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Olá pessoal (GABARITO LETRA A)
A- CORRETA - Recente posicionamento do STF reconheceu que é lícito
ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer,
consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em
estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da
pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e
moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à
decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos
poderes.
(RE-592581/Informativo 794).
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B- ERRADA - Conforme firme
posicionamento do STF, os direitos fundamentais são oponíveis em razão de sua
eficácia HORIZONTAL ( INTERSUBJETIVA)
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C- ERRADA - As colisões estre
regras poderão ser dirimidas em face da razoabilidade e proporcionalidade, e
também do princípio da hermenêutica constitucional da concordância
prática
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D_ ERRADA - Regras e
princípios são formuladas por meio das expressões deontológicas do saber.
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E- ERRADA - QUESTÃO
DIFÍCIL- O erro está em atribuir ao princípio da proibição do retrocesso SOCIAL aos direitos e garantias fundamentais , quando na verdade referem-se aos DIREITOS SOCIAIS ( Segunda Dimensão-SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS)
Segue resumo do site : http://jus.com.br/artigos/12359/
O principio da proibicão de retrocesso social
no Brasil, é atribuído a José Afonso da Silva, para quem as normas
constitucionais definidoras de direitos sociais seriam normas de eficácia
limitada e ligadas ao princípio programático, que, inobstante tenham caráter
vinculativo e imperativo, exigem a intervenção legislativa infraconstitucional
para a sua concretização, vinculam os órgãos estatais e demandam uma proibição
de retroceder na concretização desses direitos.
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Fonte: resumo aulas professor Vítor Cruz - Ponto dos Concursos
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Letra (a)
Só complementando:
A decisão do STF acaba confirmando uma tese fundamental: a teoria da
decisão constitucionalmente adequada depende da concepção de Estado, de
sua organização e do modo como se compreende a separação dos poderes.
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Sobre a "c":
colisões entre regras não são resolvidas por meio da ponderação, como a questão indica, mas sim pela aplicação de metaregras (lei superior derroga inferior, lei posterior derroga anterior e lei especial derroga lei geral), permanecendo a solução no âmbito da subsunção. Isso porque, ao contrário dos princípios, que são mandamentos de otimização, podendo ser satisfeitos em diferentes graus de acordo com as circunstâncias do caso concreto, as regras consagram determinações que devem ser satisfeitas ou não, na exata medida da sua prescrição (Fonte: NOVELINO, com base na doutrina de Alexy).
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Letra
“A” – “É lícito ao Poder Judiciário impor
à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas
ou na execução de obras emergenciais
em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da
dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua
integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF,
não sendo oponível à decisão o
argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.”
– STF Informativo 794
Letra
“B” – Errado – Em razão da eficácia horizontal. Eficácia vertical - a eficácia
dos direitos fundamentais nas relações entre um poder “superior” (o Estado) e
um “inferior” (o cidadão). Eficácia horizontal dos direitos fundamentais –
Defende a incidência destes direito também nas relações privadas
(particular-particular).
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Vale a pena ler sobre "Estado de Coisas Inconstitucional"
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o que é DEONTOLÓGICOS??? um dinossauro? aff vei
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CAPÍTULO I; Seção I; Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
.
.
.
XIII- (...)
leitura sugerida http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm
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ahhhhh rapaz a resposta é letra A é ? por isso, que isso --> http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/100428818/onu-retrata-horror-em-prisoes-do-brasil
¬¬'
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Pra ver como são as coisas, eu achei essa questão bem difícil, mas, por ser brasileiro e saber como as coisas funcionam por aqui, eu imaginei que a letra "A" estaria correta. Bem a cara do Brasil mesmo... e não é que eu acertei!!!
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Muito interessante texto sobre o tema: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html
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Normas=Gênero.
Princípios- Devem ser resolvidos pelo sistema de ponderação entre os princípios. O intérprete deve procurar conciliar à aplicação dos princípios constitucionais na situação aventada.
