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ID
1758955
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência no processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • *CPP Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
  • (... CONTINUAÇAO)


    D. (ERRADA - O incidente de deslocamento pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou do processo) -

    Art. 109, § 5º, CF Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    E. (ERRADA - Trata-se da literalidade de súmula do stf cancelada)

    Súmula 394: Cancelamento


    Concluído o julgamento de questão de ordem na qual se discute o cancelamento ou a revisão da Súmula 394 do STF ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.") (v. Informativos 149 e 69). O Tribunal, por unanimidade, cancelou a Súmula 394 por entender que o art. 102, I, b, da CF - que estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República - não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo. Após, o Tribunal, por maioria, rejeitou a proposta do Min. Sepúlveda Pertence para a edição de nova súmula a dizer que "cometido o crime no exercício do cargo ou a pretexto de exercê-lo, prevalece a competência por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício funcional". Vencidos, nesse ponto, os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que o acompanhavam para acolher a proposta de edição de nova súmula. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, decidiu que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas com base na Súmula 394 do STF, é dizer, a decisão tem efeito ex nunc. Em conseqüência, o Tribunal resolveu a questão de ordem dando pela incompetência originária do STF e determinou a remessa dos autos à justiça de 1º grau competente.
    Leia em Transcrições a íntegra do voto do Min. Sydney Sanches, relator. Inq 687-SP (QO) e Inq 881-MT (QO), rel. Min. Sydney Sanches; AP 313-DF (QO), AP 315-DF (QO), AP 319-DF (QO) e Inq 656-AC (QO), rel. Min. Moreira Alves, 25.8.99.

  • A. (CORRETA) RT. 82, CPP:   Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    B. (ERRADA - Isso ocorre nos casos de exclusiva ação privada) -   Art. 73, CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    C. (ERRADA - A pena máxima, e não a mínima, é que deve ser levada em consideração para determinar a gravidade do crime e servir de critério para definir onde se dará o julgamento quando ocorre concurso de jurisdições) Conforme HC 190756 -RS: HABEAS  CORPUS SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO . DESCABIMENTO.  COMPETÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  E  DESTE  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  MATÉRIA  DE  DIREITO  ESTRITO.  MODIFICAÇÃO  DE  ENTENDIMENTO  DO  STJ,  EM  CONSONÂNCIA  COM  O  DO  STF.  DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  ART.  78,  INCISO  II,  ALÍNEA  A ,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL. CONCURSO  DE  JURISDIÇÕES  DE  MESMA  CATEGORIA.  COMPETÊNCIA  DO  JUÍZO  DO  LUGAR  ONDE  PRATICADA  A  INFRAÇÃO  A  QUE  FOR  COMINADA,  ABSTRATAMENTE,  A  PENA  MÁXIMA  MAIS  ALTA.  IMPOSSIBLIDADE  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  HABEAS  CORPUS NÃO  CONHECIDO.

    1.  O  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal,  em  recente  alteração  jurisprudencial,  retomou  o  curso  regular do  processo  penal,  ao  não  mais  admitir  o  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  ordinário.  Precedentes:  HC  109.956/PR,  1.ª  Turma,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em  07/08/2012,  DJe  de  10/09/2012;  HC  104.045/RJ,  1.ª  Turma,  Rel.  Min.  ROSA  WEBER,  julgado  em  28/08/2012,  DJe  de  05/09/2012.  Decisões  monocráticas  dos  ministros  LUIZ  FUX  e  DIAS  TOFFOLI,  respectivamente,  nos  autos  do  HC  114.550/AC  (DJe  de  27/08/2012)  e  HC  114.924/RJ  (DJe  de  27/08/2012).

    2.  Sem  embargo,  mostra-se  precisa  a  ponderação  lançada  pelo  Ministro  MARCO  AURÉLIO,  no  sentido  de  que,  " no  tocante  a  habeas já  formalizado  sob  a  óptica  da  substituição  do  recurso  constitucional,  não  ocorrerá  prejuízo  para  o  paciente,  ante  a  possibilidade  de  vir-se  a  conceder,  se  for  o  caso,  a  ordem  de  ofício. "

    3.  Não  é  o  que  ocorre  no  caso.  Na  hipótese,  em  que  há  concurso  entre  jurisdições  de  mesma  categoria,  discute-se  o  local  do  Juízo  em  que  praticada  a  conduta  mais  grave. 
  • Parabéns Izabele Holanda! Excelente explicação!!!

  • GAB. "A".

    Um foro ou um juízo exercerá força atrativa (forum attractionis ou vis attractiva), ou seja, vai trazer para si o processo e julgamento único. Tem-se aí uma hipótese de prorrogação de competência, tornando-se competente o juízo que, em abstrato, não o seria, caso se levasse em consideração o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração e a distribuição.

