SóProvas


ID
1759045
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as fontes do Direito Tributário, considere:

I. A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal.

II. Existe hierarquia entre as leis complementares e as normas complementares em matéria tributária.

III. A resolução do Senado Federal é hierarquicamente inferior às leis ordinárias instituidoras de IPVA e ICMS.

IV. A emenda constitucional é fonte instituidora de contribuições sociais dentro da competência residual da União, sendo o veículo legislativo indicado para instituição de contribuição sobre movimentação financeira.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    ASSERTIVA I:

    Hierarquia entre LC e LO. Essa é uma discussão bem antiga.

    Para corroborar a assertiva I, vejamos o que diz Paulo de Barros Carvalho: "se a Constituição prevê expressamente que determinado assunto seja legislado por lei complementar é evidente que este assunto não pode ser tratado por outra espécie de norma. Não pode, portanto, a lei ordinária invadir o campo de atuação destinado à lei complementar. Havendo invasão, ocorre a nulidade restrita ao campo de invasão, por desrespeito a norma constitucional."

    É neste sentido que está a assertiva I: se a CF determina que certo assunto deve ser tratado por LC, não poderá, por óbvio, ser tratado por LO. É neste ponto que reside a hierarquia da LC (superioridade).

    (RE 228.339-AgR, rel. min.Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma,DJEde 28-5-2010.) [...] Nem toda contraposição entre lei ordinária e lei complementar se resolve no plano constitucional. Entre outras hipóteses, a discussão será de alçada constitucional se o ponto a ser resolvido, direta ou incidentalmente, referir-se à existência ou inexistência de reserva de lei complementar para instituir o tributo ou estabelecer normas gerais em matéria tributária, pois é a Constituição que estabelece os campos materiais para o rito de processo legislativo adequado.


    ASSERTIVA II E III :

    Essas duas questões podem ser respondidas com base no Bloco de Constitucionalidade (Prof.Fabio Tavares, LFG):

        Normas constitucionais=> CF + EC + TIDH (art.5º, §3º, CF)

        Normas supralegais=> TIDH (que não respeitam o art.5º, §3º, CF)

        Normas infraconstitucionais=>Leis em sentido amplo (LC, LO, Resoluções, MO...) + regulamentos + tratados internacionais


    ASSERTIVA IV:

    Art.195, § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


    OBS. qualquer erro me avisem =)

  • alternativa III está errada porque o SF pode fixar por meio de resolução alíquotas para ICMS e IPVA.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(ICMS)
    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

    (...)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ?(ICMS)
    ...
    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação

    V - é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
    ...
    § 6º O imposto previsto no inciso III: ?

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
  • ASSERTIVA I - ERRADA - RE 419.629-8 - MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE -  ”o conflito entre lei complementar e lei ordinária não há de solver-se pelo princípio da hierarquia, mas sim em função de a matéria estar ou não reservada ao processo de legislação complementar”

    No caso em que a CF define que determinado assunto caberá ao Executivo ou ao Legislativo ou ao Judiciário, isso não quer dizer que haverá hierarquia entre os Poderes, mas apenas uma atribuição no ambito de suas competências, o mesmo ocorre para a L.O e L.C. Assim, entendo que também não há que se falar em hierarquia apenas pelo fato da divisão de competência dos institutos legais.

    Logo, entendo que a questão deveria ter sido anulada pela ausência de alternativa correta.

  • As hierarquias apontadas pela banca na hipótese ( das quais me vali no raciocínio), ao que parece, não decorrem do tão só fato de sua condição, enquanto espécies normativas ( adotando a teoria jurídica pura). De fato, topograficamente, e se considerarmos sua condição apenas nesse sentido ( enquanto espécies), as Leis Complementares e Ordinárias encontram-se em um mesmo patamar ( na medida em que encontram seu fundamento de validade na CRFB), acima das demais espécies legislativas ( normas infralegais, que encontram seu fundamento de validade nas leis- o que, aliás, torna a assertiva do inciso II verdadeira).

    No entanto, o que temos aqui é que essa hierarquia decorre do próprio regime constitucionalmente assegurado a essas matérias, na medida em que o artigo 146 da CRFB/88 estabelece o que, em matéria tributária, deverá ser previsto em Lei Complementar, cujas disposições necessariamente serão observadas pelas leis ordinárias que os Entes instituírem com relação aos tributos de sua competência.

