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ID
1751008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Um órgão da administração pública contratou uma empresa para realizar a reforma da instalação elétrica de seu edifício sede. Para isso, celebrou com a empresa contrato administrativo válido por 12 meses, no valor de R$ 150.000,00.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Entre outros pressupostos para que o contrato administrativo em apreço possa ser prorrogado, a previsão dessa possibilidade de prorrogação tem de ter sido inscrita tanto no edital licitatório quanto no texto do próprio contrato.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Faça constar, em futuras contratações de serviços de natureza continuada, cláusula com previsão de possibilidade de prorrogação da vigência contratual, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses de duração, e desde que sejam mantidos os preços e condições mais vantajosos para a Administração, nos termos do art. 57, inc. II, da L8666.

  • Os pressupostos que devem ser observados previamente à prorrogação da vigência de um contrato com base no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 são os seguintes: a) existência de previsão para a prorrogação no edital e no contrato; b) objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação; c) interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; d) vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; e) manutenção das condições de habilitação pelo contratado; f); f) preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto

    Licitações e Contratos. Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª ed. Brasília, 2010, pp. 765/766
  • Questão da mesma prova e baseado no mesmo enunciado (Q583665) considerou que não se trata de serviço contínuo. Os comentários dos colegas estão baseados no 57, II (serviços contínuos) e agora? Qual a justificativa deste gabarito?

    Se não é serviço contínuo (ou alguma das outras formas que autoriza prorrogação) a prorrogação do contrato não é autorizada, apenas dos prazos das etapas, conforme 57, § 1º, e entre as condições para prorrogação dos prazos não está prevista a autorização eme dital e contrato. Fiquei sem entender o gabarito.

     

    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

  • A questão não trata de serviço continuado, como bem comentou o colega João Claudio, o próprio examinador já disse na mesma prova em questão anterior que o serviço citado não é continuado. Mas a lei possibilita a prorrogação não só dos contratos executados de forma contínua.

    Neste caso estamos falando da prorrogação prevista do inc. I do art 57: 

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.

    Ainda o Tribunal de Contas da União (2010, p. 765 e 766) prescreve outros requisitos aplicáveis igualmente a todas as modalidades de prorrogação:

    É necessário que toda e qualquer prorrogação de prazo contratual observe, no mínimo, os seguintes pressupostos:

    • existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato;

    • objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação;

    • interesse da Administração e do contratado declarados expressamente;

    • vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo;

    • manutenção das condições de habilitação pelo contratado;

    • preço contratado compatível com o mercado fornecedor  do objeto contratado.

    QUESTÃO CORRETA!

  • A questão está mal formulada. Nem perco meu tempo. Próxima.
  • Questões mal formuladas, infelizmente, também caem na prova...

  • Lei 8.666 

    Art 57, § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

  • O QUE APRENDI ERRANDO:

    Lei 8.666 

    Art 57, § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada (= edital e contrato) pela autoridade competente para celebrar o contrato.