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Sobre o item III. O erro está em dizer que é permitida a criação de empresas públicas com forma inédita no direito societário no plano estadual e municipal. De fato, se fosse no plano federal, a possibilidade de criação de empresa publica com forma inedita seria plenamente possivel. No entanto, os Estados e Municipios não possuem competencia para legislar sobre direito civil e comercial, logo, tal fato inviabiliza a criação de empresa pública com forma societaria inedita nesses entes federados.
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Sobre a letra "D", vale registrar a doutrina de Alexandre Aragão (Curso de direito administrativo, 2013, p. 127) a respeito:
"Quanto à Forma Societária: As empresas públicas podem assumir qualquer forma societária admitida em Direito Comercial ou no Direito Civil, ao passo que as sociedades de economia mista só podem assumir a forma de sociedades anônimas (art. 5º, III, Decreto-Lei n. 200/67). Os Estados e Municípios podem criar empresas públicas e sociedades de economia mista, mas, ao fazê-lo, deverão observar as normas do Direito Comercial, cuja edição é de competência privativa da União (art. 22, I, CF), podendo, contudo, naturalmente, editar suas próprias normas administrativas (por exemplo, a respeito de como exercerá o seu controle). Já a União, como tem a competência para legislar sobre Direito Societário, pode, ao autorizar a criação de uma estatal, estabelecer para ela uma modalidade societária sui generis".
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Sabendo que IV está errada, você sabe o gabarito, letra B.
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I. Os atos das Autarquias não podem ser revistos pela Administração
Direta, sob pena de se afrontar sua independência jurídica. ERRADO! "O órgão da administração direta exerce sobre a autarquia o
denominado controle finalístico –
também conhecido como tutela
administrativa ou supervisão (normalmente chamada de “supervisão ministerial” em decorrência da vinculação com os
ministérios)."
II. Agências Reguladoras Independentes são autarquias dotadas de maior
autonomia frente à Administração Pública direta, notadamente pela adoção de
mandatos fixos para seus dirigentes, que não poderão ser afastados de suas
funções senão depois de se apurar falta grave em processo instalado para essa
finalidade. CORRETO! "Agência reguladora é entidade da
Administração Indireta, em regra autarquia de regime especial, com a função de
regular a matéria que se insere em sua esfera de competência, outorgada por
lei.”
III. Considerando que a criação de empresas estatais deve ser autorizada por
lei específica, é possível criar no plano Estadual e Municipal novas formas
societárias, inéditas no plano do Direito Societário. ERRADO! “Com efeito, o
Decreto Lei 200/1967 dispõe que as empresas públicas podem revestir-se de
qualquer das formas admitidas em direito. Por conseguinte, a doutrina entende
que, uma vez que cabe à União legislar
sobre direito civil e comercial (CF, art. 22, I), poderia ser instituída
uma empresa pública federal sob
forma inédita, sui generis, não prevista para o direito privado.”
IV. A criação de subsidiárias pelas empresas estatais, prevista na
Constituição, depende de lei específica para cada caso, não se admitindo a
autorização geral. ERRADO! "Não há necessidade de uma lei para
autorizar a criação de cada subsidiária. Basta, para tanto, existir uma autorização genérica permitindo que a
entidade crie suas subsidiárias. Isso pode constar inclusive na lei de criação (ou autorização de criação) da entidade
administrativa."
V. Consórcios Públicos podem se estruturar a partir da personalidade
jurídica de direito público ou de direito privado. CORRETO! "Os consórcios públicos,
conforme dispõe a Lei 11.107/2005, podem adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.
Na primeira hipótese, serão consideradas associações públicas, integrando a
administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (art. 6º,
§1º). Nesse caso, nada mais serão do que uma espécie de autarquias, conforme se
depreende do art. 41, IV, do Código Civil, com a redação dada pela própria Lei
11.107/2005: Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: [...]IV
- as autarquias, inclusive as associações públicas. Na segunda hipótese, ou
seja, quando adquirirem personalidade jurídica de direito privado, limitando-se
à interpretação da Lei 11.107/2005, os consórcios públicos não integram
formalmente a Administração Pública.”
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A descrição da II não abrange somente a perda do mandato por processo administrativo? E a condenação judicial transitada em julgado? Questão estranha
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Alguém, pelo amor dos Céus, me explique o item IV - "A criação de subsidiárias pelas empresas estatais, prevista na Constituição, depende de lei específica para cada caso, não se admitindo a autorização geral", em relação ao inc. XX, do art. 37 da CF/88 que diz: depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. ??????????????????????????????????????
Não entendo como pode estar errada a assertiva IV já que o inc. XX, do art. 37 da CF exige lei específica, "em cada caso", para criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inc. XIX (autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações) do referido artigo da CF.
Veja-se um exemplo: a julgar errada a referida assertiva, para que o INSS criasse quantas subsidiárias quisesse, bastaria uma lei geral????
Entendo que só não haverá necessidade de lei "para cada caso" se a lei autorizativa da empresa estatal já tiver disposto no sentido da criação das respectivas subsidiárias, caso contrário será necessária a referida autorização legislativa conforme decidido pelo STF na ADI 1.649-1, verbis: É dispensável a autorizaçào legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em Vista que a lei criadora e a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Help.
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Fábio Silva, em linhas gerais, há a possibilidade de a norma geral autorizadora de instituição das empresas públicas e das sociedades de economia mista já tratar a respeito de suas subsidiárias, não sendo necessária autorização legislativa específica para cada uma das subsidiárias que viriam a ser criadas. Sendo aquela, portanto, uma "autorização geral".
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Galera, essa questão é chata, mas dá pra torná-la muito boba:
A IV está errada, resposta B.
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IV. A criação de subsidiárias pelas empresas estatais, prevista na Constituição, depende de lei específica para cada caso, não se admitindo a autorização geral. (ERRADO)
ADI 1649/DF e ADI 1840/DF
O STF decidiu que a exigência da autorização legislativa em "cada caso" não significa necessidade de "uma lei para cada subsidiaria a ser criada". É suficiente, para satisfazer a exigência do inciso XX do art. 37 da cf/88, a existência de um dispositivo conferindo genericamente a autorização para a criação de subsidiaria na própria lei que criou ou autorizou a criação da determinada entidade da administração indireta.
Fonte: Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo, Direito Administrativo descomplicado.
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Não entendi o item II: "que não poderão ser afastados de suas
funções senão depois de se apurar falta grave em processo instalado para essa
finalidade".
PERDA DE MANDATO. LEI FEDERAL Nº 9.986/2000.
Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de [I] renúncia, de [II] condenação judicial transitada em julgado ou de [III] processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.