-
GABARITO: Alternativa A.
Art. 800, CLT. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
-
O procedimento a ser aplicado consta expressamente no art. 800 da CLT, que prevê a oitiva do autor-excepto em 24 horas improrrogáveis, em conformidade com a assertiva “A”.
-
O caso em tela versa sobre o rito da exceção de incompetência em conformidade com a CLT (conforme requer o examinador), pela qual:
"Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir".
Assim, RESPOSTA: A.
-
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir
-
LETRA A
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
-
Para quê comentar a mesma coisa já dita no primeiro comentário? Fala sério... --"
-
com relação a incompetencia o prazo é de 24 horas Artigo 800 da CLT e suspeição o prazo é de 48 horas conforme o Artigo 802 da CLT
-
LETRA A
COM A REFORMA
Art. 800 § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
INcompetência--> cINco dias--
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/
-
GABARITO A
Art. 800 CLT - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Art. 802 CLT - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.
-
REFORMA TRABALHISTA:
Exceção de incompetência:
- A exceção de incompetência vai ser apresentada em 5 dias antes da audiência e ela será decidida antes mesmo da audiência.
- O processo será suspenso e a audiência designada apenas após decidida a exceção.
- manifestação pelo reclamante e litisconsortes em 5 dias.
Art. 800 CLT. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
Depois de decidida a exceção marca-se a nova audiência e lá teremos a primeira tentativa conciliatória, apresentação de defesa etc. É uma decisão interlocutória, logo dela não cabe recurso de imediato, salvo quando ela for terminativa do feito quando caberia recurso ordinário (o juízo acolher a exceção e mandar os autos para outro juízo, outro TRT). O relator pode conceder efeito suspensivo
-
Questão desatualizada com a Reforma Trabalhista...
-
nova redação
art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
-
Pessoal, questão desatualizada. Atenção!!! Artigo 800, §2º da CLT.
-
Na qualidade de advogado de Mauro, você ajuizou reclamação trabalhista no local da prestação de serviços do empregado. Entretanto, o advogado da empresa ré, na audiência, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar. Diante disso, à luz da CLT,
Ocorre que, de acordo com o art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Desta forma, o autor-exceto terá 5 dias úteis para se manifestar.
-
Apresentada exceção de incompetência em razão do lugar, abre-se prazo de 5 dias para que o autor e os litisconsortes (se houver) se manifestem