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Certo
A indisponibilidade de bens do agente processado por
improbidade administrativa, conforme ressaltado alhures, não se trata
tecnicamente de uma sanção, a despeito da redação contida no art. 37, §
4º, da Constituição Federal de 1988, mas sim de uma medida cautelar, que
tem por desiderato assegurar a execução de eventual sentença
condenatória.
(...)
No que concerne à indisponibilidade de bens, objeto
precípuo do presente estudo, não se estaria propriamente falando de
sanção, mas sim de uma providência cautelar, pois conforme frisado por
Di Pietro, essa medida “tem nítido caráter preventivo, já que tem por
objetivo acautelar os interesses do erário durante a apuração dos fatos,
evitando a dilapidação, a transferência ou ocultação dos bens, que
tornariam impossível o ressarcimento do dano”
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2727#_ftn4
Caráter preventivo:
1) indisponibilidade dos bens (art. 7, par. Único);
2) sequestro de bens (art. 16).
Complementando:
SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS (perda da função pública e proibição de contratar com o
poder público ou dele receber benefícios crediticios ou fiscais;
SANÇÕES CIVIL ( muita civil, ressarcimento ao erário e perda dos bens acrescidos iliciatemente ao patrimônio);
SANÇÕES POLÍTICAS (suspensão dos direitos políticos).
Créditos ao Juarez Junior na Q579931
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Questão correta, outras podem ajudar, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - MJ - Analista Técnico - AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Demais disposições da Lei 8.429/92;
Conforme entendimento recente do STJ, é possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções; Considerando que o presidente de determinado TRT tenha nomeado sua esposa, ocupante de cargo de provimento efetivo do próprio TRT, para exercer função de confiança diretamente vinculada a ele, julgue o item a seguir.
Nessa situação hipotética, o presidente do TRT poderá responder por ato de improbidade administrativa, estando sujeito, respeitados os requisitos legais, a medida cautelar consistente na declaração de indisponibilidade de seus bens.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - MPU - Conhecimentos Básicos para o Cargo 33Disciplina: Direito AdministrativoConsidere que determinado particular que não se qualifique como agente público concorra para a prática de ato de improbidade administrativa lesivo ao patrimônio público. Nesse caso, poderá ser determinada a indisponibilidade de seus bens, de modo a assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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Natureza das sanções
Administrativas
Perda da
função publica;
Proibição de
contratar com o poder publico;
Proibição de
receber benefícios ou incentivos fiscais do poder publico.
Civil
Ressarcimento
ao erário;
Perda dos
bens;
Multa.
Politica: Suspensão dos direitos políticos.
Medida Cautelar: A indisponibilidade dos bens visa a
garantia da aplicação das penalidades civis.
Não estabelece sanções penais, mas, se o fato também for
tipificado como crime, haverá tal responsabilidade.
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a indisponibilidade de bens não é uma penalidade, É UMA MEDIDA CAUTELAR
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Art. 7º [..] caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado."
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CARÁTER PREVENTIVO E NÃO PUNITIVO:
1) indisponibilidade dos bens; 2) sequestro de bens
SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS (perda da função pública*** e
proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios
creditícios ou fiscais;
CIVIL ( multa civil, ressarcimento ao erário e perda dos bens acrescidos
ilicitamente ao patrimônio);
POLÍTICAS (suspensão dos direitos políticos).
*** A sanção de perda da função pública decorrente de SENTENÇA JUDICIAL em ação de improbidade administrativa não tem natureza de sanção administrativa. A penalidade imposta por um juiz, em âmbito de processo judicial, jamais poderá ser tida como meramente administrativa, cuidado com esta ressalva.
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QUESTÃO CORRETA.
=> INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO TEM CARÁTER PUNITIVO.
=> PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA SIM.
BIZÚ:
Serão aplicáveis àqueles que cometerem improbidade administrativa (Art. 37 da CF, § 4): "PARIS"
Perda da função pública;
Ação penal cabível;
Ressarcimento ao erário;
Indisponibilidade dos bens;
Suspensão dos direitos políticos.
