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ID
1761535
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Tenente Lennon, oficial da ativa do Exército, está sendo processado, na Auditoria da 6ª CJM, por peculato-furto. É o único réu do processo. Durante a instrução processual, foram ouvidos: o Sargento Pepper, o Tenente Ringo e o Cabo Harrison, que comprovadamente só o conheciam de vista; os civis Lucy (filha do réu) e Sky (pai do réu). Além deles, o Sargento Paul, o Cabo Mcartney e o Sub Ten John, que serviram com ele, mas comprovadamente só tinham relacionamento profissional, porém amistoso.

Com base no texto-base acima e considerando a paridade de armas entre Ministério Público e defesa no processo e o positivado no CPM e CPPM, analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. 

( ) O Sargento Pepper, o Tenente Ringo e o Cabo Harrison prestam o compromisso de dizer a verdade, ao serem ouvidos em juízo, mas não são obrigados a produzir prova que os incrimine.

( ) Caso se constate, ao ser qualificado antes da oitiva, que o Subtenente John era primo do réu, ele deve ser ouvido como testemunha informante, sem prestar compromisso de dizer a verdade.

( ) Após a oitiva das testemunhas citadas no texto-base acima, se a defesa requerer, em petição, a oitiva dos Soldados Michael, Lionel e Prince, que foram mencionados no depoimento do Sargento Pepper, o pedido deve ser deferido.

( ) se o réu for condenado a 3 anos de reclusão, a sentença do Conselho Especial de Justiça poderá impor a pena acessória de perda do posto e patente. 

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, a questão cobrou o conhecimento acerca dos tipos de testemunha do CPPM. Segue um sucinto resume para ajudar no entendimento da questão.

    Tipos de testemunhas:

    a) numerárias: arroladas pelas partes (há compromisso de dizer a verdade)

    b) informantes: são as que não estão incluídas dentre as dispensadas para depor (não há o compromisso)

    c) referidas: são as mencionadas no depoimento de outra testemunha. (há compromisso de dizer a verdade)


    ( ) O Sargento Pepper, o Tenente Ringo e o Cabo Harrison prestam o compromisso de dizer a verdade, ao serem ouvidos em juízo, mas não são obrigados a produzir prova que os incrimine. VERDADEIRO, pois não estão no rol de testemunhas desobrigadas a dizer a verdade.

     

    Art. 352. A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relações com qualquer deles, e relatar o que sabe ou tem razão de saber, a respeito do fato delituoso narrado na denúncia e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à simples declaração de que confirma o que prestou no inquérito. Sendo numerária ou referida, prestará o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado.



    ( ) Caso se constate, ao ser qualificado antes da oitiva, que o Subtenente John era primo do réu, ele deve ser ouvido como testemunha informante, sem prestar compromisso de dizer a verdade. FALSO

    O primo não está no rol de testemunhas que estão desobrigadas de depor.

    Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (CADI) + PVA = Pessoa com vínculo de acoção


    ( ) Após a oitiva das testemunhas citadas no texto-base acima, se a defesa requerer, em petição, a oitiva dos Soldados Michael, Lionel e Prince, que foram mencionados no depoimento do Sargento Pepper, o pedido deve ser deferido. VERDADEIRO. Art. 417, § 2º e 3º, do CPPM
     

    2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos termos do § 3º.

     

    Testemunhas referidas e informantes

    3º As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão exceder a três. 
     


    CONTINUA....
     

     

  • ( ) se o réu for condenado a 3 anos de reclusão, a sentença do Conselho Especial de Justiça poderá impor a pena acessória de perda do posto e patente. FALSO

    Se for considerado indigno ou incompatível com o oficialato, perderá o posto e a patente por decisão do STM e não do Conselho de Justiça (art. 142, § 3º, VI, da CF)

     

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

     

     

  • * deve ser deferido me quebrou.

  • Acho que a questão é passível de anulação. Até onde eu saiba, não há artigo falando que o juiz deverá deferir o pedido. Isso é opcional. Os arts. 356 caput e §1º falam que:

    Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • Esse "deve ser" me quebrou. Agora o estado juiz é OBRIGADO ? 

  • O que eu acredito que a banca queria testar era o conhecimento do art. 417, §2º "As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º." Ou seja, de que a defesa pode indicar testemunhas em qualquer fase do processo, diferente do MPM.

    Se observar o art. 356 caput e § 1º, a discricionariedade do juiz, quando fala "poderá ouvir", é em relação às testemunhas NÃO indicadas pelas partes. Logo, não há motivo para indeferimento de testemunha indicada pela defesa, a não ser se se tratasse de testemunha proibida de depor, o que não é o caso.