    Ademais, o mesmo raciocínio para as Resoluções do Senado, cujos limites precisarão ser observados nas legislações estaduais em termos de ICMS ( art. 155, §1,  IV e, eventualmente, V, da CF), bem como  IPVA ( art. 155, §6, II da CF).

  • Resposta adotada como correta pela banca: "a) I e II."

    Fundamentação: não existe. Tanto o STF quanto a maioria doutrinária seguem o entendimento de que não há hierarquia entre LC e LO (sinceramente eu sequer conheço doutrinador que adota sentido contrário, mas imagino que exista). O entendimento de que haveria hierarquia subverte a própria pirâmide de Kelsen, criando nova esteira piramidal. Entretanto, este foi o entendimento adotado pela FCC, nesta - perdoem a sinceridade - bizarra questão. 


    Ah, e para rebater quem colacionou julgados do STF no sentido de que este Tribunal entenderia que há tal hierarquia, vejamos o verdadeiro entendimento da Suprema Corte sobre a matéria: 


    "Contribuição Social sobre o Faturamento (COFINS) (CF, art. 195, I). Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/1996 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da LC 70/1991. Legitimidade. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. A LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721." (RE 377.457, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-9-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 594.477-AgR, rel. p/ o ac. min.Cármen Lúcia, julgamento em 24-2-2015, Segunda Turma, DJE de 12-5-2015; AI 603.649-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 15-12-2009, Primeira Turma,DJE de 5-2-2010; AI 591.353-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 28-8-2009. Vide: ADI 4.071-AgR, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.


    Destaque para o RE 594.477-AgR, julgado em 24-2-2015 e tratando de MATÉRIA TRIBUTÁRIA, em que o STF reitera o seu entendimento de que NÃO há hierarquia entre LC e LO. Sério, quem tiver dúvidas sobre a matéria, leia o RE 594.477-AgR .

    Frente a tal teratologia em que a banca confunde reserva de matéria com "hierarquia legal em matéria tributária", só me resta dizer: bola pra frente! Principalmente para quem perdeu o concurso por 1 ou 2 questões! Todos passamos por injustiças na vida. Use-a como combustível para chegar mais longe.

    .

    Foco, força e fé!

  • Absurdo considerarem hierarquia entre LC e LO.

  • Para quem está tentando defender a resposta da banca, saiba que esse entendimento que foi dado não é aceito na jurisprudência do STF, sendo já assunto pacificado. Não há hierarquia entre leis complementares e leis ordinárias. O que há é reserva de matéria para lei complementar, dada pela Constituição Federal. Não se pode confundir reserva de matéria com hierarquia, até porque o que a Constituição reserva para Lei Complementar não pode ser tratada por lei ordinária. 



  • I - (INCORRETA a meu ver) - O STF já fixou que não há hierarquia entre LC e LO. O que há são campos diversos de atuação legislativa. Isto é, há matérias que só a LC pode tratar e outras que de que somente a LO pode cuidar; 

    II - (CORRETA) - De fato, LC é ato forma editado pelo parlamento. E normas complementares são i) atos normativos de autoridades administrativas; ii) decisões singulares ou coletivas de órgãos de jurisdição administrativa com eficácia normativa; iii) práticas reiteradamente observadas pelas autoridades; iv) convênios celebrados pelos entes tributantes; 

    III - Alguém explica? (Sabe-se que resolução do Senado pode fizar alíquota mínima do IPVA e mínima e máxima do ICMS - mas pode se falar em hierarquia entre lei estadual e resolução do Senado Federal?)

    IV - (INCORRETA) - CS de seguridade social residuais (art. 195, §4º, CF) podem ser instituídas por LC, e não por emenda constitucional; 

  • Que absurdo! Desconstruindo tudo que se estuda...

  • Como não anularam esta questão?

  • Para os irresignados com o item I, existe doutrina séria acerca do tema:

    "Cumpre concluir, pois, que, sob o prisma estritamente formal, a lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, nos termos precisos do art. 59, parágrafo único, da Lei Maior. Quanto ao aspecto material, contudo, a lei complementar poderá ou não ser hierarquicamente superior à lei ordinária, dependendo da existência ou não de vinculação do conteúdo da norma inferior" (COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário, p. 45)

    O item I diz:

    A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal.

