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Resposta: E
A: O processo civil brasileiro prevê o direito ao silêncio. Art. 345 do CPC/73 e art 386 do CPC/15; art. 347 do CPC/73 e art. 388 do CPC/15 e art. 229 do CC/02. Interessante ler o artigo de Fredie Didier Jr: http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2008/03/direitoaosilencionoprocessocivilbrasileiro.pdf
B: Art. 349, parágrafo único do CPC/73: "A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiai.". A mesma ideia foi repetida no art. 390, §1º do CPC/15: "A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial".
C: Súmula nº 372 do STJ: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.”
D: O autor tem que arrolar testemunhas na petição inicial, de acordo como art. 276 do CPC/73 e o réu na resposta escrita ou oral apresentada na AIJ (art. 278, caput do CPC/73).
E: "Há, também, o interrogatório, determinado ex officio pelo
magistrado, em qualquer estágio do processo, inclusive em instância
recursal, não sendo possível, neste caso, entretanto, cominar a pena de
confissão ficta para o caso de não-comparecimento ou recusa (art. 342,
CPC)". Fredie Didier Jr: http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2008/03/direitoaosilencionoprocessocivilbrasileiro.pdf
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LETRA E CORRETA
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
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d) Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
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No novo cpc sai o interrogatório e entra a multa para exibição de documento... Logo letra C..
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(NOVO CPC)
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Procedimento comum: No novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário. As causar de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou se submeter ao rito comum, conforme o caso. (Vide também lei 9.099/95).
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NCPC
Seção IV
Do Saneamento e da Organização do Processo
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
(...)
§ 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.