Regras- Resolvem-se as antinomínias pelos critérios da hierarquia (norma superior afasta norma inferior), cronologia (lei posterior revoga lei anterior) e especialidade (lei especial prevalece sobre lei geral).
A título de curiosidade, vale lembrar, o magistrado produz texto normativo em suas decisões.
Falou!
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Que questão difícil!
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Tava na dúvida entre "A" e "E", mas por ser concurso da defensoria, com certeza seria A.
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Olá pessoal
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Aprofundando um pouco mais:
STF e a adoção da Teoria Concretista: cabe pesquisar e conhecer mais a respeito: alvo de próximos concursos!
A cúpula do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, sempre foi chamado a enfrentar esta questão e adotou uma posição tradicionalista mas que não solucionava a questão da ineficácia das normas constitucionais de eficácia limitada. Recentemente, porém, a Suprema Corte alterou sua jurisprudência adotando uma posição concretista.
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Galera a crase em "detentos o respeito à sua integridade física e moral." é obrigatória ? facultativa ou proibida ? Ficarei no aguardo . Obrigado ;)
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Caio, a crase é facultativa no caso de pronome possessivo, no singular, como no caso indicado. Diferentemente, no caso de pronome de tratamento ''enviamos mensagem a sua Excelência'' não há crase, pois, nesse caso, repele-se o uso do artigo.
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"e) O princípio da proibição do retrocesso social constitui mecanismo de controle para coibir ou corrigir medidas restritivas ou supressivas de direitos fundamentais, tais como as liberdades constitucionais."
O erro da alternativa e é muito sutil, podendo facilmente confundir o candidato. O princípio do não retrocesso social ou princípio da proibição da evolução reacionária é aceito pela doutrina pátria, apesar de não ser um princípio constitucional expresso.
Ao meu entender ele é aplicado para as normas constitucionais definidoras de DIREITOS SOCIAIS, por isso o erro na afirmação "tais como as liberdades constitucionais". Essas regras, têm caráter imperativo e vinculativo mas dependem de legislação infraconstitucional para sua concretização, justamente por dependerem de prestação da Administração Pública. Não obstante esse princípio prevê a proibição do retrocesso na concretização desses direitos. Dessa forma, eventuais medidas do legislador infraconstitucional que objetivassem a supressão de determinada norma concretizadora desses direitos sociais deveriam ser consideradas inconstitucionais, por estarem retrocedendo na proteção de direitos fundamentais.
Finalizando, vale ressaltar que alguns autores chamam o princípio de "efeito cliquet".
Fonte: estudandodireitoresumos
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Conforme decidiu o STF, o Poder Judiciário pode determminar à Administração Pública que execute obras emergenciais em estabelecimentos prisionais (presídios) a fim de proteger direitos funtamentais dos detentos, assegurando-lhes o respeito à sua integridade física e moral.
Assim, não se pode invocar, para contesta tal decisão/posionamento, o princípio da separação dos poderes, tampouco a cláusula de reserva legal.
(RE 592.581/RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.08.2015)
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STF É A CARA DO BRASIL
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Sobre a alternativa E:
Mas os direitos sociais não se incluem entre os direitos fundamentais?
(Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS --> CAPÍTULO I: DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS --> CAPÍTULO II: DIREITOS SOCIAIS).
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Rumo ao AFT
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Alternativa "A", Informativo 796 do STF
Não cabe aplicação da cláusula da reserva do possível que resulte em negativa de vigência de núcleo essencial de direito fundamental. O Estado deve garantir proteção do mínimo existencial do direito fundamental de respeito à integridade física e moral dos presos. Núcleo essencial intangível a ser assegurado, independentemente de condições adversas, limites financeiros ou colisão com outros direito fundamentais.