Art. 37, § 4º, CF. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. CONTA CORRENTE E DE POUPANÇA. 1. Estando a ação de improbidade lastreada em provas indiciárias de participação do agravante no suposto esquema fraudulento, não se autoriza o trancamento da ação de improbidade, que somente é possível diante da existência de elementos materiais (ou a ausência destes) que atestem para a inexistência de ato de improbidade, quando o procedimento não é a via processual adequada ou quando manifesta a improcedência da ação, o que não está evidenciado. 2. Nas ações de improbidade administrativa, o pedido cautelar de indisponibilidade de bens tem o objetivo de assegurar a reparação de eventual dano aos cofres públicos, no caso de futura condenação. 3. A relevância da fundamentação (fumus boni juris), em princípio, decorre da presença de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa que causem enriquecimento ilícito ou dano ao erário. O risco de dano irreparável (periculum in mora), presumido em face dos atos praticados, prescinde da prova de dilapidação do patrimônio pelos agentes, sendo implícito no próprio comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, em atendimento à determinação do art. 37, § 4º, da Constituição. Precedentes do STJ e da 4ª Turma. 4. A medida de indisponibilidade de bens, contudo, não pode ser excessiva, devendo limitar-se aos bens necessários ao ressarcimento integral do erário, não sendo razoável bloquear o patrimônio de cada um dos requeridos no valor total do dano causado, senão em proporção, nem os depósitos em conta corrente e de poupança, indispensáveis à sobrevivência da parte. 5. Provimento parcial do agravo de instrumento.
(TRF-1 - AG: 00591618220144010000, Relator: JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.), Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 04/09/2015)
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"SEQUESTRO" !!!!!!!!!!!
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CORRETO [ Q LINDA ]
Trata-se de uma medida acautelatória, a qual pode ser tomada, inclusive, antes de iniciada ação de improbidade adm, mediante representação por qualquer pessoa interessada ou do próprio agente adm responsável pelo inquerito ao MP.
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É uma medida para assegurar o integral ressarcimento do dano ao patrimonio ou erário, se houver, ARTIGO 7º, § ÚNICO.
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Até que se prove, todos são inocentes, por isso o carater preventivo.
Para o agente não se desfazer dos bens.
Sancionatória será apenas se ele for considerado culpado, que terá a obrigação de ressarcir.
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Presunção de inocência
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 7. No mais, quanto à necessidade de rever as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, para a aferição da existência do perigo da demora, esclareço que isso não é necessário, pois o periculum in mora é presumido. Jurisprudência do STJ quanto à decretação da indisponibilidade dos bens e periculum in mora presumido 8. É firme o entendimento no STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014;
(STJ - AgRg no REsp: 1460770 PA 2014/0144543-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2015)
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Conforme entendimento recente do STJ, é possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa.
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CORRETO
PENALIDADES
-Perda da função pública ( APÓS TRÂNSITO EM JULGADO )
-Suspensão direitos políticos ( APÓS TRÂNSITO EM JULGADO )
-Indisponibilidade dos bens ( MEDIDA CAUTELAR )
-Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente
-Multa civil
-Proibição de contratação com a ADM
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Acerca de improbidade administrativa, é correto afirmar que: A indisponibilidade de bens do agente indiciado por improbidade administrativa tem natureza preventiva e, por isso, não se configura como sanção.
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Minha contribuição.
Serão aplicáveis àqueles que cometerem improbidade administrativa: "PIRAS''
Perda da função pública;
Indisponibilidade dos bens;
Ressarcimento ao erário;
Ação penal cabível;
Suspensão dos direitos políticos.
Abraço!!!
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Para memorizar: quem comete Improbidade administrativa vai a PARIS.
Perda da função pública > depende de trânsito em julgado;
Ação penal cabível;
Ressarcimento ao erário;
Indisponibilidade dos bens;
Suspensão dos direitos políticos.
Medidas cautelares (natureza preventiva):
· indisponibilidade dos bens;
· afastamento do agente público do exercício do cargo (sem prejuízo da remuneração)