2016

    (..)

    Em regra, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve:

    (...) 

    Como toda regra tem exceção, a própria lei determina que durante a greve deverão ser mantidas em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. A não observância das normas contidas na lei, constitui abuso do direito de greve.

     

    Vejamos os artigos 9 e 14 da Lei:

     

    "Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento."

     

    "Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho."

     (...)

    Ora, se a greve é abusiva, a ela não serão aplicadas quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, pois estes assumiram os riscos inerentes deste instituto. Esse é o entendimento da OJ 10 da SDC do TST:

     

    "OJ-SDC-10   GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.

    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo."

     

    Desta forma, não se aplicará a estabilidade provisória aos grevistas, visto que esta garantia não é conferida em casos de greve abusiva.

  • Quando não acho os comentários satisfatórios, inclusive do professor, vou no tecconcursos:

    Fabrício Faria Data do comentário: 26/07/2016

    (..)

    Em regra, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve:

    (...) 

    Como toda regra tem exceção, a própria lei determina que durante a greve deverão ser mantidas em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. A não observância das normas contidas na lei, constitui abuso do direito de greve.

     

    Vejamos os artigos 9 e 14 da Lei:

     

    "Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento."

     

    "Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho."

     (...)

    Ora, se a greve é abusiva, a ela não serão aplicadas quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, pois estes assumiram os riscos inerentes deste instituto. Esse é o entendimento da OJ 10 da SDC do TST:

     

    "OJ-SDC-10   GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.

    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo."

     

    Desta forma, não se aplicará a estabilidade provisória aos grevistas, visto que esta garantia não é conferida em casos de greve abusiva.

  • Quando não acho os comentários satisfatórios, inclusive do professor, vou no tecconcursos:

    Fabrício Faria Data do comentário: 26/07/2016

    (..)

    Em regra, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve:

    (...) 

    Como toda regra tem exceção, a própria lei determina que durante a greve deverão ser mantidas em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. A não observância das normas contidas na lei, constitui abuso do direito de greve.

     

    Vejamos os artigos 9 e 14 da Lei:

     

    "Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento."

     

    "Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho."

     (...)

    Ora, se a greve é abusiva, a ela não serão aplicadas quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, pois estes assumiram os riscos inerentes deste instituto. Esse é o entendimento da OJ 10 da SDC do TST:

     

    "OJ-SDC-10   GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.

    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo."

     

    Desta forma, não se aplicará a estabilidade provisória aos grevistas, visto que esta garantia não é conferida em casos de greve abusiva.

  • 1- a greve É ABUSIVA pois desrespeitou ordem judicial

    2- A LEI DE GREVE LEI Nº 7783/89) GARANTE ESTABILIDADE no artigo 7, §2º

    CONTUDO,

    É Feito ressalva para o caso de greve abusiva.

    Vejamos:

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

     

    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

     

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.