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Gab. D.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
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A conduta de Felipe se amolda ao tipo penal do crime de ESTUPRO, pois, mediante grave ameaça, o agente constrangeu a vítima à prática de conjunção carnal, nos termos do art. 213 do CP.
Fonte: Estratégia Concursos.
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A alternativa A está INCORRETA. O crime de violação sexual mediante fraude está previsto no artigo 215 do Código Penal. Conforme leciona André Estefam, a conduta nuclear do crime de violação sexual mediante fraude consiste em ter conjunção carnal (penetração vaginal) ou outro ato libidinoso com alguém, isto é, pratícá-los, realizá-los, executá-los.
O meio executório que define a infração é o emprego de fraude, isto é, de ardil ou artifício destinado a iludir o sujeito passivo, induzindo-o ou mantendo-o em erro. Cuida-se de engodo destinado a alterar a compreensão do sujeito passivo acerca da realidade. Não se confunde com o engano obtido com a sedução (por exemplo, o rapaz mente para a moça dizendo-se milionário e, com a impressão causada, a leva para a alcova); nesses casos, a mentira não é suficiente para excluir a consensualidade do contato sexual.
Hungria denominava a infração de estelionato sexual. São exemplos: (i) curandeiro que convence o cliente da necessidade de despi-lo e tocá-lo para expurgar seus males; (ii) o irmão gêmeo que se faz passar pelo outro para manter relação sexual com sua cunhada; (iii) o enfermeiro que, objetivando abusar de um doente (homem ou mulher), submete-o a atos de libidinagem a pretexto de aplicar-lhe injeção de que necessitava; d) o agente que, para ministrar aulas de ginecologia a uma mulher, com ela pratica atos libidinosos.
Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
No caso em análise, Felipe enganou Glória no que tange à suposta reunião. Contudo, ela praticou atos sexuais com ele mediante grave ameaça consistente no emprego da faca. Então, não há que se falar em violação sexual mediante fraude, mas, sim, em estupro (artigo 213 do CP).
A alternativa B também está INCORRETA. O crime de assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal.
Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, o ato de constranger significa incomodar, importunar, envergonhar, embaraçar alguém. O emprego de ameaça não é elementar do crime, de modo que sua existência não é requisito para sua configuração. É plenamente possível que o patrão cometa o crime pelo simples assédio constrangedor ou até mesmo que prometa uma vantagem para a vítima ("relacione-se comigo e será promovida"). É também comum na tipificação da infração o emprego de ameaça que não seja tida como grave. Exemplos: "se não aceitar sair comigo, não obterá férias no mês que pretende", ou, no caso de professor dizer que não dará nota máxima à aluna que a ela faz jus, o que, entretanto, não acarretará sua reprovação. Evidente, entretanto, que, se a ameaça for grave, o quadro muda de aspecto, configurando crime de estupro, consumado ou tentado. É o caso, por exemplo, do diretor de colégio que diz que expulsará a aluna, simulando provas de que ela fez uso de entorpecente no banheiro, caso ela não se relacione com ele.
Igualmente a promessa de demissão poderá ter graves contornos na mente da vítima, dependendo de sua condição ou de eventuais dificuldades financeiras pelas quais esteja passando.
No caso em apreço, verificamos que Felipe também não praticou o crime de assédio sexual contra Glória, pois não se utilizou do cargo para obter vantagem ou favorecimento sexual. Ele a constrangeu com o emprego de grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se praticasse outro ato libidinoso (estupro - artigo 213 do CP).
A alternativa C também está INCORRETA. O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual está previsto no artigo 228 do Código Penal:
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Finalmente, a alternativa D é a CORRETA, nos termos do artigo 213 do Código Penal:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Fontes:
ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 3, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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A alternativa correta é a letra D.
Importante frisar, de início, que não se trata de assédio sexual, apesar de haver a superioridade hierárquica, eis que Felipe utilizou de grave ameaça para realização do ato sexual. Ficando claro a incidência do delito de estupro, art. 213 do CP.
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alternativa D é a CORRETA, nos termos do artigo 213 do Código Penal:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Fontes:
ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 3, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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"À noite, Glória comparece à sala do executivo acreditando que ocorreria a reunião, quando é surpreendida por este, que coloca uma faca em seu pescoço e exige a prática de atos sexuais, sendo, em razão do medo, atendido."
ESTUPRO. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
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Não é letra A pq conforme art 215 CP, deve ser mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vítima. E no caso da questão o agente apenas mentiu sobre uma suposta reunião para atrair a vítima.
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Alguém dê um prêmio para a professora que comenta as questões de penal! Comentários de primeira qualidade!
Se todas as questões tivessem comentários desse nível o qconcursos subiria muito de patamar!
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Na verdade, a resposta é definida por um "detalhe" do crime tipificado: a pena.