    Quando a lei complementar define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal, não se trata apenas de hierarquia formal, mas também de hierarquia material, porque a norma complementar antecipa conteúdos normativos da lei inferior.

    Recomendo a leitura da Regina Helena Costa, a qual sustenta não haver hierarquia necessária entre lei complementar e lei ordinária, mas que certamente poderá existir.

  • Então, pessoas, sobre a alternativa (I): O STF já assentou que não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar. Todavia, o STJ alega haver a hierarquia da lei complementar sobre a lei ordinária. O problema da banca é que ela não explicita o posicionamento a ser adotado: do STF ou do  STJ. Aí, fica dificil mesmo. Quanto a alternativa (III), ao estudar processo legislativo, tem-se um artigo que trata dos veiculos normativos: Emenda Constitucional, lei complementar, Lei ordinaria, resolução, decreto e etc. Sobre o artigo entende-se que, excetuando a EC que é hierarquicamente superior sobre todos os demais veículos normativos; entre os restantes, não há hierarquia. Assim,Lei ordinária nenhuma é superior a hierarquicamente à resolução. 

  • Pessoal, com relação ao inciso (I), tenho comigo não necessitar de maiores aprofundamentos doutrinários, basta interpretação literal do art. 146, III, "a" (parte final):

    Art. 146. Cabe à lei complementar

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Por se referir a norma geral em matéria tributária, ao definir, base de calculo, fato gerador e contribuintes, nesta hipótese, a LC tem superioridade hieráquica em relação a LO, pois, esta não poderá dispor em sentido contrário.

  • Complementando alguns comentários:

    Alternativa I: A hierarquia mencionada na assertiva é referente a matéria reservada à LC. 

    Alternativa III: O Legislativo estadual deve elaborar suas leis respeitando, no caso, as resoluções do Senado. 

     

    Observação: Prova de Magistratura, nível alto de aprofundamento, resolvi por eliminação...

  • Questão absurda! Injustificável.

    o STJ já segue o entendimento do STF há muito, de modo que a questão restou pacificada. Hoje, não há divergência alguma.

    sobre o fato de haver doutrina a respeito, indubitavelmente trata-se doutrina bastante minoritária.

    questão ridícula.

  • Concordo com os colegas no sentido de que não há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei complementar, mas tão somente distição em virtude de competência.

  • Afirmativa I errada:

    Eduardo Sabbag, Manual de direito tributário, 2015, p. 651:

    " Não há superioridade formal da lei complementar em relação à outra (lei federal ordinária), pois seus campos de atuação não se interpenetram, haja vista a distribuição ratinae materiae de competência tributária."

  • Item I - Alguém já confirmou se foi mantido no gabarito definitivo? 

  • A título de curiosidade, destaco a questão Q458655, na qual a FCC adotou posicionamento diverso, considerando que não há hierarquia entre LC e LO! Enfim, o gabarito dessa questão é uma "aberração jurídica".

  • Pessoal, posso estar equivocado, pois não estudo o tema há um bom tempo, mas o que o STF diz é que, EM REGRA, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinára. É exatamente em Direito Tributário, contudo, que se encontra a EXCEÇÃO a essa regra, visto que o art. 146 da CRFB estabelece um rol de questões que deverão ser disciplinadas por lei complementar e que, além disso, deverão ser observadas pelas leis ordinárias que regulamentarem cada um dos tributos. Percebam que não é uma mera reserva legal de competência (assunto X por lei complementar e os demais por lei ordinária). A lei complementar fundada nesse dispositivo constitucional estabelece normas gerais que devem ser respeitadas pelas leis ordinárias sobre as normas especiais de cada tributo. Há quem diga, portanto, que é um caso excepcional em que a hierarquia entre lei complementar e lei ordinária é estabelecida pela própria Constituição, e foi esse o entendimento adotado pela FCC na questão em análise. Não estou querendo defender a Banca, até porque nem fiz esse concurso. É que eu acho mesmo que a resposta está correta.

  • Pior do que errar a questão é tentar achar um jeito de concordar com o gabarito da banca.

