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Certo
Faça constar, em futuras contratações de serviços de natureza
continuada, cláusula com previsão de possibilidade de prorrogação da
vigência contratual, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos
períodos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses de duração, e desde
que sejam mantidos os preços e condições mais vantajosos para a
Administração, nos termos do art. 57, inc. II, da L8666.
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Os pressupostos que devem ser observados previamente à prorrogação da vigência de um contrato com base no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 são os seguintes: a) existência de previsão para a prorrogação no edital e no contrato; b) objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação; c) interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; d) vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; e) manutenção das condições de habilitação pelo contratado; f); f) preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto
Licitações e Contratos. Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª ed. Brasília, 2010, pp. 765/766
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Questão da mesma prova e baseado no mesmo enunciado (Q583665) considerou que não se trata de serviço contínuo. Os comentários dos colegas estão baseados no 57, II (serviços contínuos) e agora? Qual a justificativa deste gabarito?
Se não é serviço contínuo (ou alguma das outras formas que autoriza prorrogação) a prorrogação do contrato não é autorizada, apenas dos prazos das etapas, conforme 57, § 1º, e entre as condições para prorrogação dos prazos não está prevista a autorização eme dital e contrato. Fiquei sem entender o gabarito.
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
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A questão não trata de serviço continuado, como bem comentou o colega João Claudio, o próprio examinador já disse na mesma prova em questão anterior que o serviço citado não é continuado. Mas a lei possibilita a prorrogação não só dos contratos executados de forma contínua.
Neste caso estamos falando da prorrogação prevista do inc. I do art 57:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
Ainda o Tribunal de Contas da União (2010, p. 765 e 766) prescreve outros requisitos aplicáveis igualmente a todas as modalidades de prorrogação:
É necessário que toda e qualquer prorrogação de prazo contratual observe, no mínimo, os seguintes pressupostos:
• existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato;
• objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação;
• interesse da Administração e do contratado declarados expressamente;
• vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo;
• manutenção das condições de habilitação pelo contratado;
• preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado.
QUESTÃO CORRETA!
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A questão está mal formulada. Nem perco meu tempo. Próxima.
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Questões mal formuladas, infelizmente, também caem na prova...
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Lei 8.666
Art 57, § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
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O QUE APRENDI ERRANDO:
Lei 8.666
Art 57, § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada (= edital e contrato) pela autoridade competente para celebrar o contrato.