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A meu ver, essa questão não está correta. O fato de um bem de uma concessionária de serviço público estar afetado a um regime de direito público que garanta, por exemplo, sua impenhorabilidade, em razão da incidência do princípio da continuidade dos serviços públicos, NÃO o transforma em bem público. Sei que há autores que consideram tais bens como públicos, como Celso Antônio Bandeira de Mello, mas, conforme aponta RAFAEL CARVALHO RESENDE DE OLIVEIRA, "(...) o conceito adotado pelo legislador (art. 98 do CC) leva em conta a respectiva titularidade, razão pela qual somente serão considerados bens formalmente públicos aqueles integrantes das pessoas jurídicas de direito público." (Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. 2015).
Ou seja, tratando-se de critério LEGAL (art. 98 do CC), uma questão objetiva não poderia considerar resposta distinta, ainda que amparada por doutrina abalizada.
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Letra (d)
287 — Art. 98. O critério da classificação de bens indicado no art. 98
do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda
ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de
direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2006-nov-12/cjf_disponibiliza_125_enunciados_jornada?pagina=2
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Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral:
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
site: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/as-guardas-municipais-podem-realizar.html
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A meu ver, a questão está incorreta.
O Brasil adota o critério da titularidade, para com relação aos bens públicos, conforme o artigo 98 do CC. Logo, são bens públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, sendo os demais privados.
Os bens das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos, embora não sejam bens públicos, gozam das prerrogativas de tais bens, desde que obedecidos certos requisitos elencados pela jurisprudência.
Portanto, não vejo como tal questão estar correta.
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A Questão está incorreta, pois o critério adotado pelo CC é a titularidade. Assim, ainda que o bem esteja afetado à prestação de SERVIÇOS RELEVANTES não serão considerados bens públicos caso não pertençam a uma das pessoas jurídicas de direito público, embora possam gozar das mesmas prerrogativas. Complicado fazer concurso com bancas que elaboram questões como essa, pois no enunciado ela não solicita conhecimentos doutrinários ou jurisprudenciais (geralmente quando as bancas exigem, elas introduzem a questão com "de acordo com doutrina..." "de acordo com entendimento do STJ...".
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Alternativa A
Na retrocessão, o expropriado não paga o preço de mercado do imóvel, como a questão afirmou. O particular devolve o dinheiro recebido ao poder público corrigido monetariamente. JSCF:
"o expropriante devolve o bem, e o expropriado devolve o valor indenizatório devidameante atualizado. Com isso, o expropriado readquire o bem que lhe havia sido desapropriado. Essa é a fisionomia do instituto da retrocessão"
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Quanto ao direito de preferência, ele existe. O expropriante tem o dever de oferecer o bem ao expropriado.
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Também não concordo...o bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos apenas goza das GARANTIAS reservadas aos bens públicos...considerá-lo bem público é incorreto.
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Algum comentário sobre as alternativas B e C?
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Venho aqui agradecer o comentário do ilustre Chapeleiro Maluco. Ajudou sobremaneira na resolução da questão. Meus parabéns!
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Sobre a alternativa D. Segundo o autor Rafael Oliveira:
''[N]ão há consenso doutrinário sobre o conceito de bens públicos, sendo possível apontar, em síntese, duas acepções:
Primeira posição (critério subjetivo ou da titularidade): os bens públicos são aqueles que integram o patrimônio das pessoas de direito público. É o conceito adotado no art. 98 do CC. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Lucas Rocha Furtado, Alexandre Santos de Aragão.
Segunda posição (concepção material ou funcionalista): além dos bens integrantes das pessoas de direito público, também seriam considerados bens públicos aqueles integrantes das pessoas jurídicas de direito privado afetados à prestação de serviços público. Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello, Diógenes Gasparini.
Conforme demonstrado anteriormente, o conceito adotado pelo legislador (art.98 do CC) leva em conta a respectiva titularidade, razão pela qual somente serão considerados bens formalmente públicos aqueles integrantes das pessoas jurídicas de direito público. Em consequência, os bens integrantes das entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado) e das demais pessoas jurídicas de direito privado serão considerados bens privados.''
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Forense, 2017. Ed. Digital.
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E sobre as letras b,c,e?
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d)
O critério da classificação de bens indicado no Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo, ainda, ser classificado com tal o bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
Não são bens públicos, mas gozam de suas prerrogativas
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Enunciado 287 do Conselho da Justiça Federal. Indo contra o próprio Código Civil.