-
*CPP
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
-
(... CONTINUAÇAO)
D. (ERRADA - O incidente de deslocamento pode ser suscitado
em qualquer fase do inquérito ou do processo) -
Art. 109, § 5º, CF Nas hipóteses de grave
violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade
de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais
de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o
Superior Tribunal de Justiça, em
qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal.
E. (ERRADA - Trata-se da literalidade de súmula do stf
cancelada)
Súmula 394:
Cancelamento
Concluído o julgamento de questão de ordem na qual se discute o cancelamento ou
a revisão da Súmula 394 do STF ("Cometido o crime durante o exercício
funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda
que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele
exercício.") (v. Informativos 149 e 69). O Tribunal, por unanimidade, cancelou
a Súmula 394 por entender que o art. 102, I, b, da CF - que estabelece a
competência do STF para processar e julgar originariamente, nas infrações
penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República -
não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo. Após, o
Tribunal, por maioria, rejeitou a proposta do Min. Sepúlveda Pertence para a
edição de nova súmula a dizer que "cometido o crime no exercício do cargo
ou a pretexto de exercê-lo, prevalece a competência por prerrogativa de função,
ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele
exercício funcional". Vencidos, nesse ponto, os Ministros Nelson Jobim,
Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que o acompanhavam para acolher a proposta de
edição de nova súmula. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, decidiu que
continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas com base na
Súmula 394 do STF, é dizer, a decisão tem efeito ex nunc. Em conseqüência, o
Tribunal resolveu a questão de ordem dando pela incompetência originária do STF
e determinou a remessa dos autos à justiça de 1º grau competente.
Leia em Transcrições a íntegra do voto do Min.
Sydney Sanches, relator. Inq 687-SP (QO) e Inq 881-MT (QO), rel. Min. Sydney
Sanches; AP 313-DF (QO), AP 315-DF (QO), AP 319-DF (QO) e Inq 656-AC (QO), rel.
Min. Moreira Alves, 25.8.99.
-
A. (CORRETA) RT. 82, CPP:
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem
instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá
avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem
com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará,
ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
B. (ERRADA
- Isso ocorre nos casos de exclusiva
ação privada) - Art. 73, CPP. Nos
casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de
domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
C. (ERRADA - A pena máxima, e não a mínima, é que
deve ser levada em consideração para determinar a gravidade do crime e servir
de critério para definir onde se dará o julgamento quando ocorre concurso de
jurisdições) Conforme HC 190756 -RS: HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO . DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. MATÉRIA
DE DIREITO ESTRITO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO
DO STJ, EM
CONSONÂNCIA COM O
DO STF. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ART.
78, INCISO II,
ALÍNEA A , DO
CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CONCURSO DE JURISDIÇÕES
DE MESMA CATEGORIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DO LUGAR ONDE
PRATICADA A INFRAÇÃO
A QUE FOR COMINADA, ABSTRATAMENTE, A
PENA MÁXIMA MAIS
ALTA. IMPOSSIBLIDADE DE
CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O
Excelso Supremo Tribunal
Federal, em recente
alteração jurisprudencial, retomou
o curso regular do
processo penal, ao
não mais admitir
o habeas corpus
substitutivo do recurso
ordinário. Precedentes: HC
109.956/PR, 1.ª Turma,
Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, julgado em
07/08/2012, DJe de
10/09/2012; HC 104.045/RJ,
1.ª Turma, Rel.
Min. ROSA WEBER,
julgado em 28/08/2012,
DJe de 05/09/2012.
Decisões monocráticas dos
ministros LUIZ FUX
e DIAS TOFFOLI,
respectivamente, nos autos
do HC 114.550/AC
(DJe de 27/08/2012)
e HC 114.924/RJ
(DJe de 27/08/2012).
2. Sem
embargo, mostra-se precisa
a ponderação lançada
pelo Ministro MARCO
AURÉLIO, no sentido
de que, " no
tocante a habeas já
formalizado sob a
óptica da substituição
do recurso constitucional, não
ocorrerá prejuízo para
o paciente, ante
a possibilidade de
vir-se a conceder,
se for o
caso, a ordem
de ofício. "
3. Não
é o que
ocorre no caso.
Na hipótese, em que há
concurso entre jurisdições
de mesma categoria,
discute-se o local
do Juízo em
que praticada a
conduta mais grave.
-
Parabéns Izabele Holanda! Excelente explicação!!!
-
GAB. "A".
Um foro
ou um juízo exercerá força atrativa (forum
attractionis ou vis attractiva), ou seja, vai trazer
para si o processo e julgamento único. Tem-se aí uma hipótese de prorrogação de competência, tornando-se competente o juízo
que, em abstrato, não o seria, caso se levasse em consideração o lugar da
infração, o domicílio do réu, a natureza da infração e a distribuição.
