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ID
1761529
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Capitão de Fragata John comanda a Fragata Constituição, que é uma unidade da Marinha do Brasil. Quando a embarcação está na metade da distância entre o Brasil e a África, em pleno Atlântico, tem início um incêndio na torre de comando. Como todos os militares embarcados são treinados em combate a incêndio, o Comandante imediatamente inicia os procedimentos para apagar o fogo a todo custo, vez que, caso contrário, ocorrerá o naufrágio. Organiza e comanda pessoalmente o pessoal da mangueira número 1. Em razão do extremo calor e gases nessas situações, é previsto o revezamento de militares com o primeiro homem da mangueira (homem que está mais à frente e direciona o jato de água). Após certo tempo, o segundo homem deve assumir no lugar do primeiro. No momento do revezamento, o Marinheiro Paul, que é o segundo homem da mangueira se nega a ir para a frente e permanece impedindo a passagem para trás do Cabo Ringo, que é o primeiro no estreito corredor. Diante do risco da situação, o Capitão de Fragata John dá um forte soco no ombro de Paul que, assustado com a dor, encosta na parede e abre passagem para o recuo de Ringo. O soco provocou lesão corporal leve, posteriormente comprovada em laudo. Imediatamente, John empurra violentamente Paul, com a sola do pé nas costas e grita para que ele assuma a mangueira, xingando-o de covarde. O empurrão provocou lesão leve, também comprovada em laudo. Após isso, Paul assume como primeiro homem, o procedimento é bem sucedido e, em minutos, o incêndio é apagado. No momento em que a mangueira está sendo recolhida para ser enrolada, Paul ataca John com um soco, afirmando ser em repulsa à agressão sofrida e grita que o sonho acabou, que não quer mais ser militar, afastando-se de John, que está no chão, caído. O soco produz lesão leve no rosto de John, comprovada em laudo. Caído no chão após o soco, John vê Paul levando a mão ao coldre e abrindo, no típico movimento de quem vai sacar uma arma. Supondo que Paul vai pegar a arma para disparar contra ele, John pega a pesada mangueira a seu lado e, com a intenção de impedir o saque, com um rápido movimento, atinge a cabeça de Paul, matando-o. Ao socorrerem Paul, verificam que já havia morrido e que não havia nenhuma arma em seu coldre, apenas um maço de cigarros.

Com base no caso acima, analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo o positivado no Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar. 

I. O Capitão de Fragata John não praticou o crime militar de violência contra inferior ao chutar e empurrar o Marinheiro Paul, vez que a qualidade de inferior deixa de ser elemento constitutivo do crime quando a ação é praticada por comandante de navio, na iminência de perigo ou grande calamidade. Afastando-se a elementar, não se tipifica a violência contra inferior.

II. Ao matar o Marinheiro Paul com um golpe de mangueira por pensar que ele estava sacando uma arma, o Capitão de Fragata John pensou estar diante de um ataque iminente, atuando em erro de fato.

III. Apesar de atacar seu superior hierárquico, Paul não praticou o crime de violência contra superior, mas apenas o de lesão corporal, vez que agiu em repulsa à agressão sofrida, o que faz com que a condição de superior deixe de ser elemento constitutivo do crime.

IV. John praticou crime de lesão corporal contra Paul ao lhe dar um soco e empurrar com a sola do pé.

Alternativas
Comentários
  • 1) Não deixa de ser crime porque a elementar (a vítima ser superior) foi afastada. Deixa de ser crime porque o CPM prevê que se exclui a ilicitude - "exclusão de crime" (art. 42, §ú, CPM).


    2) Hipótese de erro de fato (não confundir com erro de tipo, do CP).


    3) No crime de violência contra superior, se houver lesão corporal, o agente responde por concurso de crimes (art. 157, §3º, CPM). E a qualidade de suprior só deixa de ser elemento constitutivo do crime quando o agente não sabia, ou quando for em repulsa à agressão (que deve ser atual), o que não é o caso.


