SóProvas


ID
1762864
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à Administração Pública, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

    a) A descentralização administrativa consiste na distribuição ou transferência de atividades ou serviços da Administração Direta para a Administração Indireta ou para particulares.


    b) Autarquias associativas: são os consórcios públicos, que se organizam sob a forma de associações públicas (espécie de autarquia) são pessoas jurídicas de direito público e integram a administração indireta de todos os entes políticos consorciados;


    c) São entidades que compõem o Terceiro Setor podemos incluir aquelas declaradas de utilidade pública, os serviços sociais autônomos (como SESI, SESC, SENAI), organizações sociais (OS) e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).


    d) Certo. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem gozar de quaisquer privilégios fiscais que não forem extensivos ao setor privado, é o que determina o parágrafo (2º, do art. 173, da CF -> § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado).


    e) CF.88, Art. 150, § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Apenas uma correção ao comentário do colega Tiago:

    LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.                    Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.



    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

      § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.


     A letra B encontra-se errada porquê os consórcios poderão ter as 2 formas e não apenas como pessoa jurídica de direito privado.


  • A meu ver essa questão deveria ser anulada, em nenhum momento lei ou jurisprudência determina menciona algo sobre privilégios quanto às obrigações civis, comerciais ou trabalhistas que não sejam extensivos a outras empresas privadas, sendo certo.

    A lei e jurisprudência tratam tão somente a respeito dos termos patrimônio, renda ou serviço e, assim mesmo, quando esses são afetados pelas finalidades essenciais. 

  • Monique sugiro que lei a CF, art 173, parágrafo 2º.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • Monique

    CF/88 Art. 173 – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    §1º  A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividades econômicas de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços dispondo sobre:
    II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
    III – Licitação e contratação

  • C - errado. Serviços sociais autônomos são definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública.

  • Letra B - errada

     

    Art. 6º (...) da Lei 11.107/05

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • Ainda não consegui entender a letra B. Alguém pode me ajudar? Obrigada.

  • as associações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno pertencentes à Administração Pública Indireta. Nesse sentido, prescreve o art. 41, IV, do Código Civil: “São pessoas jurídicas de direito público interno: (...) IV – as autarquias, inclusive as associações”. Predomina o entendimento de que as associações públicas são uma nova categoria de pessoas da Administração Indireta.

     

    Alexandre MAZZA

  • A- descentralização criação de  ENTE  e não de órgãos

  • Ja existe uma SÚMULA do STF dizendo que mesmo que a atividade nao esteja vinculada aos seus fins, poderão estar insentos dos importos contanto que  o resultado do desvio do fim instituido à entidade sejam destinados depois aos seus fins.  Portanto estaria entao certa a alternativa E

  • Ola Pessoal,

    voces conseguiram identificar o erro da letra E. Se possível gostaria que compartilhassem para melhores esclarecimentos.

    Grato pela atenção

  •  e) ERRO DA LETRA "E" EM NEGRITO.

    As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público possuem imunidade tributária em relação a seu patrimônio, a sua renda ou a seus serviços, mesmo que não vinculados a sua finalidade essencial ou dela decorrentes.

  • Respondendo nossa colega Aline quanto a ALTERNATIVA B:

     

    ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS: São pessoas jurídicas de direito público criadas a partir da celebração de um consórcio público por entidades federativas.

     

    Quando as entidades federativas celebram um consórcio público, elas podem decidir se essa nova pessoa criada será de direito público ou de direito privado. Se for de direito público, será caracterizada como Associação Pública e irá pertencer a Administração Indireta. Se for de direito privado, não irá pertencer a Administração Indireta, conforme Lei 11.107/05:

     

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

     

    Fonte: http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/03/associacoes-publicas.html

     

    Questão que aborda o assunto e pode ajudar a entender melhor:

     

    Q532470 - Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-DFT - Prova: Juiz de Direito Substituto

    d)  Os consórcios públicos integram a administração indireta e, se constituídos como associação, terão personalidade jurídica de direito privado. GAB. ERRADA

     

     

  • Sobre a alternativa D

     

    Vale dizer, o regime dessas entidades terá natureza híbrida, valendo ainda transcrever a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

     

    “As sociedades de economia mista e as empresas públicas, como se tem observado até o momento, exibem dois aspectos inerentes à sua condição jurídica: de um lado, são pessoas jurídicas de direito privado e, de outro, são pessoas sob o controle do Estado. Esses dois aspectos demonstram, nitidamente, que nem estão elas sujeitas inteiramente ao regime de direito privado nem inteiramente ao regime de direito público. Na verdade, pode dizer-se, como o fazem alguns estudiosos, que seu regime tem certa natureza híbrida, já que sofrem o influxo de normas de direito privado em alguns setores de sua atuação e de normas de direito público em outros desses setores. E nem poderia ser de outra forma, quando se analisa seu revestimento jurídico de direito privado e sua ligação com o Estado. Torna-se necessário, todavia, verificar tais aspectos de sua atuação. Quando se trata do aspecto relativo ao exercício em si da atividade econômica, predominam as normas de direito privado, o que se ajusta bem à condição dessas entidades como instrumentos do Estado-empresário. É comum, portanto, a incidência de normas de Direito Civil ou de Direito Comercial, reguladoras que são das relações econômicas de direito privado. Aliás, essa é que deve ser a regra geral, o que se confirma pelo art.173, §1º, II, da CF, que é peremptório ao estabelecer sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Em outras palavras, não devem ter privilégios que as beneficiem, sem serem estendidos às empresas privadas, pois que isso provocaria desequilíbrio no setor econômico em que ambas as categorias atuam. (...) Ao contrário, incidem as normas de direito público naqueles aspectos ligados ao controle administrativo resultante de sua vinculação à pessoa federativa. Não é sem razão, portanto, que várias normas constitucionais e legais regulam essa vinculação administrativa e institucional das entidades. Em nível constitucional, temos, por exemplo, o princípio da autorização legal para sua instituição (art.37, XIX); o controle pelo Tribunal de Contas (art.71); o controle e a fiscalização do Congresso Nacional (art.49, X); a exigência de concurso público para ingresso de seus empregados (art.37, II), a previsão de rubrica orçamentária (art.165, §5º) e outras do gênero. Na verdade, a visão que se deve ter desse hibridismo do regime jurídico não chega a surpreender, porque ambas as pessoas administrativas têm, algumas vezes, realçado seu lado privado e, em outras ocasiões, seu aspecto público”.

     

    [ Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/2180797/organizacao-da-administracao-publica/16 ]

  • Sobre a D

    Quando as SEM e as EP exploram atividade econômica, devem sujeitar-se ao regime próprio das empresas privadas, incluindo-se aí as obrigações trabalhistas e tributárias. As SEM e as EP não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    https://www.espacojuridico.com/blog/pra-fechar-empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista/

  • Com relação a letra D

    Como ensina José dos Santos Carvalho Filho, as sociedades de economia mista e as empresas públicas, como se tem observado até o momento, exibem dois aspectos inerentes à sua condição jurídica: de um lado, são pessoas jurídicas de direito privado e, de outro, são pessoas sob o controle do Estado. Esses dois aspectos demonstram, nitidamente, que nem estão elas sujeitas inteiramente ao regime de direito privado nem inteiramente ao regime de direito público. Na verdade, pode dizer-se, como o fazem alguns estudiosos, que seu regime tem certa natureza híbrida, já que sofrem o influxo de normas de direito privado em alguns setores de sua atuação e de normas de direito público em outros desses setores.

    Torna-se necessário, todavia, verificar tais aspectos de sua atuação. Quando se trata do aspecto relativo ao exercício em si da atividade econômica, predominam as normas de direito privado, o que se ajusta bem à condição dessas entidades como instrumentos do Estado-empresário. É comum, portanto, a incidência de normas de Direito Civil ou de Direito Comercial, reguladoras que são das relações econômicas de direito privado. Aliás, essa é que deve ser a regra geral, o que se confirma pelo art.173, §1º, II, da CF, que é peremptório ao estabelecer sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Em outras palavras, não devem ter privilégios que as beneficiem, sem serem estendidos às empresas privadas, pois que isso provocaria desequilíbrio no setor econômico em que ambas as categorias atuam. 

     

    Fonte: Estratégia Concursos Equipe Erick Alves