Tem legitimidade o Poder Judiciário para determinar adoção de políticas públicas que garantam intangibilidade do mínimo existencial do direito fundamental ao respeito à integridade física e moral dos presos, como reforma, ampliação e construção de estabelecimentos prisionais, em caso de omissão dos entes estatais.
Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como "estado de coisas inconstitucional". (...) Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional.
[ADPF 347 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-12-2015, P, DJE de 19-2-2016.
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Sobre a alternativa "e":
O princípio da proibição do retrocesso social constitui mecanismo de controle para coibir ou corrigir medidas restritivas ou supressivas de direitos fundamentais, tais como as liberdades constitucionais.
De acordo com Canotilho, o princípio do não retrocesso significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os DIREITOS SOCIAIS JÁ REGULAMENTADOS, sem criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desess benefícios.
Acho que o erro da questão é que a vedação ao retrocesso SOCIAL está intrinsecamente ligada aos Direitos Sociais(ocorrendo também, no no direito ambiental).
Apesar dos franceses denominarem esse fenômeno de "efeito cliquet" e elastecerem o princípio aos direitos de liberdade, no Brasil esse pricípio não está atrelado a tais direitos.
A vedação ao retrocesso social é um princípio de difícil aplicação. O que é retrocesso para um direito fundamental pode não ser para outro.
Ex: Um programa assistencial, pode ser suprimido?
- Acredito que sim, se constatado que o benefício não está reduzindo as desigualdades sociais e sim estimulando o ócio ou desestimulando a busca pelo emprego, isso observado o caso concreto, através de constatação de dados, comprovando sua ineficácia.
Concluindo: o princípio do retrocesso social não deve ser visto como um entrave para as mudanças no âmbito dos direitos fundamentais, o que se torna necessário é que a revogação dessas leis que regulem direitos fundamentais, seja analisada sob a ótica do desenvolvimento humano.
Assim, viola a CF a adoção de medidas legislativas que violem:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
* Resposta adaptada do livro: Curso de Direitos Fundamentais- Geeorge Marmelstein
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A assertiva "D" deriva diretamente do pensamento de Alexy: “regras e princípios serão reunidos sob o conceito de norma. Tanto regras quanto princípios são normas porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados por meio das expressões deônticas básicas do dever, da permissão e da proibição. Princípios são, tanto quanto as regras, razões para juízos concretos de dever-ser, ainda que de espécie muito diferente. A distinção entre regras e princípios é, portanto, a distinção entre duas espécies de normas.” (ALEXY, 2008, p.87)
Fonte: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=768e78024aa8fdb9, p. 6.
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A) Não se pode invocar reserva do possível e nem a separação dos poderes (CORRETA)
B) O certo é eficácia horizontal nesse caso.
C) A colisão entre princípios é que se resolve por PESO, mediante a técnica de ponderação ou balanceamento.
D) Ambas podem ser formadas mediante expressões deontológicas do dever, as permissão e da proibição.
E) O certo é relacioná-lo com os direitos SOCIAIS.
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Questão de alto nível. Muito boa. Cespe é cespe.
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Semana passada fiz uma questão dizendo o contrário. Aí fica difícil.
Q603074 - CESPE 2016, DPU, Prova: Técnico em Assuntos Educacionais
Acerca dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o próximo item.
A cláusula de reserva do possível refere-se à possibilidade material de o poder público concretizar direitos sociais e constitui, em regra, uma limitação válida à implementação total desses direitos.
GAB CORRETO
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Rauner...essa questão que você trouxe, generaliza todos os direitos sociais.
Na questão refere-se apenas a integridade, dignidade da pessoa humana, direito individual.
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GAB.: A
c) A antinomia jurídica imprópria, denominada de colisão, só ocorre diante de um determinado caso concreto e apenas entre princípios (antinomia de princípios). Na análise da solução para o caso concreto, eles permitem o balanceamento de seu peso relativo de acordo com as circunstâncias, podendo ser “objeto de ponderação e concordância prática”.
Fonte: Manual de Direito Constitucional-Marcelo Novelino
d) Em geral, tanto a regra como o princípio são vistos como espécies de normas, uma vez que ambos descrevem algo que deve ser. Ambos se valem de categorias deontológicas comuns às normas - o mandado (determina-se algo), a permissão (faculta-se algo) e a proibição (veda-se algo).
Fonte: Curso de Direito Constitucional-Gilmar Mendes e Paulo Gonet
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Questão de altíssimo nível. Quem acerta vai lá em cima na classificação.
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Sobre a assertiva A e o argumento da Reserva do Possível:
"Essa teoria surgiu a partir da jurisprudência constitucional alemã, segundo a qual a construção dos direitos às prestações materiais por parte do Poder Público está sujeita à condição de disponibilidade dos respectivos recursos. Nesse entender, a decisão sobre a disponibilidade, ou não, desses recursos, é discricionária, governamental e parlamentar, através da composição dos orçamentos públicos."
"Muitos dos direitos fundamentais, dependem de prestações positivas, ensejando gastos financeiros por parte do Estado, que por sua vez, enfrenta o problema da escassez de recursos públicos."
Porém:
"O Estado possui como obrigação, além de não intervir na esfera de liberdade pessoal dos indivíduos, a tarefa de colocar à disposição dos mesmos os meios materiais e condições de materialização para possibilitar o efetivo exercício das liberdades fundamentais."
Fonte:
http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3942
A reserva do possível, o mínimo existencial e o poder judiciário - Simone Aparecida Rech
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A questão disserta sobre a teoria do mínimo existêncial, que surge como um contrapeso que serve para balancear a ultilização do Estado à teoria da reserva do possível.
O mínimo se refere aos direitos relacionados às necessidades sem as quais não é possível “viver como gente”. É um direito que visa garantir condições mínimas de existência humana digna, e se refere aos direitos positivos, pois exige que o Estado ofereça condições para que haja eficácia plena na aplicabilidade destes direitos.
Juntando um conhecimento básico nessas 2 teorias + o conhecimento do "direito dos mano" nem precisei ler a Súmula do STF para acertar essa questão!
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A
questão aborda, em suas assertivas, as seguintes temáticas: “distinção entre
princípios e regras; princípio da proibição do retrocesso social; reserva do
possível e eficácia dos direitos fundamentais (vertical e horizontal) ”.
Análise
das assertivas:
Alternativa
“a”: está correta. Conforme decisão do STF contida no RE-592581 e
veiculada no Informativo 794, “É lícito ao Judiciário impor à Administração
Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução
de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao
postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à
sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso
XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da
reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes”.
Alternativa
“b”: está incorreta. Em certa perspectiva tradicionalista, os direitos
fundamentais são compreendidos como limitações ao exercício do poder estatal,
restringindo-se ao âmbito das relações entre o particular e o Estado (direitos
de defesa). Por esta relação jurídica ser hierarquizada, de subordinação,
utiliza-se a expressão eficácia vertical dos direitos fundamentais.
Entretanto,
a constatação de que a opressão e a violência contra os indivíduos são oriundas
não apenas do Estado, mas também de múltiplos atores privados, fez com que a
incidência destes direitos fosse estendida ao âmbito das relações entre
particulares. A projeção dos direitos fundamentais a estas relações, nas quais
os particulares se encontram em uma hipotética relação de coordenação
(igualdade jurídica), vem sendo denominada de eficácia horizontal ou privada
dos direitos fundamentais.
Portanto,
o erro da assertiva está em confundir a terminologia (eficácia vertical com
eficácia horizontal).
