SóProvas


ID
1751884
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As competências exercidas pelos diversos órgãos e entes públicos devem ser públicas e disciplinadas nos atos normativos competentes. De acordo com a Lei nº 9.784/1999, essas competências: 

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    a) Existe a possibilidade de delegação prevista na L9784 (Prof. Thiago Nóbrega)


    b) L9784, Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.


    c) Certo. L9784, Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.


    d) A competência não é de exercício facultativo nem discricionário. A previsão do elemento competência deve estar previsto na norma que define as atribuições (competência). Inclusive a discricionariedade para ser legítima e legal deve conter seu núcleo na lei. (Prof. Thiago Nobrega)


    e) Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.


    § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.


  • GABARITO C 



    Lei 9784
    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
     I - a edição de atos de caráter normativo;
     II - a decisão de recursos administrativos;
     III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


  • PRA ME LEMBRAR DAS COMPETENCIAS INDELEGAVEIS, EU DECOREI:


    NORRÉCO -> NO RÉ CO



    NO rmativa -> atos normativos

    RÉ cursal -> competencia recursal eh indelegavel

    CO mpetencia EXCLUSIVA-> indelegavel tmb



    nao desistam

  • A) errada - as competências podem ser delegadas sim, conforme Art. 12 Lei 9784/99 -" Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

    b) errada- o artigo 12 (acima mencionado) diz que pode haver delegação de competência "ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados"

  • Delegação - não necessita de hierarquia; tempo determinado; não necessita ter razão especial; delegação de parte das atribuições


    Avocação - caráter extraordinário; necessita hierarquia

  • Ajudem , por favor, a Edição de atos  de caráter normativos é indelegável ?


    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

      I - a edição de atos de caráter normativo;

    , por que a letra "a " está errada ?

  • A delegação pode ser feita:

     - se houver ou não subordinação hierárquica

     - só parcialmente (não pode delegar integralmente a competência)

    - com ressalva quanto à atribuição delegada

     - quando não houver impedimento legal

    - quando for conveniente em razão de circunstâncias de índole social, técnica, econômica, jurídica e territorial.

    A delegação não pode ser feita: 

    - à edição de atos de caráter normativo

     - à decisão de recursos administrativos

     - às matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Todos nós sabemos que a competência é indelegável. Mas a Lei 9784 admite exceções, como para ordem técnica, social e jurídica. Esta mesma lei veda três hipóteses para delegação de competência: atos de caráter normativo, recursos administrativos e competência exclusiva. A delegação pode ser feita para entes subordinados ou não e é revogável a qualquer tempo. E devem ter motivos justificando a delegação.

    A avocação é temporária, e é feita por ente superior avocando competências atribuídas a seu ente inferior.

    C

  •                                                                                                        DA COMPETÊNCIA

     

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

     

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

     

    § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

  • As provas de TRE ( tecnico) vem bem elaboradas oh... kkk se dormir erra! Depois do desabafo...continue respondendo.

  • Avocação é chamar para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Dessa forma, a avocação é o contrário da delegação, porém com algumas particularidades. Enquanto a delegação pode ser feita com ou sem hierarquia, a avocação só é possível se existir hierarquia entre os órgãos ou agentes envolvidos.

    Conforme salienta Meirelles, a avocação só deve ser adotada quando houver motivos relevantes, eis que a avocação sempre desprestigia o inferior e, muitas vezes, desorganiza o normal funcionamento do serviço.

    Fonte: Meirelles, 2013, p. 131.

  • DELEGAÇÃO: pode ser feita para órgãos ou agentes subordinados, mas ela também é possível mesmo que não exista subordinação hierárquica. Pode ser feita delegação apenas parte da competência do órgão ou agente, mas não de todas as suas atribuições.

    AVOCAÇÃO: será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Portanto, trata –se de ato mediante o qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por lei a um subordinado.

    LEMBRANDO

    Todas as competências são delegáveis, exceto: DENOREX (lembrar do shampoo).

    Decisões: de recursos administrativos;

    Normativas: edição de atos de caráter normativo;

    Exclusivas: matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

  • Gostei do DENOREX e do NORRECO, mas ainda acho que CENORA é mais divertido.

    Não se delegam:

    Competência Exclusiva

    NOrmativo

    Recurso Administrativo

  • CUIDADO com as leituras das vírgulas. Quebar a questão, separando-a por barra /....   /

     

    A DELEGAÇÃO PODE OCORRER FORA DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA

     

    AVOCAÇÃO - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO; NECESSITA HIERARQUIA

     

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

     

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:  CE - NO -RA

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Com certeza, CENOURA é melhor do que DENOREX, porque um é um vegetal cheio de vitamina A e o outro parece nome de remédio.

     

    CE - Competência Exclusiva

     

    NO - Atos Normativos

     

    RA - Recursos Administrativos

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Fiquei na dúvida para mim esta questão está incompleta faltando estes dois itens:

     I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
     

  • GABARITO C 

     

    Um órgão adm. e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar PARTE da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes NÃO lhe sejam hierarquicamente subordinados quando for conveniente em razão de circunstancias de indole social, técnica, econômica, jurídica ou territorial.

     

  • Marcelo Santos,

     

    A alternativa correta apenas mencionou um exemplo, conforme o trecho ''tais como''...

  • Eu demorei a entender o que o examinador queria de fato saber. Só entendi quando li as alternativas e fui ticando como certo ou errado. Detesto questão assim...

  • GABARITO C 

    art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar PARTE da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes NÃO lhe sejam hierarquicamente subordinados quando for conveniente em razão de circunstancias de indole social, técnica, econômica, jurídica ou territorial.

    Decorei com o ET do STJ:

    Econômica

    Territorial

    Social

    Técnica

    Jurídica

    aprendi com o professor Motta.

     

  • Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

     

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Objetivamente:

    Requisitos da delegação

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão,

    1) se não houver impedimento legal,

    2) delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados,

    3) quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

     

  • Que tem CENORA, DENOREX, STJTJ, ET de Varginha ou coisa e tal tá todo mundo careca de saber. A questão é o porquê de a questão colocar "atos normativos competentes  e expor a letra "c" como correta. 

    Só decorar essas cantinelas não salva a vida de ninguém. 

    Abraço. 

     

  • O trecho "atos normativos competentes" nada mais quer dizer do que LEIS. Elas são atos normativos primários, responsáveis por disciplinarem as competências dos entes e órgãos públicos.

  • Sacanagem, meteu o termo "atos normativos competentes" observem:

    As competências exercidas pelos diversos órgãos e entes públicos devem ser públicas e disciplinadas nos atos normativos competentes.

    Nesse caso, essa frase afirma que as competências são disciplinadas nos atos normativos, ou seja, surgiram a partir de atos normativos. Mas, isso não quer dizer que seja um ato normativo, está falando apenas de competência.

    Eu li rápido e fui lembrando logo do NOREX e marquei a letra A. Pra quem ficou com dúvida nesse sentido.

    Essa questão é decoreba sim! Mas foi feita pra pegar quem decourou e não a leu com atenção.

  • GABARITO C

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • atos normativos podem ser delegados....só ver resolução de agencia reguladora...

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • (A) podem ser delegadas, pois representam a essência da descentralização e da organização administrativa, de modo que alterar a repartição normativamente posta sem subverter os direitos e garantias dos administrados.

    (B) podem ser delegadas para órgãos e autoridades hierarquicamente inferiores.

    (C)[certo]

    (D) são irrenunciáveis e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação de competência[discricionário e facultativo, podendo ser a juízo de conveniência e oportunidade da autoridade que as detém, desde que seja público o fundamento] e avocação legalmente admitidos.

    (E) podem ser delegadas quando o cenário fático assim justificar, em especial para fins de agilização da tomada de decisão, desde que haja juízo de controle quanto à natureza das atribuições.

  • Não sei qual o motivo de tantas dúvidas...letra de C de concursados

  • LEI 9784/99 - NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO CENORA!!!!

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

     II - a decisão de recursos administrativos;

     III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.