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ID
1761475
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta. 

I. O pregão é um tipo de licitação, previsto em lei, cujos critérios de julgamento das propostas é o de maior lance ou oferta e a comissão de licitação nomeada para procede-lo auxilia um pregoeiro que é escolhido entre servidores estáveis com mais de 10(dez) anos de serviço efetivo.

II. A Ata de Registro de Preço tem natureza jurídica de contrato administrativo, pode ser modificada unilateralmente pela Administração, tem vigência improrrogável de doze meses e não admite rescisão antecipada salvo por motivo de força maior e caso fortuito.

III. As cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos não alcançam as chamadas cláusulas econômico-financeiras do contrato. Essas estão protegidas pelo direito subjetivo ao equilíbrio econômico-financeiro, garantido aos contratados pela Constituição Federal de 1988. 

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Pregão é menor preço

     

     

    Ata de registro de preços: 1 - Distinção entre ata e contrato

    Representação formulada ao TCU apontou indícios de irregularidade no Pregão n.º 187/2007, sob o sistema de registro de preços, realizado pelo Governo do Estado de Roraima para eventual aquisição de gêneros alimentícios, destinados a atender aos alunos da rede pública estadual de ensino. Em consequência, foi realizada inspeção pela unidade técnica, tendo sido constatado que a formalização da ata de registro de preços e a celebração do contrato para fornecimento das mercadorias “ocorreram em um mesmo instrumento”, isto é, ao mesmo tempo em que foram estabelecidas características de uma ata de registro de preços, tais como a vigência do registro e os prazos e condições para contratação, foram fixadas condições, direitos, obrigações e regras próprias de um termo contratual, tais como o valor pactuado, as penalidades a que se sujeita a contratada e as obrigações das partes. Com base no Decreto Federal n.º 3.931/2001 – que regulamenta o registro de preços previsto na Lei n.º 8.666/93 –, o relator salientou que a ata de registro de preços tem natureza diversa da do contrato. Na verdade, “a ata firma compromissos para futura contratação, ou seja, caso venha a ser concretizado o contrato, há que se obedecer às condições previstas na ata”. Ademais, “a ata de registro de preços impõe compromissos, basicamente, ao fornecedor (e não à Administração Pública), sobretudo em relação aos preços e às condições de entrega. Já o contrato estabelece deveres e direitos tanto ao contratado quanto ao contratante, numa relação de bilateralidade e comutatividade típicas do instituto”. No caso em tela, o contrato foi celebrado pelo valor total da proposta apresentada pela vencedora da licitação, o que significa “desvirtuamento do instituto do registro de preços”, além do que, para o relator, nenhuma das situações delineadas no art. 2º do Decreto 3.931/2001 – que elenca as hipóteses em que o sistema de registro de preços deve ser preferencialmente utilizado – foi atendida. Após concluir que teria sido “mais apropriada a realização de pregão eletrônico para fornecimento de bens de forma parcelada, na sua forma ordinária, sem a formalização de ata de registro de preços”, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu expedir determinação corretiva à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto de Roraima, para a gestão de recursos federais.

     

    LEI 8666

    Art.58

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    cláusula exorbitante é feita sem a concordância do contratado, assina o contrato e pronto ou desiste.

  • I. O pregão é um tipo de licitação, previsto em lei, cujos critérios de julgamento das propostas é o de maior lance ou oferta e a comissão de licitação nomeada para procede-lo auxilia um pregoeiro que é escolhido entre servidores estáveis com mais de 10(dez) anos de serviço efetivo.

    Lei 10520/02 Art. 3º IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

     

    Não é comissão, é equipe de apoio e a lei não faz exigência de estabilidade nem tempo serviço, requerendo apenas que os membros sejam, em sua maioria, ocupantes de cargo efetivo.  


    II. A Ata de Registro de Preço tem natureza jurídica de contrato administrativo, pode ser modificada unilateralmente pela Administração, tem vigência improrrogável de doze meses e não admite rescisão antecipada salvo por motivo de força maior e caso fortuito.

    D. 7892/13 Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

    Lei 8666/93 Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: 
    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
    I - seleção feita mediante concorrência;
    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
    III - validade do registro não superior a um ano.


    III. As cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos não alcançam as chamadas cláusulas econômico-financeiras do contrato. Essas estão protegidas pelo direito subjetivo ao equilíbrio econômico-financeiro, garantido aos contratados pela Constituição Federal de 1988. 

    Correta. 
    8666/93 Art. 58

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • O pregão é tipo menor preço

     

    Decreto: 7.892/2013 - Sistema de Registro de Preços 

     

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

    § 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. ( Quer dizer que não pode alterar unilateralmente)

  • Os contratos podem ser alterados unilateralmente, as atas não! pq elas dizem respeito ao SRP realizado..então quer dizer que houve um valor estipulado pela empresa, a ser cobrado por cada produto, e aceito pelo Pregoeiro. Aí não pode depois a Adm simplesmente mudar isso!