Alternativa
“c”: está incorreta. A solução por pesos é uma característica intrínseca ao
conflito entre princípios e não entre as regras. Num eventual confronto de princípios
incidentes sobre uma situação concreta, a solução não haverá de ser aquela que
acode aos casos de conflito entre regras (exclusão de uma delas do ordenamento
jurídico). No conflito entre princípios, deve-se buscar a conciliação entre
eles, uma aplicação de cada qual em extensões variadas, segundo a respectiva
relevância no caso concreto, sem que se tenha um dos princípios como excluído
do ordenamento jurídico por irremediável contradição com o outro.
Alternativa
“d”: está incorreta. Tanto as regras quanto os princípios podem ser formuladas
por meio das expressões deontológicas básicas do dever, da permissão e da
proibição.
Alternativa “e”: está incorreta. Segundo
NOVELINO (2014, p. 638), A vedação de retrocesso (também conhecida como “efeito
cliquet”, “proibição de contrarrevolução social” ou proibição de evolução
reacionária”) está diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, tendo
em vista que os direitos sociais, econômicos e culturais devem implicar uma
certa garantia de estabilidade das situações ou posições jurídicas criadas pelo
legislador ao concretizar as normas respectivas. Quem admite tal vedação
sustenta que, no que tange a direitos fundamentais que dependem de
desenvolvimento legislativo para se concretizar, uma vez obtido certo grau de
sua realização, legislação posterior não pode reverter as conquistas obtidas. A
realização do direito pelo legislador constituiria, ela própria, uma barreira
para que a proteção atingida seja desfeita sem compensações.
Portanto,
dentre as assertivas, a alternativa “a” é a única correta.
Gabarito: letra “a”.
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Pessoal, vai meu comentário sobre as alternativas a) e e).
A) "não é cabível à administração pública invocar"; santa igenuidade. Agora o STF pode restringir a argumentação? Absurdo. A administração argumenta o que quiser e torce para cair com o Marco Aurélio. Até aí já seria nula.
E) "O princípio da proibição do retrocesso social constitui mecanismo de controle para coibir ou corrigir medidas restritivas ou supressivas de direitos fundamentais, tais como as liberdades constitucionais." Com todo o respeito, mesmo que esse enunciado tenha sido afastado por algum doutrinador ou julgador, parece-me totalmente coeso e coerente. Proibição ao retrocesso prevalece, inclusive, sobre a reserva do possível. Faz dupla de ataque com o mínimo existencial. É vertentente do Princípio Alemão da Proporcionalidade, vedação à proteção insuficiente - untermassverbot. Aqui fica confirmada a nulidade da questão.
Abraço e digo,
somos as pessoas que esperávamos;
estamos nos tempos que precisávamos.
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Ainda referente a alternativa "E".
O Pricípio da proibição do retrocesso social não se aplica aos direitos fundamentais INDIVIDUAIS, porque direitos fundamentais individuais tem aplicabilidade imediata (artigo 5º, parágrafo 1º CRFB/1988), logo, independem de uma legislação infraconstitucional. Pode ocorrer de uma norma de eficácia contida, sofrer limitar posterior, seja por lei, seja por emenda constitiucional, mas de antemão, possuirá aplicabilidade imediata.
Já a maioria dos direitos (fundamentais) sociais são normas de eficácia limitada, dependem de complemento para produzir seus efeitos, como exemplo, o direito social a licença-gestante. Nesse caso, o legislador ao produzir a norma infraconstitucional está vinculado as piso já alcançado ou efeito cliquet.
assim, excluindo a parte "ou supressivas de direitos fundamentais" a questão estaria correta, pois direitos fundamentais não dependem de mecanismos de controle por parte dos legisladores.
Confesso que demorei para entender meu erro, mas acho que é isso e espero ter contribuído com o debate.