  • A questão da acertiva é; que olhando LC X LO de forma geral, não existe mesmo uma hierarquia,mas quando colocamos que pode ser por LC e o que deve ser LC,concerteza existe uma hierarquia,apesar que a banca poderia usar uma outra palavra na formulação da questão.

     

  • Questão absurda! 

  • Para tudo. Parei, larguei de mão. Assim fica difícil né FCC, o cara estuda, aprende, revisa e me faz uma questão assim. 

  • Que absurdo!

  • A única maneira de interpretarmos a A como correta (forçando um pouco a barra) é não a analisarmos abstratamente.

    De fato, no plano abstrato, isto é, em tese, a LC não é hierarquicamente superior à LO. Porém, no plano prático (contextualizando), uma vez estabelecidas as normas gerais tributárias pela LC (justamente o caso da afirmativa), a atuação da LO, nesse particular, estaria condicionada aos preceitos estabelecidos por aquela.

  • Penso que, tratando de FG, BC e contribuintes dos impostos, não poderá ser a LC alterada por LO. No entanto, a alteração não é possível, não em razão da hierarquia entre as leis, mas em razão da matéria, pois à LC são reservadas matérias expressas na CF, cabendo à LO a residualidade. Este é o entendimento do STF. E o entendimento da Banca, pelo jeito, é só da Banca ou minoritário, pois a grande doutrina - nunca vi - escreveu nada parecido. Quem leu o item I e achou que ia ser fácil, nos ferramos. Quem, lá no começo, achou que era estudar muito, nos ferramos. Um brinde!

  • 3a vez que erro essa questão!

     

    Sou burro? Acho que não!

     

    Apenas erro, e continuo não concordando com a FCC (simples assim)!

     

    E na hora da prova? Responderia do mesmo jeito (não há hierarquia entre LC e LO)!

     

    E se o gabarito fosse que há hierarquia? Recorreria!

     

    Se o recurso não fosse provido? Judicializava!

     

    E o entendimento de que o Judiciário não pode se imiscuir na analise de questão de concurso?! Ai eu ia tentar abrir um precedente ;)

  • I - A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal.

     

    Bom, não é dizendo que concordo com a afirmação da banca, tanto é que acertei a questão por eliminação. Entretanto, entendo que a banca quis dizer o seguinte:

     

    Uma vez definido o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes por meio de lei complementar, a lei ordinária que instituir o imposto deve ater-se ao que foi dito por aquela.

     

    Ou seja, caso por um erro legislativo, a lei ordinária viesse a dizer algo diferente da lei complementar naqueles pontos por ela determinados, a lei complementar prevaleceria sobre essa.

     

    Bom, é isso que entendi...

  • O examinador faz ressalva interpretativa no assertiva I, pesquisando mais fundo, nota-se que existe certa divergência do assunto no direito tributário. Sinceramente nao entendi as indignaçoes postadas pelo demais colegas.

    "Sem dúvida esta é uma das maiores discussões em direito tributário. Há os que dizem claramente inexistir hierarquia entre lei ordinária e lei complementar (Vitor Nunes Leal, Souto Maior Borges e Marcos Antonio Cardoso de Souza),(10) aqueles que admitem existir a primazia da lei complementar quando esta for o fundamento de validade da lei ordinária (José Afonso da Silva, Sacha Calmon Navarro Coelho e Maria do Rosário Esteves)(11) e os que afirmam abertamente que a lei complementar é um ato normativo intermediário entre o texto constitucional e a lei ordinária (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Paulo de Barros Carvalho, Ives Gandra da Silva Martins, Vittorio Cassone e Yoshiaki Ichihara)(12)— o que lhe daria uma posição hierarquicamente inferior à Constituição e superior à lei ordinária."

     

    : "Não pode, portanto, lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência, ingressar na esfera de competência da lei complementar para derrogá-la." (MS 20.382/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ 09/11/90) e em período mais recente confirmou a jurisprudência anterior (AGRAG 359.200/PR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 13/6/2002). Assim, s

  • Eim? Que tiro foi esse FCC? LC hierarquicamente superior à LO, aí não, né?

