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ID
1761538
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Harrison pulou o muro do quartel do 84° BIMtz do Exército, no Rio de Janeiro, sem ser visto. Aproximou-se da sentinela do posto 4, guarita que faz a segurança do paiol, encontrando o Soldado Paul, sentinela daquele posto, dormindo abraçado ao fuzil. Para subtrair o fuzil e facilitar seu ataque ao paiol, cortou o pescoço do militar com uma faca, que trouxera com tal finalidade, provocando a sua morte. Pegou o fuzil do militar e se dirigiu ao paiol, na intenção de arrombá-lo, vez que já servira naquele quartel e sabia que, apesar dos grandes cadeados, as dobradiças eram frágeis e expostas, facilmente arrombáveis com o pé de cabra que trazia consigo. Quando forçava a porta do paiol, ouviu ruído de gente chegando e correu em direção ao muro para pular para a rua e fugir, lucrando, ao menos, com o fuzil. No entanto, ao ouvir os gritos de “ pare, largue a arma", carregou o fuzil com um golpe de segurança, destravou e começou a disparar rajadas contra dois militares que vinham chegando: os Sargentos Ringo e John, que se abrigaram e responderam aos tiros. Como eram dois atiradores de escol, acertaram dois disparos no peito e dois na cabeça de Harrison, causando a sua morte e cessando os disparos deste. As perícias comprovaram que os quatro disparos citados atingiram Harrison ainda vivo e causaram sua morte. Os dois sargentos se aproximaram do corpo e constataram que estava indubitavelmente morto. Irritado com a invasão, revoltado pelo fato de Harrison ter tentado matá-lo, Ringo, enquanto John chamava o oficial de dia, resolveu fazer como Aquiles, seu herói de infância, fez com Heitor durante a guerra de Tróia: amarrou o corpo de Harrison pelos calcanhares, amarrou ao parachoque de seu carro, já que não tinha biga, e o arrastou com desrespeito pelo quartel para todos verem. Perícia comprovou que, realmente, Harrison já estava morto, quando seu corpo foi arrastado. Também após tudo isso, foi constatado que o invasor era George Harrison: sargento que servira por mais de dez anos naquele quartel e que desertara desde o final do ano anterior. 

Com base no caso acima, analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo o positivado no Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar.

I. Antes de morrer, Paul, ao dormir em serviço, cometera o crime militar de dormir em serviço. Mas houve extinção de punibilidade em razão da morte de Paul.

II. A análise quanto à existência ou não da legítima defesa por parte dos sargentos que acertaram 4 disparos no invasor, de acordo com o positivado no CPM, cabe ao Ministério Público Militar e à Justiça Militar da União.

III. Ao amarrar o corpo pelos calcanhares e arrastá-lo pelo quartel com o carro, o Sargento Ringo praticou o crime militar de vilipêndio a cadáver.

IV. O ingresso clandestino praticado por Harrison foi crime-meio para o latrocínio consumado (ou tentado, a depender do doutrinador). 

Alternativas
Comentários
  • III. Não há previsão de "Vilipêndio a cadáver" no CPM;

     

    IV. Não sei apontar o erro com precisão, mas eliminei em razão do dispositivo final "(ou tentado, a depender do doutrinador)" rss

     

    Gabarito a)

  • Poxa dava para escrever um conto com essa questão. As noites sangrentas do sargento Harrison, até fiquei triste quando acabou o enunciado, "tava bem empolgante né."

     

    Com relação a IV, o fim do crime é o roubo o meio é a violência. 

  • Com relação ao item II gostaria que alguém me apontasse onde no CPM está POSITIVADO que a análise da Legítima Defesa será feita pelo MPM e pela JMU. Alguém por favor?

  • Doug blza?

    Cara, estava revisando questões e vi seu comentário, bateu aquela dúvida só com ele, meu entendimento:

    -A questão está com uma leve ambiguidade quando fala em analisar. Se entendermos que analisar é uma questão procedimental, ou seja, o órgão vai analisar a situação para tomar sua posição, então sim está positivado no CPM 

     Obrigatoriedade

            Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

            a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

            b) indícios de autoria.

     

    Porque, se houver legitima defesa deixa de exisitr a obrigação, em tese não há crime e ele irá pugnar pelo arquivamento. No entando, a questão seria mais pertinente e de fácil solução por referência ao CPPM, porque o CP não preve além do art. 30 outros caminhos. 

     

    Inclusive http://www.mpm.mp.br/portal/resolucoes-do-csmpm%5Cresolucao-51.pdf. Art. 2º: Art. 2 º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público Militar poderá: I - promover a ação penal cabível; II - instaurar procedimento investigatório criminal; III- promover fundamentadamente o respectivo arquivamento; IV - requisitar a instauração de inquérito policial militar.

  •  Latrocínio

            § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

           

  • Acredito que o erro da alternativa IV seja a possibilidade de haver tentativa de latrocíonio quando houver morte da vítima, pois acredito que ninguém discorde de que estamos diante de um crime consumado. 

    Quando ao item III, não sei a resposta.

  • Segundo a jurisprudência majoritária, através da súmula 610 do STF:

                                             SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    O lacricínio se consuma, independente do sucesso na subtração do produto. No item IV a morte do sentinela consumou o crime.

    Alguns colegas falaram que o erro estaria no crime meio, está análise está equivocada. Realmente a invasão do qaurtel é crime-meio para o  roubo, sendo aquele absorvido por este.

  • Colegas, essa questão está desatualizada.

    Item I - CORRETO

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante

    Item II - CORRETO

    Item III - CORRETO

    Qual a mudança do artigo 9° INCISO II DO CPM a alternativa está correta, trata-se de crime militar por equiparação AO CP.

    Item IV - INCORRETO

    Como disse o colega :

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Trata-se de crime consumado, não há que se falar em tentativa.

     

    BRASIL !

  • Com bem falou o amigo Rafael Marquezini a questão não teria resposta, pois o item III está certo devido a edição da lei que refomulou o inciso II do ART. 9º DO CPM, tornando crime militar não só os previsto na parte especial do CPM com também os previsto na parte especial do CP.

    E como vilipêndio está previsto no CP e foi realizado nas circunstância do art. 9º, II e suas lineas do CPM é sim agora CRIME MILITAR

  •  

    Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

      Latrocínio

            § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

     

    Não sei explicar com precisão o erro da IV, mas creio que o erro foi assevera que o ingresso clandestino seja o crime meio...... Lembrando que o  crime de latrocínio é o roubo que pode ter o resultado morte.

    O crime de vilipêndio a cádaver não existe no Código de Direito Penal militar.

  • Bem.... a dúvida gravita emtorno do Item IV. O § 3º do art. 242 do CPM diz que " § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.".

    Por outro lado, o intento era o paiol de munições, não apenas a arma do sentinela. Assim, entendo ser o ingresso clandestino crime independente, e não crime meio como afirma o item. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Tendo em vista alteração no CPM em 2017 pela lei 13.491, onde são considerados crimes militares os crimes não positivados no CPM quando praticados em serviços, ou seja, o vilipêndio a cadáver, na situação hipotética da questão passou a ser crime militar.

    motivo pela qual não se encontra uma resposta correta.