Trata a presente questão da doação, importante instituto regulamentado no ordenamento jurídico brasileiro, nos artigos 538 e seguintes do Código Civil, senão vejamos:
Doação é o contrato tipificado no Código Civil, em seu artigo 538, em que o doador transfere de seu patrimônio bens ou vantagens, por liberalidade, ao patrimônio do donatário.
No que diz respeito à evicção e ao vício redibitório em relação ao contrato de doação, é
CORRETO afirmar:
A) A coisa recebida em virtude de contrato de doação pura e simples pode ser enjeitada pelo donatário por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.
Assevera o artigo Art. 441 do Código Civil:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Verifica-se da leitura do supracitado artigo, que apenas às doações onerosas é aplicado o disposto no caput do artigo 441, não se estendo às doações puras e simples.
Assertiva incorreta.
B) Por se tratar de contrato essencialmente oneroso, em qualquer de suas modalidades, o donatário, além de enjeitar a coisa em caso de vícios redibitórios, poderá exigir que o doador responda pelas consequências da evicção.
A doação trata-se de contrato essencialmente gratuito e, conforme previsão do artigo artigo 552, o doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Vejamos:
"Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário."
Assim, temos que "a não responsabilidade do doador por juros moratórios e, ainda, pelas consequências da evicção (arts. 447 a 457) ou dos vícios redibitórios (arts. 441 a 446) da coisa doada é a regra geral. Isso decorre de ser a doação um contrato não oneroso, ditado pela liberalidade daquele que doa. A garantia da evicção é ressalvada, contudo, na doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa (donatio propter nuptias), de que trata o art. 546, instituída na dependência daquele acontecimento (doação condicional), ficando, desse modo, sujeito o doador à evicção, exceto por cláusula que o exclua." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
Assertiva incorreta.
C) Independentemente de dolo ou culpa por parte do doador, este sempre responderá pelos vícios redibitórios que recaiam sobre a coisa objeto da doação.
Consoante dito alhures, o doador não está sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório, independente de dolo ou culpa.
Assertiva incorreta.
D) Por se tratar de contrato benéfico, o doador não responde pela evicção, nem mesmo pelo vício redibitório. Contudo, nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo se convencionado em contrário.
Trata a presente questão da literalidade do artigo já citado, qual seja, o artigo 552, que trata, nos seus exatos termos: "O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário."
Assertiva CORRETA.
E) Nas doações puras, se o doador conhecia o vício ou defeito da coisa, pagará as perdas e danos; se não o conhecia, restituirá somente as despesas do contrato.
Tal previsão legislativa não se refere às doações puras, mas aos contratos comutativos onerosos previstos nos artigos 441 a 443 do Código Civil. Senão vejamos:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia:
Código Civil, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10...
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.