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Errado
L8666
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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I - unilateralmente
pela Administração
Modificação técnica do
projeto
Acréscimos ou diminuição
Limites (ON AGU 50 –
sobre o valor inicial do contrato atualizado, sem qq compensação entre si):
25% - Regra geral
50% - Acréscimo em
reforma de edifício ou equipamento
II - por acordo das partes
Substituição de
garantia, modificação do regime de execução ou pagamento
Limites:
25% - Regra geral (Acréscimos)
50% - Acréscimo
em reforma de edifício ou equipamento
Obs: Inexistência de
limites para supressão consensual
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nessa questão é reforma de edifício ou de equipamento? kk
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Questão mal formulada, eis que reforma da instalação elétrica não implica nem em reforma do edifício e nem em reforma de equipamento. Veja-se que a reforma foi da instalação elétrica e não do edifício (sua estrutura) e nem de equipamento.
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CONTRATO - ACRÉSCIMO E SUPRESSÃO. (ART.65, § 1º)
REGRA=====> ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES === > até 25%
EXCEÇÃO: Reforma de Edifício ou Equipamentos
===> ACRÉSCIMOS === > até o limite de 50%
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Lei 8.666/93, Art. 65, §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Obras, Serviços ou Compras _ Acréscimos ou Supressões _ 25%.
Reforma de edifício ou de equipamento _ Acréscimos _ 50%.
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Roseli e Arthur,
"...no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
Onde diz que a reforma deve ser apenas no âmbito estrutural ?
Quando nos referimos à reforma de um edifício, podemos estar nos referindo a qualquer um dos seus componentes. Além da estrutura, temos as instalações prediais: instalações elétricas, hidráulicas, hidrossanitária etc...
Em equipamentos podemos ter: elevadores, casa de máquinas, sistema motobomba, sistema de ar condicionado etc...
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Obras, Serviços ou Compras --> Acréscimos ou Supressões até --> 25%
Reforma de edifício ou de equipamento --> Acréscimos até o limite de --> 50%
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OU SEJA, 150.000,00 + 50% = 225.000,00.
GAB ERRADO
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Pelo que eu entendo se for uma alteração consensual não tem limite.
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ALTERAÇÃO QUANTITATIVA DOS CONTRATOS
REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇
EXCEÇÃO: ATÉ 50% ⬆ - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO
- UNILATERALMENTE (por parte da Administração): ATÉ 25% ⬆⬇ ou ATÉ 50% ⬆
- BILATERALMENTE (por parte do contratado): ATÉ 25% ⬇
GABARITO ERRADO
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Charles Chaplin, ta entendendo errado. Leia os demais comentários antes de falar besteira.
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no caso em tela é a alteração quantitativa, permitida para reforma de prédio ou equipamento: até 50% (exceção)
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Alterações quantitativas:
• Unilateralmente
--> Obras, serviços ou compras - 25% ou + 25 %
--> Reforma de edifício ou de equipamento + 50% (apenas acréscimos)
• Por acordo
--> Apenas SUPRESSÕES (podendo exceder os limites estabelecidos)
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Fiquei na dúvida se enquadra em serviço ou reforma. Porque a lei fala em reforma DE EQUIPAMENTO. Não sei se instalação elétrica se enquadraria em equipamento. Pra mim, parece mais um "SILVIÇO".
A propósito< alguém aí sabe o que é esse negócio de "equipamentos públicos" que tanto se fala agora?
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Tomaz Viana o equipamento público e todo bem público de uso especifico e coletivo que conjuga o conceito de universalidade de fato. Ex. Hospital, praça, cemitérios, no meu entendimento.
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GABARITO: ERRADO
Art. 65. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.