Houve violação sexual mediante fraude, houve assédio sexual e houve a prática do crime de estupro.
O único que não houve realmente foi o crime de "favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual", embora tenha havido dinheiro envolvido, (o que por si só não caracteriza o crime).
Portanto, o que define dentre os 3, é a pena. O princípio da consunção: o crime mais grave absorve o menos grave.
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"À noite, Glória comparece à sala do executivo acreditando que ocorreria a reunião, quando é surpreendida por este, que coloca uma faca em seu pescoço e exige a prática de atos sexuais, sendo, em razão do medo, atendido."
ESTUPRO. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
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Não há o que se falar em violação sexual mediante fraude, uma vez que não se trata de fraude. "Fraude" seria considerado como um mecanismo ilusório que o fraudador aplica sobre a vítima, fazendo com que a vítima pratique atos libidinosos ou conjunção carnal. É uma relação de causa e efeito direta: aplica-se o mecanismo ilusório que possibilita, diretamente, a prática do ato libidinoso pretendido. É um pouco complicado explicar. Vou tentar dar exemplos:
01) "A" e "B" são gêmeos. "B" tem uma namorada. Numa festa, "A" pega a namorada de "B" e comete atos libidinosos. Observe que o mecanismo ilusório que o agente praticou sobre a vítima deu causa direta a "B" praticar atos carnais com "A".
02) "A" se diz mestre das feitiçarias e diz que pode expulsar todos os demônios das moças virgens que cometeram pecados. Jéssica vai até "A" e praticar o ato carnal com o intuito de tirar todos os demônios. Observe que o encontro sexual de "A" com Jéssica foi simplesmente norteado porque Jéssica queria tirar todos os demônios. Vê-se, portanto, uma causa direta entre a relação da mentira de "A" com o ato libidinoso: foi o motivo, "a finalidade específica", a justificativa, que permitiu que "A" praticasse ato libidinoso.
Agora, no caso presente, o chefão simplesmente só criou uma mentira para conseguir chegar com mais facilidade na garota. A reunião não foi o porquê da garota de cometer ato libidinoso. O mecanismo ilusório do chefe só foi uma causa indireta para se chegar no ato libidinoso. Não foi uma causa e efeito direto.
Notemos no final do artigo do crime de violação sexual mediante fraude a expressão: " outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". Adoto a posição NUCCI. Segundo ele, tal expressão quer dizer que o agente está a criar algum mecanismo que DIMINUA PARCIALMENTE a capacidade de discernimento da vítima - e não completamente (já que, diminuindo completamente a capacidade de discernimento da vítima, estaremos diante do crime de estupro de vulnerável). Exemplo: "A" dá uma pinga a Jéssica e a embriaga de forma parcial. Daí pratica atos libidinosos....
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Inicialmente o agente prevalecia-se da sua condição de superior hierárquico para obtenção de favor sexual no entanto a partir do momento em que ele colocou a faca sobre o pescoço da vítima o elemento constrangimento passou a ser fundado não mais na sua condição superior dentro da relação de trabalho mas sim em uma grave ameaça, pela lógica seria injusto punir indivíduo que causou tal dano psicológico a uma mulher com pena de detenção de 1 a 2 anos.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
LETRA D
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Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Gostei (
7
)
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Está tipificado no artigo 216 – A, caput, do Código Penal, o crime de assédio sexual, que consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou funçao.
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Gabarito D
Nesta questão nota se que Felipe autor do estupro prevaleceu-se da sua condição de superior hierárquico para obtenção de favor sexual.
Entretanto a partir do momento em que ele colocou a faca (arma) sobre o pescoço da vítima o elemento constrangimento passou a ser fundado não mais na sua condição superior dentro da relação de trabalho, mas sim em uma grave ameaça.
Com o comportamento de Felipe não seria justo punir-lo tão somente com uma pena de detenção baseada no artigo 216 do CPB de 1 á 2 anos, uma vez que com seus atos causou a Gloria (vitima) um grande dano psicológico de difícil reparação.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
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É comum haver confusão na hora de distinguir uma conduta da outra;
Todas essas condutas são crimes, previstos no código penal na parte que trata dos crimes contra a dignidade sexual.
Assédio Sexual
A conduta do crime de assédio sexual (art. 216-A) consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem sexual, dentro de uma relação de hierarquia, subordinação entre o assediador e a vítima, conduta que comumente se vê no ambiente de trabalho.
Um clássico exemplo é o chefe/patrão que exige que sua funcionária se relacione sexualmente com ele, sob ameaça de demissão caso ela se recuse.
Importunação sexual
A conduta do crime de importunação sexual (art. 215-A,) consiste em praticar contra alguém e sem sua permissão ato libidinoso, para satisfazer a própria lascívia ou de terceiro. Nesse crime não há relação de hierarquia entre a vítima e o agressor.
