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Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa
qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão,
capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da
natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva,
dentre outras a publicidade discriminatória de
qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição,
se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a
publicidade é enganosa por omissão
quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Art. 39. É vedado
ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a
limites quantitativos;
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Não vejo como pode se enquadrar em venda casada... afinal, é possível a aquisição do celular, sem adesão ao plano, por um preço maior.
Se isso fosse venda casada, é só o MP baixar no McDonald´s e acabar com todos os "Combos" ofertados, pelos quais você paga R$30, mas se comprar "só o lanche", paga R$29,00...
Pra mim isso é mera prática comercial, lícita, pois estimula aquisição de outros produtos, mas não a condiciona. Está dentro da liberdade do comerciante estipular seus preços no livre mercado.
Alguém poderia explicar melhor?
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Acho que o problema da III é o "cumulativamente":
III. O caso trata de publicidade enganosa por omissão conforme disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao consumidor exigir do fornecedor todos os seus direitos cumulativamente quanto à oferta enganosa e à venda casada, quais sejam, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente e, em caso de realizado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente¹ e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir
o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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Prezado Luiz Cagnin, concordo 100% com as suas observações, mas o enunciado aponta que o consumidor terá que aderir ao plano e vc mesmo diz que é possivel aderir a um plano - e é mesmo!, como vc mesmo disse em relação ao Mac Donalds.
Assim, a ponderação do colega Alan Machado está correta e a meu verv explica bem o erro da alternativa III
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ACHO que não é caso de venda casada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONSUMIDOR. CLÁUSULAS DE FIDELIZAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. - A proibição da venda casada aos contratos de telefonia móvel implica, tão-somente, a vedação a que as operadoras telefônicas condicionem a habilitação dos usuários à vinculação a qualquer plano promocional. - Se o consumidor pretende se beneficiar com tarifas promocionais, bem como se deseja adquirir determinado aparelho por um valor subsidiado pela operadora, não há óbice a que estas circunstâncias estejam atreladas a um tempo de permanência mínimo, ou, alternativamente, ao pagamento da multa rescisória.
TRF-5 - Agravo de Instrumento : AGTR 63207 PB 2005.05.00.022447-9
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Luis Cagnin, eu também não vejo essa prática como venda casada, mas já que a questão diz que é... fazer o quê?
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A questão foi mal elaborada mesmo, pois não se trata de hipótese de venda casada. O STJ diz que: "2. Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de "short message service - SMS", dentre outras), bem como a opção de aquisição de aparelhos celulares da própria concessionária, sem vinculação a qualquer prazo de carência, ou de outra operadora, ou mesmo de empresa especializada na venda de eletroportáteis (REsp 1097582/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4 turma, publicado no D.J.U em 08/04/2013).
Estão corretas, portanto, as alternativas I e IV.
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Não vi, também, como venda casada e mudei a questão, errei.
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II) A meu ver, não há venda casada também.
O STJ (REsp 1397870/MG) já condenou a TIM Celular S/A ao pagamento de danos morais coletivos por praticar venda casada, pois ela apenas vendia uma determinada linha telefônica SE o consumidor adquirisse um determinado aparelho celular. Cf. H. Benjamin, Cláudia L. Marques e Leonardo Bessa, há venda casada quando "o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço" (Manual, 2014, p. 299).
Na questão em tela, NÃO HÁ condicionamento, mas uma mera prática comercial, em que um produto sai mais barato se você adquirir um serviço, mas você PODE adquirir só um ou só o outro, tanto que o exercício diz que o aparelho celular sozinho custará $ 970. É como os colegas falaram do McDonald's, em que você compra um combo mais barato ($30) do que os produtos individualizados ($29,90 um lanche), mas, ainda assim, pode comprá-los isoladamente (o McDonalds não te condiciona a comer um Big Mac apenas se você comprar o combo).
A grande diferença é essa: a venda casada CONDICIONA a aquisição de um produto/serviço por outro produto/serviço, o que NÃO ocorreu no caso, tanto que o consumidor pode adquirir apenas o celular ou apenas a linha. Há uma típica "promoção" ao meu ver.
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Entendo que só a I esteja correta.
A II não se trata de venda casada, visto que é perfeitamente possível comprar qualquer um dos itens ofertados individualmente.
Quanto à IV, o consumidor SOMENTE poderá fazer uma das 3 exigencias informadas, SE o fornecedor fizer recusa a oferta, apresentaçãou ou publicidade. Isso, em momento algum, é mencionado na assertiva. O fornecedor não está se negando a vender absolutamente nada.
veja:
"Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."
Gabarito questionável: E. Sugiro indicarmos aos comentários do professor.
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Só a banca enxergou venda casada nisso ¬¬'
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Segundo o STJ, a hipótese do caso em tela caracteriza venda casada, vejamos:
Informativo nº 0553
Período: 11 de fevereiro de 2015.
SEGUNDA TURMA
DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA.
Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem - linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado - e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito metaindividual tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos difusos, isto é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados, que são ligados por circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse extensível a toda a coletividade. A par disso, por afrontar o direito a livre escolha do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em seu art. 39, I, prescreve ser "vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos", devendo o Estado engendrar todos os esforços no sentido de reprimi-la. Desse modo, a prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei. Nesse passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido. Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. REsp 1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.
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Eu vi a venda casada pelo fato de estar vendendo o celular por 50 reais (aderindo ao plano), e sem o plano o valor ficaria 970. Um valor ultrapassou os limites da boa-fé. Mesmo o cliente tendo a opção de ter o direito de aderir o aparelho sozinho, o valor terá que ser minimamente justo!
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A venda casada da alternativa III não é por causa da fidelização de 12 meses, visto que isso é permitido na legislação.
Porém, é venda casada pelo fato de o aparelho só estar por esse valor MUITO baixo se for adquirido o plano da operadora. Além disso, não houve nenhuma informação que levasse ao conhecimento do consumidor essa condição.
O artigo 39, I do CDC é claro ao afirmar que venda casada é você condicionar a venda de um produto a um serviço - como é o caso apresentado no item III.
Para dar um melhor exemplo: É o caso do cinema, que não permite a entrada de alimentos adquiridos em outros estabelecimentos em suas salas.
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E) Estão corretas as proposições I, II e IV.
I. CERTA -
1. Ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a empresa Vivo Participações S/A, imputando-lhe a veiculação de mensagem publicitária capaz de induzir em erro o consumidor a respeito das características dos serviços prestados, indicando como vantagem a possibilidade, divulgada em grande destaque, de o usuário falar por até quarenta e cinco (45) minutos e pagar apenas três (3) minutos, mas informando a restrição dessa forma de uso, por meio de letras grafadas em fonte de tamanho reduzido, apenas para ligações locais realizadas para telefone fixo da própria Vivo entre as 20h e as 8h do dia seguinte de segunda a sábado e, em qualquer horário, aos domingos e feriados.
2. A empresa líder do grupo econômico (Vivo Participações S.A.) possui legitimidade passiva "ad causam" para constar do polo passivo da ação civil pública em que se discute a campanha publicitária executada por empresa por ela controlada (Vivo S.A).
3. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da natureza enganosa da propaganda veiculada (art. 37, § 1º, do CDC).
(REsp 1599423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
II. CERTA.
VENDA CASADA. SERVIÇO E APARELHO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. (…) 11. A prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é capaz de romper com os limites da tolerância. No momento em que oferece ao consumidor produto com significativas vantagens - no caso, o comércio de linha telefônica com valores mais interessantes do que a de seus concorrentes - e de outro, impõe-lhe a obrigação de aquisição de um aparelho telefônico por ela comercializado, realiza prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei.
(REsp 1397870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)
III. ERRADA - Não é cumulativamente. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
IV. CERTA – literalidade do art. 35 do CDC.
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A questão trata de práticas
comerciais.
I. O caso pode ser enquadrado como publicidade enganosa por omissão, conforme
dispõe a legislação consumerista, induzindo o consumidor em erro destacadamente
quando não atende ao princípio da transparência da informação, no que diz
respeito à prestação de serviço de telefonia móvel, omitindo informações
relevantes.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro
o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 3° Para os efeitos deste código, a
publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço.
O caso pode ser enquadrado como publicidade enganosa por omissão, conforme
dispõe a legislação consumerista, induzindo o consumidor em erro destacadamente
quando não atende ao princípio da transparência da informação, no que diz
respeito à prestação de serviço de telefonia móvel, omitindo informações
relevantes.
Correta proposição I.
II. O caso trata de venda casada,
uma vez que oferece um produto ao valor reduzido desde que contrate plano de
prestação de serviços, que não fora anunciado na oferta.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei
nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de
serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos;
O caso trata de venda casada, uma
vez que oferece um produto ao valor reduzido desde que contrate plano de
prestação de serviços, que não fora anunciado na oferta.
Correta proposição II.
III. O caso trata de publicidade enganosa por omissão conforme disposição
expressa no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao consumidor exigir
do fornecedor todos os seus direitos cumulativamente quanto à oferta enganosa e
à venda casada, quais sejam, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da
oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente e, em caso de realizado o contrato, rescindi-lo com direito à
restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a
perdas e danos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 35. Se o fornecedor de
produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade,
o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado
da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou
prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com
direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada,
e a perdas e danos.
O caso trata de publicidade
enganosa por omissão conforme disposição expressa no Código de Defesa do
Consumidor, possibilitando ao consumidor exigir do fornecedor todos os seus
direitos alternativamente quanto à oferta enganosa, quais sejam,
o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade,
aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente e, em caso de
realizado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Incorreta proposição III.
IV. A oferta acima veiculada resguarda, por força da proteção de consumo e pelo
regime vinculante da oferta, o direito de o consumidor exigir, alternativamente
e a sua livre escolha, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta
ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou,
em caso de firmado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços
recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos
termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à
restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a
perdas e danos.
A oferta acima veiculada
resguarda, por força da proteção de consumo e pelo regime vinculante da oferta,
o direito de o consumidor exigir, alternativamente e a sua livre escolha, o
cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar
outro produto ou prestação de serviço equivalente ou, em caso de firmado o
contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Correta proposição IV.
A) Estão corretas somente as proposições I e II. Incorreta letra “A”.
B) Está correta somente a proposição II. Incorreta letra “B”.
C) Está correta somente a proposição III. Incorreta letra “C”.
D) Está correta somente a proposição IV. Incorreta letra “D”.
E) Estão corretas as proposições I, II e IV. Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.