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ID
1751011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Um órgão da administração pública contratou uma empresa para realizar a reforma da instalação elétrica de seu edifício sede. Para isso, celebrou com a empresa contrato administrativo válido por 12 meses, no valor de R$ 150.000,00.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

No caso apresentado, o percentual máximo permitido em lei para aumento no valor do contrato será de 25% sobre R$ 150.000,00.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    L8666


    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:


    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • I - unilateralmente pela Administração

    Modificação técnica do projeto

    Acréscimos ou diminuição

    Limites (ON AGU 50 – sobre o valor inicial do contrato atualizado, sem qq compensação entre si):

    25% - Regra geral

    50% - Acréscimo em reforma de edifício ou equipamento

    II - por acordo das partes

    Substituição de garantia, modificação do regime de execução ou pagamento

    Limites:

    25% - Regra geral (Acréscimos)

    50% - Acréscimo em reforma de edifício ou equipamento

    Obs: Inexistência de limites para supressão consensual

  • nessa questão é reforma de edifício ou de equipamento? kk

  • Questão mal formulada, eis que reforma da instalação elétrica não implica nem em reforma do edifício e nem em reforma de equipamento. Veja-se que a reforma foi da instalação elétrica e não do edifício (sua estrutura) e nem de equipamento. 


  • CONTRATO - ACRÉSCIMO E SUPRESSÃO. (ART.65, § 1º)


    REGRA=====> ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES === > até 25%


    EXCEÇÃO: Reforma de Edifício ou Equipamentos

    ===> ACRÉSCIMOS === > até o limite de 50%


  • Lei 8.666/93, Art. 65, §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Obras, Serviços ou Compras _ Acréscimos ou Supressões _ 25%.

    Reforma de edifício ou de equipamento _ Acréscimos _ 50%.
  • Roseli e Arthur,

     "...no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

     

    Onde diz que a reforma deve ser apenas no âmbito estrutural ?

    Quando nos referimos à reforma de um edifício, podemos estar nos referindo a qualquer um dos seus componentes. Além da estrutura, temos as instalações prediais: instalações elétricas, hidráulicas, hidrossanitária etc...

    Em equipamentos podemos ter: elevadores, casa de máquinas, sistema motobomba, sistema de ar condicionado etc...

     

  • Obras, Serviços ou Compras --> Acréscimos ou Supressões até --> 25%

    Reforma de edifício ou de equipamento -->  Acréscimos até o limite de --> 50%

  • OU SEJA, 150.000,00 + 50% = 225.000,00.

    GAB ERRADO

  • Pelo que eu entendo se for uma alteração consensual não tem limite.

  • ALTERAÇÃO QUANTITATIVA DOS CONTRATOS

     

    REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇ 

    EXCEÇÃO: ATÉ 50%  - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO

     

    - UNILATERALMENTE (por parte da Administração): ATÉ 25% ⬆⬇ ou ATÉ 50% 

    - BILATERALMENTE (por parte do contratado): ATÉ 25%

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Charles Chaplin, ta entendendo errado. Leia os demais comentários antes de falar besteira.

  • no caso em tela é a alteração quantitativa, permitida para reforma de prédio ou equipamento: até 50% (exceção) 

  • Alterações quantitativas: 

     

    Unilateralmente

     

     --> Obras, serviços ou compras - 25% ou + 25 %

     --> Reforma de edifício ou de equipamento + 50% (apenas acréscimos)

     

    Por acordo

     

    --> Apenas SUPRESSÕES (podendo exceder os limites estabelecidos)

  • Fiquei na dúvida se enquadra em serviço ou reforma. Porque a lei fala em reforma DE EQUIPAMENTO. Não sei se instalação elétrica se enquadraria em equipamento. Pra mim, parece mais um "SILVIÇO".


    A propósito< alguém aí sabe o que é esse negócio de "equipamentos públicos" que tanto se fala agora?

  • Tomaz Viana o equipamento público e todo bem público de uso especifico e coletivo que conjuga o conceito de universalidade de fato. Ex. Hospital, praça, cemitérios, no meu entendimento.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 65. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.