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Lúcio Weber, a questão é bem clara ao asseverar que o STF não admite cabível tal argumentação como pano de fundo para escudar a omissão em penitênciárias. Quanto à restrição de argumentação, claro, todos nós sabemos, não cabe, mas, o STF pode firmar entendimento que pode vincular a administração pública e por isso a assertiva está correta ao afimar que não é cabível. Assim, quando uma banca coloca uma questão aqui, por óbvio, é de julgamento passado porquanto não consigo visualizar hipótese prospectiva de possibilidade de um julgamento ainda por ser realizado cair em uma prova, senão quanto ao aspecto da vinculação às súmulas, IRDR, RE repetitivo ou REsp repetitivos, etc.
De acordo com entendimento (passado, ou vinculante - admitindo aqui efeitos prospectivos) do STF, não é cabível à administração pública invocar o argumento da reserva do possível frente à imposição de obrigação de fazer consistente na promoção de medidas em estabelecimentos prisionais para assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral.
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Como assim o princípio da vedação ao retrocesso só está atrelado aos direitos sociais? Isso certamente não é pacífico, caso contrário constaria dos manuais. Essa questão foi em cima de posicionamento doutrinário específico.
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a) De acordo com entendimento do STF, não é cabível à administração pública invocar o argumento da reserva do possível frente à imposição de obrigação de fazer consistente na promoção de medidas em estabelecimentos prisionais para assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral. CORRETA
Informativo 794, “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana (...)
b) Os direitos fundamentais são também oponíveis às relações privadas, em razão de sua eficácia vertical. ERRADA
CORREÇÃO: (...) relações entre o particular e o Estado (direitos de defesa). Por esta relação jurídica ser hierarquizada, de subordinação, utiliza-se a expressão eficácia vertical dos direitos fundamentais. (...) nas quais os particulares se encontram em uma hipotética relação de coordenação (igualdade jurídica), vem sendo denominada de eficácia horizontal ou privada dos direitos fundamentais. Portanto, o erro da assertiva está em confundir a terminologia (eficácia vertical com eficácia horizontal).
c) As colisões entre regras devem ser solucionadas mediante a atribuição de pesos, indicando-se qual regra tem prevalência em face da outra, em determinadas condições. ERRADA
CORREÇÃO: A solução por pesos é uma característica intrínseca ao conflito entre princípios e não entre as regras. (...) o.
d) Tanto regras quanto princípios são normas, contudo, tão somente as regras podem ser formuladas por meio das expressões deontológicas básicas do dever, da permissão e da proibição. ERRADA
CORREÇÃO: Tanto as regras quanto os princípios podem ser formuladas por meio das expressões deontológicas básicas do dever, da permissão e da proibição.
e) O princípio da proibição do retrocesso social constitui mecanismo de controle para coibir ou corrigir medidas restritivas ou supressivas de direitos fundamentais, tais como as liberdades constitucionais. ERRADA
CORREÇÃO: Segundo NOVELINO (2014, p. 638), A vedação de retrocesso (também conhecida como “efeito cliquet”, “proibição de contrarrevolução social” ou proibição de evolução reacionária”) está diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que os direitos sociais, econômicos e culturais devem implicar uma certa garantia de estabilidade das situações ou posições jurídicas criadas pelo legislador ao concretizar as normas respectivas. (...)
Fonte: comentários Professor QC
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Informativo 794, “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana (...)
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Sobre o erro da alternativa E: O princípio da proibição do retrocesso social se relaciona com os direitos fundamentais prestacionais (ou sociais), tendo em vista que, em regra, esses direitos costumam ser veiculados por normas de eficácia limitada, dependendo de regulamentação infraconstitucional para a sua realização. Nesse sentido, "vale registrar que o princípio em estudo foi desenvolvido na Alemanha e em Portugal, partindo da constatação de que ao dever positivo do Estado existe uma imposição de abstenção. Significa dizer que quando há uma obrigação em concretizar um direito positivado nasce para o Estado um dever de não adotar medidas que destitua ou flexibilize de forma desarrazoada as conquistas alcançadas*".
Por exemplo, "se a Constituição impõe ao Estado a realização de uma determinada tarefa – a criação de uma certa instituição, uma determinada alteração na ordem jurídica –, então, quando ela seja levada a cabo, o resultado passa a ter a proteção directa da Constituição. O Estado não pode voltar atrás, não pode descumprir o que cumpriu, não pode tornar a colocar-se na situação de devedor. (…) Quer isto dizer que, a partir do momento em que o Estado cumpre (total ou parcialmente) as tarefas constitucionalmente impostas para realizar um direito social, o respeito constitucional deste deixa de consistir (ou deixa de consistir apenas) numa obrigação, positiva, para se transformar ou passar também a ser uma obrigação negativa. O Estado, que estava obrigado a actuar para dar satisfação ao direito social, passa a estar obrigado a abster-se de atentar contra a realização dada ao direito social*".
O erro da questão não está em relacionar o princípio da proibição ao retrocesso social aos direitos fundamentais, posto que os direitos sociais também são direitos fundamentais, porém de caráter prestacional. O erro está em relacionar o princípio em questão às liberdades constitucionais, uma vez que essas liberdades possuem eficácia plena, imediata, traduzindo um dever de abstenção do Estado. Assim, teoricamente, não há como retroceder naquilo que já é pleno, acabado, independente de regulamentação para produzir todos os seus efeitos, como é o caso das liberdades constitucionais.
* https://www.jota.info/artigos/principio-constitucional-do-nao-retrocesso-06082015
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sobre a E- Princípio da proibição do retrocesso: vedação ao PCO. Os direitos fundamentais conquistados por uma sociedade, e que são objeto de um consenso profundo, não poderão ser desprezados quando da elaboração de uma nova constituição. Se eles forem desprezados, haverá um retrocesso, este princípio serve para impedir isto. É um limite metajurídico, não está no direito. Evolução constante da sociedade.
Exemplo: pena de morte. Não poderia uma nova CF, caso existisse, criar a pena de morte para os crimes hediondos, por exemplo. Nem com a vontade da maioria. Isto porque a Constituição não é a vontade das maiorias momentâneas e sim garantia de direitos.
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gabarito letra "a"
A questão aborda, em suas assertivas, as seguintes temáticas: “distinção entre princípios e regras; princípio da proibição do retrocesso social; reserva do possível e eficácia dos direitos fundamentais (vertical e horizontal) ”.
Análise das assertivas:
Alternativa “a”: está correta. Conforme decisão do STF contida no RE-592581 e veiculada no Informativo 794, “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes”.
Alternativa “b”: está incorreta. Em certa perspectiva tradicionalista, os direitos fundamentais são compreendidos como limitações ao exercício do poder estatal, restringindo-se ao âmbito das relações entre o particular e o Estado (direitos de defesa). Por esta relação jurídica ser hierarquizada, de subordinação, utiliza-se a expressão eficácia vertical dos direitos fundamentais.
Entretanto, a constatação de que a opressão e a violência contra os indivíduos são oriundas não apenas do Estado, mas também de múltiplos atores privados, fez com que a incidência destes direitos fosse estendida ao âmbito das relações entre particulares. A projeção dos direitos fundamentais a estas relações, nas quais os particulares se encontram em uma hipotética relação de coordenação (igualdade jurídica), vem sendo denominada de eficácia horizontal ou privada dos direitos fundamentais.
Portanto, o erro da assertiva está em confundir a terminologia (eficácia vertical com eficácia horizontal).
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Alternativa “c”: está incorreta. A solução por pesos é uma característica intrínseca ao conflito entre princípios e não entre as regras. Num eventual confronto de princípios incidentes sobre uma situação concreta, a solução não haverá de ser aquela que acode aos casos de conflito entre regras (exclusão de uma delas do ordenamento jurídico). No conflito entre princípios, deve-se buscar a conciliação entre eles, uma aplicação de cada qual em extensões variadas, segundo a respectiva relevância no caso concreto, sem que se tenha um dos princípios como excluído do ordenamento jurídico por irremediável contradição com o outro.