Seu efeito é a
sujeição dos acusados ou dos diversos fatos delituosos a um só juízo, a fim de
serem julgados por uma única sentença, sem que disso resulte qualquer alteração
da natureza das infrações penais cometidas.
Em relação à AVOCATÓRIA, dispõe o art. 82 do CPP: “se, não obstante a conexão ou continência, forem
instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição
prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes,salvo se já estiverem com sentença definitiva.Neste caso, a unidade dos
processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação de
penas”.
Se um
dos processos já foi sentenciado, não mais haverá razão para a reunião dos
processos,
na medida em que o objetivo maior da conexão/continência – simultaneus processus como fator de produção probatória mais eficaz
e de se evitar julgamentos conflituosos – não mais será passível de ser
atingido.
Nessa linha, dispõe a súmula
n. 235 do STJ que a conexão não
determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Quando a súmula diz “já foi julgado”, de modo algum se refere à
decisão com trânsito em julgado. Na verdade, quando o art. 82 do CPP diz sentença
definitiva, refere-se à decisão de mérito recorrível que comporta
apelação, e não à sentença com trânsito em julgado.
Caso já haja sentença definitiva, a unidade dos
processos somente se dará posteriormente para o efeito de soma (concurso
material e formal impróprio) ou de unificação de penas (concurso formal próprio
e crime continuado).
FONTE: Anotação do Curso Lfg - Nestor Távora.
-
LETRA A CORRETA
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
-
ALTERNATIVA "E": "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública". ERRADA. É a redação do art. 84, §1º, do CPP, declarada inconstitucional nas ADI 2.797-2 e 2.860-0.
-
Gab A ... Cuidado para não confundir, A SENTENÇA É DEFINITIVA, NÃO SENDO NECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO. Literalidade do art. 82 do CPP
-
Parabéns a Izabele Holanda!!!
-
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
-
Art. 109, § 5º, CF Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em QUALQUER fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
-
ART 82* CPP
SE, NÃO OBASTANTE A CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, FOREM INSTAURADOS PROCESSOS DIFERENTES A AUTIRIDADE DE JURIDIÇÃO PREVALENTE DEVERÁ AVOCAR OS PROCESSOS QUE CORRAM PERANTE OS OUTROS JUÍZES, SALVO SE JÁ ESTIVEREM COM SENTENÇA DEFINITIVA. NESTE CASO A UNIDADE DOS PROCESSOS SÓ SE DARÁ, ULTERIORMENTE, PARA O EFEITO DE SOMA OU DE UNIFICAÇÃO DAS PARTES.
-
Classificação errada. Questão de competência.
-
Art. 73, CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
-
Art. 82 do CPP. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
-
a) Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.
Efeitos da conexão e da continência:
"Força atrativa (forum attractionis ou vis attractiva): o juízo competente vai trazer para si o processo e julgamento único. Tem-se aí uma hipótese de prorrogação de competência, tornando-se competente o juízo que, em abstrato, não o seria, caso se levasse em consideração o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração e a distribuição. Seu efeito é a sujeição dos acusados ou dos diversos fatos delituosos a um só juízo, a fim de serem julgados por uma única sentença, sem que disso resulte qualquer alteração da natureza das infrações penais cometidas. Em relação à avocatória, dispõe o art. 82 do CPP: “se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação de penas”.
(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4a. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 725)
c) Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a competência do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.
Art. 78, CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.
-
CPP Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
-
Gabarito: A
Contra esta Lei, foram ajuizadas as ADIN's 2.797-2 e 2.860-0, julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, não há que se falar em foro por prerrogativa de função após a cessação da função pública, tampouco nas hipóteses de ação por improbidade administrativa. Outrossim, este entendimento encontra-se em consonância com o disposto no enunciado n° 451 do STF.
Súmula nº 451/STF: "A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional".
Fonte: Código de Processo Penal para Concursos -Nestor Távora e Fabio Roque Araújo - 7ª Edição - Editora Juspodivm (2016)
-
-
SOBRE O DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
-
Sobre a alternativa e)
Recentemente, todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal voltou a adotar a regra da contemporaneidade. De fato, por ocasião do julgamento de uma questão de ordem na Ação Penal 937, concluiu o Pleno do Supremo que o foro por prerrogativa de função deve ser aplicado exclusivamente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
(Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal)
-
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
76. A competência será determinada pela conexão:
I - Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
77. A competência será determinada pela continência quando:
I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nas Hipóteses:
- a) Concurso formal de crimes (CP, art. 70).
- b) “Aberratio ictus” (CP, art. 73) – Erro na execução.
- c) “Aberratio delicti” (CP, art. 74) – Resultado diverso do pretendido.
78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1 Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152..
- 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .
82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
Súmula 235 STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
SÚMULA 122 STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a.
-
Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.
Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas
-
Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.
Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas