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ID
1752658
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em ação criminal, decidiu-se, por decisão transitada em julgado, que L desferiu um tapa em B. De acordo com o Código Civil, no juízo cível, em ação na qual se busca a responsabilização civil de L,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Conforme dispõe o CC:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

    Nesse caso podemos resumir da seguinte maneira:
    a) Sentença penal condenatória (reconhece a existência do fato e de sua autoria): vincula → julga-se a ação cível procedente (condena-se o autor do dano). Discute-se apenas o valor (quantum) da indenização.

    b) Sentença penal absolutória negatória do fato e/ou autoria: vincula → julga-se improcedente a ação cível.

    c) Sentença que reconhece excludentes de ilicitudes (legítima defesa, estado de necessidade, etc.): vincula → No entanto se o lesado não foi o culpado pelo evento condena-se a pessoa que praticou a conduta, tendo esta direito de regresso contra o verdadeiro culpado.

    d) Sentença penal absolutória por falta de provas: NÃO vincula → o Juiz do cível pode condenar ou absolver, dependendo do que foi apurado no processo civil (verdade formal).

    Fonte: aulas do Lauro Escobar do Ponto

    bons estudos

  • Transita em julgado automaticamente na esfera civil o reconhecimento da autoria e do fato na esfera penal

  • Para complementar os estudos, segue abaixo ementa do STJ que fala sobre a concorrência de culpa no contexto da questão (independência esfera civil e penal):

    QUESTÃO INTERESSANTE E ATUAL!!!! 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA QUE TORNA CERTO O DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO CIVIL RECONHECER A CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA QUE PRATICA FURTO EM PROPRIEDADE ALHEIA NO MOMENTO EM FOI ALVEJADA POR TIRO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE INTERFERE DECISIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal" (art. 935 do Código Civil).

    2. A sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar, não podendo o aresto impugnado reexaminar os fundamentos do julgado criminal, sob pena de afronta direta ao art. 91, I, do CP.

    3. Apesar da impossibilidade de discussão sobre os fatos e sua autoria, nada obsta que o juízo cível, após o exame dos autos e das circunstâncias que envolveram as condutas do autor e da vítima, conclua pela existência de concorrência de culpa em relação ao evento danoso.

    4. Diante das peculiaridades do caso, especialmente a prática de crime de furto pela vítima, invasão em propriedade alheia e idade avançada da parte autora, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    5. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF na hipótese em que o recorrente não deduz nenhum argumento sobre o cabimento da pensão civil, limitando-se a formular pedido genérico de condenação ao final do recurso.

    6. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1354346/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 26/10/2015)

  • Para não mais esquecer:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    Se autoria e materialidade restarem decididas no juízo criminal, não há mais como questioná-las em outro processo.

     

    Bons estudos!

  • Como a FCC gosta de cobrar isso...!

  • QUESTÃO INTERESSANTE E ATUAL!!!! 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA QUE TORNA CERTO O DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO CIVIL RECONHECER A CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA QUE PRATICA FURTO EM PROPRIEDADE ALHEIA NO MOMENTO EM FOI ALVEJADA POR TIRO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE INTERFERE DECISIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal" (art. 935 do Código Civil).

    2. A sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar, não podendo o aresto impugnado reexaminar os fundamentos do julgado criminal, sob pena de afronta direta ao art. 91, I, do CP.

    3. Apesar da impossibilidade de discussão sobre os fatos e sua autoria, nada obsta que o juízo cível, após o exame dos autos e das circunstâncias que envolveram as condutas do autor e da vítima, conclua pela existência de concorrência de culpa em relação ao evento danoso.

    4. Diante das peculiaridades do caso, especialmente a prática de crime de furto pela vítima, invasão em propriedade alheia e idade avançada da parte autora, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    5. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF na hipótese em que o recorrente não deduz nenhum argumento sobre o cabimento da pensão civil, limitando-se a formular pedido genérico de condenação ao final do recurso.

    6. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1354346/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 26/10/2015)

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 935. 1. BREVES COMENTARIOS

    Independência das esferas civis e criminais. Hodiernamente vige a noção de independência entre as instancias civil e penal. Isso porque há, em tais instancias, tutelas a diferentes bens. A escolha da seara que devera tutelar um determinado bem jurídico pauta-se, decerto, na relevância deste bem socialmente (valor social), o que acaba gerando níveis diversos de intervenção.

    O direito penal possui intervenção mais severa, podendo, por vezes, retirar a liberdade de alguém (pena de reclusão), obviamente respeitado o devido processo legal. Isso porque tutela o direito penal bens socialmente mais relevantes, a exemplo do direito a vida.

    De seu turno, a intervenção civilista e mais branda, pois a sua tutela reside sobre bens jurídicos não tão sensíveis.

    Afirma-se, por conseguinte, que o ilícito civil e minus ou residum em relação ao penal, conferindo-se a este a guarda dos bens socialmente mais relevantes.

    Em virtude da independência, um mesmo fato pode gerar um ilícito civil e penal, concomitantemente, como um atropelamento que venha a vitimar alguém: homicídio culposo ou doloso e reparação civil. Não há de falar-se em bis in idem na hipótese, ao passo que são intervenções diferenciadas, apesar de decorrentes da mesma conduta.

    Demais disto, é possível que um mesmo fato gere responsabilidade na esfera civil, mas não na seara penal, conforme elucidativo exemplo trazido pela Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 25 Ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 24): os pais de uma criança que mata outrem com arma de fogo e depois vem a retirar a própria vida.

    Quanto a criança, não há que se falar em responsabilidade penal, haja vista ela ser inimputável, bem como ter falecido (princípio da intranscendência). Já quanto aos pais, não responderão criminalmente, visto que a responsabilidade penal tem caráter pessoal.

    Contudo, nos moldes do art. 932 e 948, ambos do Código Civil, poderão os pais ser responsabilizados, indenizando os herdeiros do falecido.

    Entrementes, malgrado a supracitada independência de instancias, há duas hipóteses em que a anterior decisão no juízo penal tem efeitos na esfera cível, quais sejam: negativa da autoria e ausência da materialidade. Justo por isso, o ideal não é falar-se em uma independência absoluta de instancias, mas sim relativa.

    Porquanto tal relativização, afirma o art. 200 do CC a suspensão da prescrição da pretensão cível enquanto não transitado em julgado a decisão de fato que deve, originariamente, ser apurado no juízo criminal. Além disso, sufraga o art. 265 do CPC (art. 313, § 4o, CPC) a possibilidade de suspensão do processo cível em curso, pelo prazo máximo de um ano, para espera da decisão penal. Tudo isso com o escopo de evitar decisões não harmônicas (conflitantes).

    Por fim, para aos futuros aprovados nas Defensorias Públicas e Ministérios Públicos, atentar para o entendimento do STF segundo o qual o MP ainda e parte legitimada para propor ação civil ex delito nas comarcas nas quais inexista defensoria pública (RE 135328/RS, Relator: Marco Aurélio). Trata-se o que vem sendo denominado na doutrina de inconstitucionalidade progressiva, pois tal assertiva torna-se inconstitucional a cada instalação das defensorias publicas. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) poderá ser questionada a existência do fato e seu autor, independentemente da existência de provas novas, pois a responsabilidade civil independe da criminal.

    Não poderá ser questionada a existência do fato nem seu autor.

    Incorreta letra “A".



    B) poderá ser questionada a existência do fato e seu autor, se houver provas novas.

    Não poderá ser questionada a existência do fato nem seu autor.

    Incorreta letra “B".



    C) poderá ser questionada a existência do fato, porém não seu autor, se houver provas novas.


    Não poderá ser questionada a existência do fato nem seu autor.

    Incorreta letra “C".


    D) não poderá ser questionada a existência de nenhum dos elementos para a responsabilização civil.

    Não poderá ser questionada a existência do fato nem seu autor, mas poderão ser questionados outros elementos para a responsabilização civil.

    Incorreta letra “D".



    E) não poderá ser questionada a existência do fato nem seu autor.

    Não poderá ser questionada a existência do fato nem seu autor.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Em resumo, quanto à origem, a RESPONSABILIDADE CIVIL admite a seguinte classificação:

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL ou NEGOCIAL: Nos casos de inadimplemento de uma obrigação, o que está fundado nos artigos 389, 390 e 391, do Código Civil ;

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ou AQUILIANA: sendo aquela que está prevista nos artigos 186 (ato ilícito) e 187 (abuso de direito), do Código Civil.

    Além dessas classificações, podemos dividir também a responsabilidade civil de duas formas:

    A. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: É aquela em que a comprovação do dever de indenizar exige a conjugação dos três fatores básicos abaixo apresentados:

    Conduta culposa do agente: quanto a este fator, vale frisar que esse elemento (dolo ou culpa) é fundamental, pois isso deve estar provado para que gere o dever de reparar o dano.

    Nexo causal;

    Dano.

    B. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Neste caso, não há análise de elemento subjetivo para determinação do dever de indenizar. Assim, bastará a comprovação de:

    Resultado:

    Nexo causal entre a conduta e o dano:

    Passadas essas considerações básicas iniciais, vamos às alternativas:

     

    A questão exige conhecimentos do art. 935, do Código Civil, a seguir transcrito:

     

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    É certo que a responsabilidade civil é independente da criminal, de forma que nada impede que seja proposta uma ação na esfera cível e na criminal, oriundas do mesmo fato jurídico.

     

    No entanto, a parte final do mencionado artigo impede que seja feita nova discussão no juízo cível quando já houver decisão no Juízo Criminal sobre a NEGATIVA DE AUTORIA e da MATERIALIDADE.

  • GABARITO: E

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.