    4) John tem excludente de crime em seu benefício (art. 42, §ú, CPM).

  • Sempre que vejo essa banca eu penso "senta que lá vem aquela história" e as vezes até é boazinha. HAHA

    GAB II Colega Falcão já explicou bem. 

  • E é muito útil ter historinha. Exige atenção da pessoa ao ler e também raciocínio. Seleciona os candidatos de maneira muito mais eficaz do que exigir a letra crua da lei. 

  • Questão excelente, leva o candidato a pensar como deva, não como ocorre nas questões de certas bancas: Qual é a pena do crime..., qual é o aumento da agravante..., enfim mas para um prova dessas 5 horas iria ser apertado hehe. 

  • eu so achei que a alternativa II estava errada porque pra mim isso seria legitima defesa putativa, e ainda continuo achando... mas ok, segue os estudos...

  • Gabarito letra D

     

     

    O erro de direito do CPM não se confunde com o erro de proibição do CP. 
    Este isenta o réu de pena se escusável ou diminui a pena de 1/6 a 1/3 se inescusável. 
    Aquele pode atenuar a pena ou substituir por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis. Se inescusável nada ajuda. 

     


    Nem se confundem o erro de fato do CPM com o erro de tipo do CP. 
    Este, quando essencial, exclui o dolo e se escusável exclui também a culpa. 
    Aquele isenta de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui *ou* a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

  • ja pulei essa questão umas 10 vezes aff

     

  • Da dupla sertaneja: Nem Li e Nem Lerei.

  • AFF 2 HS PRA LER MAIS RESPONDIDA E CORRETAMENTE... 

  • I. O Capitão de Fragata John não praticou o crime militar de violência contra inferior ao chutar e empurrar o Marinheiro Paul, vez que a qualidade de inferior deixa de ser elemento constitutivo do crime quando a ação é praticada por comandante de navio, na iminência de perigo ou grande calamidade. Afastando-se a elementar, não se tipifica a violência contra inferior. Não praticou crime com respaldo no 42,§ú, cpm( excludente de ilicitude) e a condição de SUBALTERNO é elemento essencial para isso.

    II. Ao matar o Marinheiro Paul com um golpe de mangueira por pensar que ele estava sacando uma arma, o Capitão de Fragata John pensou estar diante de um ataque iminente, atuando em erro de fato. CERTA!

    III. Apesar de atacar seu superior hierárquico, Paul não praticou o crime de violência contra superior, mas apenas o de lesão corporal, vez que agiu em repulsa à agressão sofrida, o que faz com que a condição de superior deixe de ser elemento constitutivo do crime. Se a violencia contra superior resulta lesão corporal, o subalterno será punido pelos dois crimes.

    IV. John praticou crime de lesão corporal contra Paul ao lhe dar um soco e empurrar com a sola do pé. Excludente do 42, §ú, cpm novamente.

  • MUITO BOA QUESTÃO. É POSSIVEL VISUALIZAR TODA A SITUAÇÃO, FACILITANDO ASSIM O APRENDIZADO E CONSEQUENTE ENTENDIMENTO DOS CRIMES. 

     

    #VAMOSPAPIRAR

  • ótima questão. O Comandante está protegido pelo Estado de Necessidade Coativo (art. 42 § único). A qualidade de inferior não deixa de ser elemento constitutivo do crime, por isso a I está incorreta. 

  • Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

    I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

    II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

  • I. O Capitão de Fragata John não praticou o crime militar de violência contra inferior ao chutar e empurrar o Marinheiro Paul, vez que a qualidade de inferior deixa de ser elemento constitutivo do crime quando a ação é praticada por comandante de navio, na iminência de perigo ou grande calamidade. Afastando-se a elementar, não se tipifica a violência contra inferior.

    O Crime é tipificado, porém não é ilícito, pois agiu em estado de necessidade Estado de Necessidade Coativo (art. 42 § único)

  • Só eu ri enquanto lia?