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Letra E.
Art. 479 CLT- Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
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O art. 479 da CLT trata da indenização devida pelo empregador em caso de rompimento, sem justo motivo e antes do termo final, do contrato por prazo determinado. Conforme tal dispositivo, o empregador que romper o contrato por prazo determinado antes do termo final pagará ao obreiro metade dos salários que seriam devidos até o final do contrato, além da multa de 40% do FGTS (Decreto 99.864/1990, art. 14).
Por sua vez a CLT, em seu art. 480, trata de situação idêntica, só que dessa vez regula-se a indenização que o empregado deverá pagar ao empregador.
No caso em tela, tendo em vista que o contrato celebrado não possui "cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão" e que o rompimento do contrato, sem justo motivo, antes do termo final, foi dado por parte do empregado, neste caso, aplica-se o disposto no art. 480, caput e parágrafo único da CLT, ou seja, o empregado deverá indenizar o empregador, pelos prejuízos causados, em valor não superior ao que teria direito o obreiro em idênticas condições.
. Logo, a alternativa correta é a letra E!
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Oi, pessoal
Fiquei confusa com essa questão pois eu pensava que no caso de o empregado romper o contrato antes do término, ele indenizaria o patrão até o limite do que seriam seus ganhos caso não rompesse, e não apenas até a metado da remuneração. Alguém por favor pode me explicar por que a letra "b" está errada?
obrigada
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Gente, acredito que o legislador ao mencionar no parágrafo 1º do artigo 480 da CLT "a indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em IDÊNTICAS CONDIÇÕES", se referiu à hipótese em que o EMPREGADOR rompesse o contrato sem justo motivo antes do termo final. Nesta hipótese, todos sabem que o empregador pagará ao obreiro METADE dos salários que seriam devidos até o final do contrato.
Dessa forma, quando o EMPREGADO rompe o contrato sem justo motivo antes do termo final, ele deverá indenizar o EMPREGADOR pelos prejuízos causados, mas o valor máximo não excederá àquele que teria direito em idênticas condições, ou seja, se fosse rompido o contrato pelo EMPREGADOR e, não, pelo EMPREGADO.
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Roberta,
o art. 480 da CLT dispõe que:
Art. 480, CLT. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Repare no §1º. Diante do termo "idênticas condições", caímos na hipótese do art. 479, da CLT
Art. 479, CLT. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Assim, como o art. 479 diz que o empregado recebe metade da remuneração a que teria direito até o final do contrato caso o empregador o encerre antecipadamente, a limitação na hipótese do contrato ser encerrado antecipadamente por iniciativa do empregado é esta, diante do disposto no §1º do art. 480, da CLT.
Abraços, e bons estudos!
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Contrato por tempo determinado – Rompimento antes do combinado:
Empregador: paga ao empregado ½ do valor que este teria direito.
Empregado: indeniza o empregador ½ do que receberia.
Caso exista a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão:
Empregador: paga ao empregado ½ do valor que este teria direito + Aviso Prévio + 40% FGTS
Empregado: Aviso Prévio
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RESPOSTA CORRETA É O ITEM E
A questão refere-se à rescisão nos contratos de trabalho por prazo determinado. Estes devem terminar no prazo estipulado, pois isto é o esperado pelas partes. No entanto, caso uma das partes o termine antecipadamente, deverá indenizar a parte contrária. Esta indenização irá variar, se a parte que estiver rescindindo for o empregado ou o empregador. Caso seja rescindido antecipadamente pelo empregador, ele deverá pagar ao empregado metade da remuneração a que este teria direito até o final do contrato de trabalho. Caso o contrato seja rescindido antecipadamente pelo empregado, ele deverá indenizar o empregador pelos prejuízos causados a este. Esta indenização dos prejuízos não pode ter valor superior à metade das remunerações a que teria direito o empregado até o término do contrato.
A materia é regulada nos arts. 479 e 480 da CLT.
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Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Alguém pode explicar esse artigo?
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Glaucio,
CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RECISÃO- NESSE CASO NÃO SE APLICAM AS REGRAS PRESENTES NOS ARTS 479 E 480. O CONTRATO PODE TERMINAR A QUALQUER TEMPO POR INICIATIVA DAS PARTES.
