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Gabarito E)
Dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos
no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade
competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida
contabilmente no ativo. Não se confunde com a dívida pública, uma vez que esta representa as obrigações do ente
público com terceiros e é reconhecida contabilmente no passivo.
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Lei 4320
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
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Contribuindo:
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título (art. 39, caput e § 1º, da Lei 4320/1964)
FONTE: Sérgio Mendes
bons estudos
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Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
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De acordo com o MCASP 8ª edição: “dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não
tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em
lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente,
após apuração de certeza e liquidez.”
Portanto, rapidinho você elimina as alternativas A, B e C, pois elas dizem que a dívida é
composta por créditos somente de natureza tributária ou somente de natureza não tributária.
Ficamos entre as alternativas D e E.
Só que a alternativa D está nos dizendo que logo no mês seguinte ao fato gerador, esses
créditos serão incluídos em dívida ativa, e não é isso que acontece. Os créditos serão inscritos em
dívida ativa quando não forem recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão
proferida em processo regular.
Por exemplo: o prazo para pagamento era de 100 dias. Passaram-se os 100 dias, houve apuração de certeza e
liquidez, e o devedor ainda não pagou. Inscreve em dívida ativa!
E é exatamente isso que a alternativa E está nos dizendo! Por isso que ela é o nosso gabarito!
Gabarito: E
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Gabarito (D)
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
(...)
§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.