    Seu efeito é a sujeição dos acusados ou dos diversos fatos delituosos a um só juízo, a fim de serem julgados por uma única sentença, sem que disso resulte qualquer alteração da natureza das infrações penais cometidas.

    Em relação à AVOCATÓRIA, dispõe o art. 82 do CPP: “se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes,salvo se já estiverem com sentença definitiva.Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação de penas”.

    Se um dos processos já foi sentenciado, não mais haverá razão para a reunião dos processos, na medida em que o objetivo maior da conexão/continência – simultaneus processus como fator de produção probatória mais eficaz e de se evitar julgamentos conflituosos – não mais será passível de ser atingido.

    Nessa linha, dispõe a súmula n. 235 do STJ que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Quando a súmula diz “já foi julgado”, de modo algum se refere à decisão com trânsito em julgado. Na verdade, quando o art. 82 do CPP diz sentença definitiva, refere-se à decisão de mérito recorrível que comporta apelação, e não à sentença com trânsito em julgado.

    Caso já haja sentença definitiva, a unidade dos processos somente se dará posteriormente para o efeito de soma (concurso material e formal impróprio) ou de unificação de penas (concurso formal próprio e crime continuado).

    FONTE: Anotação do Curso Lfg - Nestor Távora.
  • LETRA A CORRETA
     Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
  • ALTERNATIVA "E": "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública". ERRADA. É a redação do art. 84, §1º, do CPP, declarada inconstitucional nas ADI 2.797-2 e 2.860-0. 

  • Gab A ... Cuidado para não confundir, A SENTENÇA É DEFINITIVA, NÃO SENDO NECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO. Literalidade do art. 82 do CPP

  • Parabéns a Izabele Holanda!!!

  • Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • Art. 109, § 5º, CF Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em QUALQUER fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • ART 82* CPP

    SE, NÃO OBASTANTE A CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, FOREM INSTAURADOS PROCESSOS DIFERENTES A AUTIRIDADE DE JURIDIÇÃO PREVALENTE DEVERÁ AVOCAR OS PROCESSOS QUE CORRAM PERANTE OS OUTROS JUÍZES, SALVO SE JÁ ESTIVEREM COM SENTENÇA DEFINITIVA.      NESTE CASO A UNIDADE DOS PROCESSOS SÓ SE DARÁ, ULTERIORMENTE, PARA O EFEITO DE SOMA OU DE UNIFICAÇÃO DAS PARTES.

  • Classificação errada. Questão de competência.

  • Art. 73, CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Art. 82 do CPP. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • a) Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.

     

    Efeitos da conexão e da continência:

    "Força atrativa (forum attractionis ou vis attractiva): o juízo competente vai trazer para si o processo e julgamento único. Tem-se aí uma hipótese de prorrogação de competência, tornando-se competente o juízo que, em abstrato, não o seria, caso se levasse em consideração o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração e a distribuição. Seu efeito é a sujeição dos acusados ou dos diversos fatos delituosos a um só juízo, a fim de serem julgados por uma única sentença, sem que disso resulte qualquer alteração da natureza das infrações penais cometidas. Em relação à avocatória, dispõe o art. 82 do CPP: “se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação de penas”.

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4a. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 725)

     

     

    c) Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a competência do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.

     

    Art. 78, CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.

  • CPP Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • Gabarito: A

     

    Contra esta Lei, foram ajuizadas as ADIN's 2.797-2 e 2.860-0, julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, não há que se falar em foro por prerrogativa de função após a cessação da função pública, tampouco nas hipóteses de ação por improbidade administrativa. Outrossim, este entendimento encontra-se em consonância com o disposto no enunciado n° 451 do STF.

     

    Súmula nº 451/STF: "A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional".

     

    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos -Nestor Távora e Fabio Roque Araújo - 7ª Edição - Editora Juspodivm (2016)

  • SOBRE O DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Sobre a alternativa e)

    Recentemente, todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal voltou a adotar a regra da contemporaneidade. De fato, por ocasião do julgamento de uma questão de ordem na Ação Penal 937, concluiu o Pleno do Supremo que o foro por prerrogativa de função deve ser aplicado exclusivamente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    (Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal)

  • CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nas Hipóteses:

    • a) Concurso formal de crimes (CP, art. 70). 
    • b) “Aberratio ictus” (CP, art. 73) – Erro na execução.
    • c) “Aberratio delicti” (CP, art. 74) – Resultado diverso do pretendido.

    78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:          

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152..

    • 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. 

    Súmula 235 STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    SÚMULA 122 STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a.

  • Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.

    Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas

  • Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.

    Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas