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ID
1754110
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao disposto na Lei Complementar n° 135/2010, “Lei da Ficha Limpa", assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) LC 64. Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. § 2°Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    Letra B) LC 64. Art. 1º São inelegíveis: II - para Presidente e Vice-Preside nte da República: d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

    Letra C) LC 64. Art. 1º São inelegíveis: II - para Presidente e Vice-Preside nte da República: g) os que tenham,dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

    Letra D) LC 64.  Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena:detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN)e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

    Letra E) LC 64. 

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

      I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

      II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

      III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


  • Que péssima redação da A

    Não dá pra saber se fala do promotor ou do candidato.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    ART. 1º SÃO INELEGÍVEIS:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    d)  os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

    GAB-B 

  • VIDE  Q286740 Q84692 Q11991

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

    1-   Para Presidente da República

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    -  os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

     

    EXCEÇÃO:       4 MESES   

    -      cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES:    servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

     

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

    3-       Prefeito e vice-Prefeito

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

    EXCEÇÃO:        4 MESES.

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

    A desincompatibilização do Secretário Municipal é de 4 meses.

     

     

     

     

     

     

     

  • Ceifa Dor, 

    mostra-se um tanto evidente que o comando da questão A trata do representante do Ministério Público porque as atividades em questão são plenamente permitidas ao candidato - e circunstancialmente proibidas ao representante do MP -.

  • Correta letra B

    Erros:

    letra a =  membros do Ministério Público devem se afastar definitivamente dos cargos para exercerem a politica. Isto significa que ou ele é representante MP ou disputou cargo eletivo. Ou uma ou a outra, não havendo concomitância. O erro apresenta-se na ideia de simultaneidade das atvidades excludentes conforme CF 128, I,"e". Caso decida pela politica, o membro do Ministério Público, nos dias de hoje, deve se desincompatibilizar seis meses antes do pleito, cumprindo prazo de filiação partidária de seis meses. É obrigatório o afastamento definitivo do cargo, conforme estabelecem a Resolução 22.012 /05 e a Resolução 22.095 /05, ambas do TSE.

    letra c - dentro dos seis meses anteriores está errado; tem que ser antes dos seis meses anteriores.

    letra d - o correto é entre seis meses e dois anos, e de 20 a 50  BTNs...

    letra e -  TSE só argui PR e VP. 

  • Mesmo estando errada em razão das penalidades, a alternativa D está incompleta, pois somente constitui crime eleitoral a Arguição de Inelegebilidade ou impugnação ao registro de candidatura deduzida de forma temerária ou manifesta má-fé.

    Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre o conteúdo da Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90) com as alterações trazidas pela Lei da Ficha Limpa (LC n.º 135/10).

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
    Art. 1º São inelegíveis:
    II) para Presidente e Vice-Presidente da República:
    d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
    Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
    I) o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
    II) os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
    III) os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
    Art. 3°. [...].
    § 2°. Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
    Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
    Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. O registro de candidato não poderá ser impugnado pelo representante do Ministério Público, mesmo que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária, nos termos do art. 3.º, § 2.º, da LC n.º 64/90.
    b) Certo. Os indivíduos que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventualmente, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades, são inelegíveis para Presidente e Vice-Presidente da República. É a transcrição literal do art. 1.º, inc. II, alínea “d", da LC n.º 64/90.
    c) Errado. Os indivíduos que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses [e não 6 (seis) meses] anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, são inelegíveis para Presidente e Vice-Presidente da República, nos termos do art. 1.º, inc. II, alínea “g", da LC n.º 64/90.
    d) Errado. A arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade constituem crime eleitoral e a pena é a detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos [e não de 1 (um) a 2 (dois) anos], além de multa de multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes [e não de 30 (trinta) a 60 (sessenta) vezes] o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
    e) Errado. O Tribunal Superior Eleitoral fará a arguição de inelegibilidade quando se tratar de candidatos a Presidente ou Vice-Presidente da República, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, inc. I, da LC n.º 64/90. No caso de candidatos a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, a competência é do Tribunal Regional Eleitoral (LC n.º 64/90, art. 2.º, inc. II). Já em caso de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, a competência é dos Juízes Eleitorais (LC n.º 64/90, art. 2.º, inc. III).


    Resposta: B.

  • QUESTÃO DE ALTÍSSIMO NÍVEL, MESMO PARA QUEM JÁ ESTUDA PARA A ÁREA ELEITORAL!!!