  • Nunca ouvi dizer que o juiz é obrigado a aceitar o pedido de oitiva de testemunha referida...

  • A última assertiva está correta. Sendo o Artigo 99 do código penal militar que diz: "A perda do posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importaria na perda das condecorações". O artigo 107 do código penal militar trata da imposição de pena acessória: "Salvo os cassos dos arts 99, 103, número II e 106,  imposição de pena acessória deve constar expressamente". - última Verdadeira. 

    A penúltima o juiz só aceita se as testemunhas citadas forem de importancia relevante ao processo, deixando a alternativa em sentido vago. E o emprego da palavra 'deve' deixando uma obrigatóriedade. 

    A segunda toda e qualquer testemunha tem que ter compromisso de dizer a verdade, sendo a única pessoa que pode mentir o réu porque não é obrigado a produzir provas contra si, respondendo assim o primeiro e o segundo. 

     

    Sequência correta: V-F-F-V

    Por favor, QConcursos atualizar essa questão.

  • Sobre a questão da obrigatoriedade no deferimento da oitiva das testemunhas, creio que a banca exigiu do candidato um posicionamento e conhecimento garantista, interpretando o cpm à luz da CF/88. Neste sentido, o indeferimento da oitiva das testemunhas configuraria cerceamento da defesa do réu. Minha visão da questão.

    Sobre o comentário do colega Pablo Cavalcante, o que está errado na assertiva não é a questão da aplicação ou não da pena acessória, mas sim do tribunal competente para aplicá-la, mais uma vez, e reforçando meu comentario acima, a banca parece buscar um conhecimento da matéria constitucional. Sabido é que a decisão sobre a perda do posto ou patente, graduação etc será decidida por Tribunal COMPETENTE, nos termos do art. 125, § 4º, CF, e não por tribunal ESPECIAL como trouxe a questão.

     

    Espero ter contribuído.

  • Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

     

    GABARITO ATUAL DUVIDOSO.

    LETRA B 

  • Srta. Melo, acredito que a alternativa B não pode ser. O item IV está incorreto. Ao STM cabe o julgamento de perda de posto e patente do oficial condenado a pena de reclusão superior a 2 anos, nos termos do inciso VI do p.3º do art 142 da CF, não ao Conselho Especial.

     

    "VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra"

     

    Achei o item III incorreto, pois o Juiz não deve deferir o requerimento da defesa, ela pode, segundo p. 1º do art. 356 do CPPM. Questão polêmica!!! 

    "§ 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. "

     

  • Após a oitiva das testemunhas citadas no texto-base acima, se a defesa requerer, em petição, a oitiva dos Soldados Michael, Lionel e Prince, que foram mencionados no depoimento do Sargento Pepper, o pedido deve ser deferido.

    DEVE ser deferido??? NÃO, não deve. O Juiz defere se quiser, pois não está obrigado. 

    Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

     

  • Fiquei com preguiça de ler esse textão e, por isso, utilizei a Técnica do Chute Consciente. Deu certinho!!

  • A pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a praças mesmo sem processo específico Se uma praça (exs: soldados, cabos) for condenada por crime militar com pena superior a 2 anos, receberá, como pena acessória, a sua exclusão das Forças Armadas mesmo sem que tenha sido instaurado processo específico para decidir essa perda? SIM. A pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a PRAÇAS mesmo sem processo específico para que seja imposta. Trata-se de uma pena acessória da condenação criminal. E se um OFICIAL for condenado? Neste caso, será necessário um processo específico para que lhe seja imposta a perda do posto e da patente (art. 142, § 3º, VI e VII, da CF/88). Para que haja a perda do posto e da patente do Oficial condenado a pena superior a 2 anos, é necessário que, além do processo criminal, ele seja submetido a novo julgamento perante Tribunal Militar de caráter permanente para decidir apenas essa perda. STF. Plenário. RE 447859/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/5/2015 (Info 786).

    Abraços

  • pensei como o Leandro Straubel
  • Se for considerado indigno/incompatível com o oficialato OU condenado a reclusão +2 anos, perderá o posto e a patente por decisão do STM

  • Após a oitiva das testemunhas citadas no texto-base acima, se a defesa requerer, em petição, a oitiva dos Soldados Michael, Lionel e Prince, que foram mencionados no depoimento do Sargento Pepper, o pedido deve ser deferido.

    Quando se fala em requerer, o pedido pode ser recusado ou deferido! Cabe ao juiz avaliar.