O exemplo mais comum é o assédio sofrido por mulheres no transporte público, bem como o beijo “roubado”, tocar o corpo alheio sem permissão, dentre outras condutas semelhantes.
Estupro
A conduta do crime de estupro (art. 213) consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique qualquer outro ato libidinoso.
Para haver o crime de estupro é imprescindível a presença da violência ou da grave ameaça. O crime de estupro é considerado hediondo, conforme , DE 25 DE JULHO DE 1990.
Vale ressaltar que o STJ pacificou a jurisprudência de que “o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso” (AgRg , Rel. Ministro, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA Turma, DJe 21/3/2012).
Portanto, percebemos que no assédio sexual é necessária relação de hierarquia, subordinação entre o assediador e a vítima, o que já não é necessário em relação à importunação sexual, bastando nesse caso a prática do ato libidinoso contra qualquer pessoa sem sua permissão. Nos casos de estupro faz-se necessária a presença do elemento violência ou grave ameaça, sendo essa a principal diferença em relação aos outros dois crimes.
Instagram: @thiagotmedeiros
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Com a violência/grave ameaça empregada pelo agente, configura-se crime de estupro.
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GABARITO - D
Trata-se de Estupro - Art. 213, CP.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
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ACRESCENTANDO:
NÃO É O CASO, MAS É IMPORTANTE LEMBRAR-SE DE QUE PARA TER ASSÉDIO SEXUAL
É NECESSÁRIA UMA RELAÇÃO DE HIERARQUIA
Segundo o STJ, é possível a configuração do delito de assédio sexual, na relação professor-aluno
Informativo 658 STJ - Decisão do REsp 1.759.135-SP
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Estupro!
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
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Na violação sexual mediante fraude, pune-se o estelionato sexual, comportamento caracterizado quando o agente, sem emprego de de qualquer espécie de violência, pratica com a vítima ato de libidinagem (conjunção carnal ou ato diverso de natureza libidinosa), usando de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Note-se que a fraude utilizada na execução do crime não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurado o delito de estupro de vulnerável (art 217-A do CP).
O assédio sexual consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de mando inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. É a utilização da posição privilegiada para obter vantagem sexual de um subalterno, não se utilizando de violência ou grave ameaça para tanto.
O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de de exploração sexual não se caracteriza apenas pelo fato de o agente ter entregue dinheiro à vítima. Este delito consiste em induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitando, impedindo ou dificultando que a vítima a abandone.
Estupro, segundo o que estabelece o art 213 do CP, é o ato de "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso." Conforme se depreende da leitura do enunciado, Felipe constrangeu Glória, mediante emprego de faca, a praticar com ele relação sexual, configurando crime de estupro.
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Trata-se de Estupro - Art. 213, CP.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
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As narrativas da FGV em Direito Penal nos fazem ficar boquiabertos na hora da prova
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Por mais questões assim !!!
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A)Violação sexual mediante fraude.
Resposta incorreta, visto que, no caso em tela, não houve violência sexual mediante fraude, pois, pratica violência sexual mediante fraude quem tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, nos termos do art. 215 do CP.
A doutrina costuma chamar esse crime de “estelionato sexual”. É um caso, por exemplo, de um “curandeiro”, um “místico”, que induz a vítima a ter relações sexuais como parte do “tratamento espiritual”.
B)Assédio sexual.
Resposta incorreta. A informação não se aplica ao enunciado, pois, pratica crime de assédio sexual quem constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme estabelece o art. 216-A do CP.
Cumpre ressaltar que para se configurar o Assédio Sexual o agente deve prevalecer da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Perigosa essa alternativa né.
Felipe não teria cometido Assédio Sexual?
Não, visto que havendo violência ou grave ameaça para a prática de relação sexual, ou de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, o fato se desloca para estupro (Código Penal Anotado, Damásio de Jesus, p. 822).
C)Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Resposta incorreta. A assertiva é descabida, pois não se aplica o crime de Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual previsto no Art. 218-B do CP, ao caso em tela.
Como visto, não há que se falar em prostituição no caso do enunciado.
D)Estupro.
Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 213 do CP, ou seja, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Portanto, Felipe cometeu crime de estupro.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
Foi que ocorreu no caso do enunciado.
Cuidado: com a nova redação dada ao Código Penal em 2009, o que antes era considerado o crime de atentado violento ao puder (ATO LIBIDINOSO DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL) passou também a ser considerado estupro.
O enunciado fala em ATOS SEXUAIS (isso se enquadra tanto na conjunção carnal, quanto outro ato libidinoso). Portanto, houve ESTUPRO, visto que Felipe constrangeu mediante violência ou grave ameaça (Felipe colocou uma faca no pescoço de Glória) a praticar tais atos sexuais.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre Crimes contra a Dignidade Sexual, concernente ao Crime de Estupro, conforme o art. 213 do CP.