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Art. 135.A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo,
praticado no desempenho do cargo, função ou emprego, que cause prejuízo ao erário público.
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Qual lei compreende tal artigo referente, Mara?
Apenas para sabe.
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LC 122/94
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 134 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 135 A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo,
praticado no desempenho do cargo, função ou emprego, que cause prejuízo ao erário público.
§ 1º. A indenização de prejuízo resultante de dolo somente é liquidada pela forma do artigo 50 se
não houver outros bens que assegurem a satisfação do débito pela via judicial.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiro, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em
ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles é executada até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 136 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 137 A responsabilidade administrativa decorre de ato ou omissão constitutivo de infração
disciplinar.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo é afastada no caso de absolvição do
servidor por sentença criminal, passada em julgado, que haja negado a existência do fato ou sua autoria.
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Partiu para o lado de dinheiiro, menino, não tem choro nem vela! engloba tudo.
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será punido na modalidade dolosa como culposa ?
não deveria ser na modalidade dolosa ou culposa?