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Errado
L8666
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Sugiro ler o texto da: Q584040 para melhor compreensão.
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Complementando o ótimo comentário do Tiago Costa:
A regra geral é que os contratos administrativos têm como prazo de duração a vigência de seus créditos orçamentários. Como a Lei Orçamentária Anual - LOA, tem vigência de um ano, logo este será o período de vigência do crédito orçamentário e, por consequência, é o prazo de duração do contrato a que ele está vinculado. Enfim, a regra é que os contratos administrativos têm seu prazo de duração limitado a um ano, período de vigência do crédito orçamentário que vai sustentar sua execução.
Contudo, existem contratos que podem ultrapassar o prazo de duração relativos à vigência da LOA. São os contratos relativos:
- à prestação de serviços contínuos (são os serviços internos à Administração que constituem necessidade permanente, a exemplo do serviço de vigilância e o de limpeza):
- aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual.
- ao aluguel de equipamentos e à utilização de serviços de informática, que poderá atingir como prazo máximo 48 meses.
As regras acima expostas não se aplicam a dois tipos de contratos administrativos:
- concessão ou permissão de serviços públicos.
- aos contratos de direito privado também não se aplicam as regras acima apresentadas. Serão disciplinados, quanto ao seu prazo de duração, pela legislação de direito privado.
Gustavo Barchet
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Pessoal, a questão é muito mais simples. A empresa foi contratada para fazer a reforma, e não a manutenção, da instalação elétrica do edfício sede. Ou seja, não é um serviço de prestação continuada. Em tese, ninguém fica continuamente reformando qualquer tipo de estrutura. Exemplo de serviço de prestação continuada seria a limpeza do prédio, limpeza urbana, manutenção de redes, etc.
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Interessante questão. Concordo com a opinião dos colegas. Todavia, acredito que a questão peca ao falar "instalação". Instalação é diferente de manutenção. Veja-se:Serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários a Administração no desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. O que é continuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros. São exemplos de serviços de natureza contínua: vigilância, limpeza e conservação, manutenção elétrica, manutenção de elevadores, manutenção de veículos etc. Em processo próprio, deve a Administração definir e justificar quais outros serviços contínuos necessita para desenvolver as atividades que lhe são peculiares. (TCU. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União. 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência; Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 772).
Bons estudos a todos!.
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COMO O SERVIÇO (REFORMA) NÃO É DE NATUREZA CONTÍNUA, NÃO HAVERÁ A PRORROGAÇÃO.
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A palavra chave da questão é "reforma". Por não se tratar de um serviço de caráter contínuo e sim ocasional, não pode ser aplicado este prazo.
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Para a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, o prazo máximo não é de 60, mas sim 72 meses:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
(...)
§4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.
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Karina, a frase não está errada devido ao prazo máximo de 60 meses. Esse prazo está certo, podendo ser extendido mediante autorização por mais 12 meses.
O erro está em entender que reforma é serviço continuado, quando não o é.
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1 - prorrogação de contrato é 12 meses e tem ser benefico para a adm
2 - 60 meses e o prazo que um contrato q vai ser execultado de forma continua pode durar.
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O prazo dos contratos não pode ser indeterminado.
Regra: prazo restrito aos créditos orçamentários (no mesmo exercício).
Exceções:
o Projetos incluídos no PPA -> máximo de 4 anos
o Serviços de execução continuada -> Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses
o Aluguel equipamentos e programas informática -> até 48 meses
o Segurança nacional e inovação tecnológica (licitação dispensável) -> até 120 meses
Curso Estratégia
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Não é serviço contínuo e esse é o único erro da assertiva. Next!
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A reforma não tem natureza contínua. No próprio enunciado já tem um prazo estipulado para o fim do contrato o qual também está dentro do exercício financeiro.
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Reforma não tem natureza contínua.