     
  • Digamos que é bem difícil estudar todo dia bonitinho há um tempo, ter aprendido lá no be-a-bá que não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária; que são apenas espécies normativas diferentes; que lei ordinária que trata de matéria de lei complementar é inconstitucional - e não ilegal - por ofender diretamente a Constituição quando reservou a matéria à lei complementar e... dar de cara com uma excrescência dessa.

  • O examinador tem curso superior?

  • Não se trata de hierarquia, se trata de questão relativa à reserva de matéria. A Constituição determina que certas matérias devem ser tratadas por Lei Complementar, logo, se forem tratadas por outro diploma legislativo haverá clara inconstitucionalidade. Daí se concluir que há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária é forçar a barra. Vi que alguns colegas mencionaram que há autores que defendem essa hierarquia, mas eu afirmo com toda a certeza que, em 99,9% dos manuais de direito tributário os autores afirmarão que essa hierarquia não existe! Lamentável a FCC não ter anulado a questão. Somente o item II me parece correto.

     

     
  • Infelizmente algumas questões devem ser feitas por eliminação, já que é uma prova objetiva, então, vamos lá:

     

     

    I. A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal.

    CORRETO, com ressalva. Tecnicamente não é superior, apenas foi dada pela CF/88 o atributo a lei complementar definir tais aspectos, em detrimento a lei ordinária.

     

    II. Existe hierarquia entre as leis complementares e as normas complementares em matéria tributária.

    CORRETO. De fato, leis complementares são normas primárias e normas complementares secundárias.

     

    III. A resolução do Senado Federal é hierarquicamente inferior às leis ordinárias instituidoras de IPVA e ICMS.

    ERRADO. Não, ele não fez qualquer ressalva, as duas normas são primárias

     

    IV. A emenda constitucional é fonte instituidora de contribuições sociais dentro da competência residual da União, sendo o veículo legislativo indicado para instituição de contribuição sobre movimentação financeira.

    ERRADO. Lei complementar é o instrumento hábil, pois precisa apenas de uma lei complementar para contribuição ou imposto residual, no caso, como já existe o IOF, realmente deve ser contribuição residual. Emenda constitucional para instituir qualquer forma tributária é excesso de força e não é nada indicado, já que a Lei Complementar exige o rito comum de leis e maioria absoluta, enquanto a Emendas deve haver discussões, votações em cada casa legislativa e aprovação por 3/5. Errado pelo fato de falar que é indicado.

     

    Diante do exposto, infelizmente encontramos no nosso caminho questões cujo gabarito pode ser duvidoso. A jornada é longa e dura. Antes de chegar ao final, vamos tentar aproveitar o máximo o caminho.

  • Gera dúvida, mas por eliminação sai.

     

    Enquanto você tá chorando, tem japonês estudando.

  • se voce acertou essa questão, estude mais 

  • Parem de brigar com a banca. A questão que é mal elaborada para um candidato o é para todos. Como diria Dilma Roussef, "ninguém ganha e ninguém perde; todo mundo ganha e todo mundo perde".

  • Comentário do colega Wilson Kim: "A única maneira de interpretarmos a A como correta (forçando um pouco a barra) é não a analisarmos abstratamente. De fato, no plano abstrato, isto é, em tese, a LC não é hierarquicamente superior à LO. Porém, no plano prático (contextualizando), uma vez estabelecidas as normas gerais tributárias pela LC (justamente o caso da afirmativa), a atuação da LO, nesse particular, estaria condicionada aos preceitos estabelecidos por aquela."

  • Questão elaborada para o candidato errar.

  • não sei se foi anulada ou alterado o gabarito, mas acertei porque sabia que a 3 e 4 estavam erradas, mas de fato o item 1 está equivocado.

  • Essa professora só não é pior por falta de espaço.

  • Que questão lixo. Como que não foi anulada?

  • Vou é esquecer essa questão!!

  • Questão desatualizada!!!!

  • Existe hierarquia entre LO e LC!

    Tá sertuuuuu!

  • É sério esse gabarito?

  • Sem gabarito. Absurda a assertiva I

  • Esta questão não foi anulada? Absurda!

  • Entendo que o item I está correto:

    I. A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal

    Se a lei ordinária divergir da lei complementar quanto à definição do fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos, deve sucumbir perante a Lei Complementar.