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ERRADO
Fundamentação legal Art. 3º do CDC, que assim prescreve:
"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
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Vale ressaltar,
a lei define os entes despersonalizados como produtores.
Entretanto, eles não poderão ser considerados como consumidores.
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Apenas para acrescentar, o fato de não serem entes personalizados não descaracteriza o conceito de fornecedor, no caso em tela não o são em razão da falta de habitualidade. Essa característica é essencial para caracterizar a relação de consumo e alcança tanto o serviço quanto o produto.
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Item Errado.
Só acrescentando. O erro da questão não é a de citar os amigos com não fornecedores. De fato, não são assim considerados pelo CDC. O erro está em justificar o fato por não constituirem soeciedade com PJ. O mapa mental abaixo agrega conceitos sobre o que é fornecedor ao CDC (clique para ampliar).
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Para que seja considerado fornecedor é necessário ter habitualidade nas relações de consumo
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Eu não sei da onde vocês tiram que não há habitualidade no trabalho dos dois amigos. Para mim a questão não é clara a esse ponto. Há algumas assertivas atrás, o Cespe considerou o camelô como fornecedor para fins do CDC. Por que os amigos aí não podem ser? O erro, na minha visão, está em dizer que não são fornecedores por não serem pessoa jurídica, contrariando a possibilidade de entes despersonalizados ou pessoas físicas serem fornecedores.
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Questão Errada.
O fornecedor não se restringe somente a personalidade jurídica,mas também abrange a pessoa física.
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Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
Pensei na questão da habitualidade...
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Entes despersonalizados podem ser considerados como fornecedor.
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Considere que dois amigos tenham juntado suas economias e comprado produtos eletrônicos
para venderem em um ponto de ônibus no centro da cidade. Nesse caso, eles não
são considerados fornecedores à luz do CDC, uma vez que a sociedade constituída
por ambos não tem personalidade jurídica.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é
qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Muito
embora a sociedade constituída pelos dois amigos não tenha personalidade
jurídica, o artigo 3º do CDC também considera como fornecedor os entes
despersonalizados.
Porém,
para que se caracterizem como fornecedores, conforme o artigo 3º do CDC, é
necessário que eles desenvolvam a “atividade” de comercialização dos produtos.
O uso
do termo “atividade” está ligado a seu sentido tradicional. Para ser fornecedor
é necessária a atividade típica de fornecimento/comercialização de produtos, ou
seja, regularidade na atividade e não eventualidade.
É importante centrar a
atenção no conceito de atividade, porque, de um lado, ele designará se num dos
polos da relação jurídica está o fornecedor, com o que se poderá definir se há
ou não relação de consumo (para tanto, terá de existir no outro polo o
consumidor). E isto porque será possível que a relação de venda de um produto,
ainda que feita por um comerciante, não implique estar-se diante de uma relação
de consumo regulada pelo CDC. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa
do Consumidor. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).
Gabarito – ERRADO.
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Resposta: Errado.
O fornecedor pode ser ainda um ente despersonalizado ou despersonificado, caso da massa falida, de uma sociedade irregular ou de uma sociedade de fato. Entre os últimos, Rizzatto Nunes cita o exemplo das pessoas jurídicas de fato, caso de um camelô. Manual de Direito do Consumidor. Flávio Tartuce. 2018.
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Trocando em miúdos, considerando os comentários que apenas mencionam o CDC, há dois erros na questão:
1 Não há habitualidade na venda de produtos eletrônicos pelos amigos.
2 Ente despersonalizado também pode ser considerado fornecedor.
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Errado, não se exige personalidade jurídica.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.