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Art: 238 da Lei 122/1994
Ficam submetidos ao regime jurídico por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores civis DOS PODERES DO ESTADO e das autarquias e fudações públicas estaduais...
Avante!
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LC nº 303 RN
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais para os atos e processos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da atividade administrativa.
Parágrafo único. Os preceitos desta Lei Complementar também se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário do Estado, bem como demais órgãos equivalentes, entidades ou particulares, quando no desempenho de função administrativa.
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Somente o município não tem Poder Judiciário.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122, DE 30 DE JUNHO DE 1994