EX:
CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO
EMPREGADOR DEMITE SEM JUSTA CAUSA ANTES DO FIM DO PRAZO DO CONTRATO
SEM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA - EMPREGADOR INDENIZA EMPREGADO COM METADE DA REMUNERAÇÃO A QUE TERIA DIREITO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO (ART 479).
COM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA- EMPREGADOR PAGA 40% FGTS + AVISO PRÉVIO (MESMAS REGRAS DO CONTRATO COM PRAZO INDETERMINADO).
espero ter ajudado!
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Cuidado!!! Cuidado para não acrescentarem letras à lei!
Antônio Almeida, seu comentário está correto, mas você deu um pequeno escorregão ao afirmar que o empregado indeniza o empregador com ½ do que receberia. O §1º do art.480 da CLT dispõe que:
"A indenização não poderá exceder àquela a que o teria direito o empregado em idênticas condições"
Portanto, o empregado não pagará necessariamente ½ do valor a que teria direito, mas sim o valor que baste para indenizar pelos prejuízos que a rescisão causar ao empregador, sendo que tal indenização tem como teto limite o valor a que teria direito o empregado em idênticas condições. Tal valor pode ser de até ½ do valor que receberia, e não necessariamente a metade!
Em outras palavras, ele pode pagar metade ou menos da metade, mas nunca mais do que a metade do valor a que teria direito em idênticas condições.
Essa pequena sutileza pode virar uma bela pegadinha nas mãos do examinador.
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Acertei a questão, mas confesso que fiquei insegura quanto ao enunciado trazer: SEM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA.
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Sobre CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ver art 481 CLT
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Informo a todos que já tentei clicar na bolinha vermelha para deixar de ver esse comentário repetitivo do colega, mas ainda não obtive êxito.
Sou o único nesse barco?
Obrigado
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Colegas, creio que ficaria assim a resposta das dúvidas. Caso esteja errado, favor enviar mensagem. Obrigado
Contrato por Tempo Determinado
Contrato Com Cláusula Assecuratória:
Trabalhador Rompe - Paga Aviso Prévio
Empregador Rompe- Paga Aviso Prévio + 40% FGTS
Contrato Sem Cláusula Assecuratória:
Trabalhador Rompe- trabalhador indeniza o EmpregadoR pelos prejuízos que a rescisão causar ao empregadoR. O limite aqui é o mesmo valor que o empregador pagaria ao Trabalhador.
Empregador Rompe- Paga ao Trabalhador Metade dos salários que deveria receber durante o restante da vigência do contrato.
ps: Onde se tenhaTrabalhador, leia-se empregado. Alterei para facilitar a leitura
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Quando do contrato constar a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, ou seja, cláusula específica em que o contrato está regido pelo artigo 481 da CLT, havendo rescisão antecipada, possível é o desconto do aviso.
Assim:
Caso o contrato firmado entre as partes tenha cláusula específica de aplicabilidade do artigo 481 da CLT, havendo pedido de rescisão antecipada pelo empregado, pode a empresa descontar o prazo do aviso.
Tratando-se de contrato de prazo determinado sem a cláusula respectiva, não há desconto do aviso, sendo possível, no entanto, desde que a rescisão antecipada pelo empregado cause prejuízo à empresa, o desconto da metade da remuneração que seria devida até o prazo final do contrato, de acordo com lo artigo 480 da CLT.
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Gabarito : Letra E.
Art. 479 CLT- Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Refere-se a Cláusula Assecuratória do Dir Recíproco:
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
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Importante lembrar: O TST entende que para a referida indenização a ser paga pelo empregado, há necessidade de prova do prejuízo sofrido pelo empregador, ou seja, em não havendo prejuízo nenhuma indenização será devida, uma vez que o art 480, parágrafo primeiro traz apenas o limite máximo a ser suportado pelo empregado.
TST, RR 300-30.2005.5.15.0135,dejt 22.10.2010.
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Vale lembrar: No caso de término antecipado do contrato de aprendizagem, não se aplicam os arts. 479 e 480 da CLT.
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GAB E
por questões mais assim: simples!
[palmas FCC]
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Fernandinha, aí voce acerta, mas todo mundo também. Por questões cada vez mais difíceis!
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DEPOIS DE ERRAR TRÊS VEZES, ACREDITO QUE NAS PRÓXIMAS EU NÃO ERRAREI.
SANGRAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA BATALHA,