Alternativa “d”: está incorreta. Tanto as regras quanto os princípios podem ser formuladas por meio das expressões deontológicas básicas do dever, da permissão e da proibição.
Alternativa “e”: está incorreta. Segundo NOVELINO (2014, p. 638), A vedação de retrocesso (também conhecida como “efeito cliquet”, “proibição de contrarrevolução social” ou proibição de evolução reacionária”) está diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que os direitos sociais, econômicos e culturais devem implicar uma certa garantia de estabilidade das situações ou posições jurídicas criadas pelo legislador ao concretizar as normas respectivas. Quem admite tal vedação sustenta que, no que tange a direitos fundamentais que dependem de desenvolvimento legislativo para se concretizar, uma vez obtido certo grau de sua realização, legislação posterior não pode reverter as conquistas obtidas. A realização do direito pelo legislador constituiria, ela própria, uma barreira para que a proteção atingida seja desfeita sem compensações.
Portanto, dentre as assertivas, a alternativa “a” é a única correta.
Gabarito: letra “a”.
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Comentário do Thiago Peclat explica bem a letra E.
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Vale ressaltar que: A RESERVA DO POSSÍVEL - nem sempre terá aplicabilidade imediata das normas constitucionais sobre direitos fundamentais, no intuíto de protegê-los integralmente, entretanto, não importa na sua exigibilidade absoluta, sendo algumas delas de aplicabilidade mediata e eficácia limitada. Deverá seguir a limitação orçamentária.
Letra: A. NÃO É CABÍVEL A ADMINISTRAÇÃO INVOCAR (QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS A RESERVA DO POSSÍVEL).
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Sobre a letra e, vao direto no comentario do Thiago Peclat.
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a. O STF decidiu que, o poder judiciário pode determinar à administração que execute obras emergenciais em estabelecimentos prisionais a fim de proteger os direitos fundamentais dos detentos, assegurando-lhes o respeito à sua integridade física e moral.
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Estado de Coisas Inconstitucional, o tema mais manjado dos últimos tempos!
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E) O princípio da proibição do retrocesso social constitui mecanismo de controle para coibir ou corrigir medidas restritivas ou supressivas de direitos fundamentais, tais como as liberdades constitucionais. ERRADO
Princípio proibição do retrocesso social - DIREITOS DE 2° DIMENSÃO/GERAÇÃO (sociais, culturais, econômicos)
Liberdades constitucionais - DIREITOS DE 1° DIMENSÃO/GERAÇÃO (políticos/Civis)
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Ainda não entendi o erro da letra E.
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A
De acordo com entendimento do STF, não é cabível à administração pública invocar o argumento da reserva do possível frente à imposição de obrigação de fazer consistente na promoção de medidas em estabelecimentos prisionais para assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral. V
B
Os direitos fundamentais são também oponíveis às relações privadas, em razão de sua eficácia vertical. Horizontal
C
As colisões entre regras devem ser solucionadas mediante a atribuição de pesos, indicando-se qual regra tem prevalência em face da outra, em determinadas condições. Princípios
D
Tanto regras quanto princípios são normas, contudo, tão somente as regras podem ser formuladas por meio das expressões deontológicas básicas do dever, da permissão e da proibição. Ambos são
E
O princípio da proibição do retrocesso social constitui mecanismo de controle para coibir ou corrigir medidas restritivas ou supressivas de direitos fundamentais, tais como as liberdades constitucionais. Foram pensados para serem aplicados a direitos sociais.
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A banca FCC considera que a Proibição do Retrocesso Social abrange não só Diretos Sociais, mas todos os Direitos Fundamentais.
Vide:
A respeito do princípio da proibição de retrocesso, considere:
II. A sua aplicação está restrita ao âmbito dos direitos sociais, não alcançando outros direitos fundamentais. ERRADO
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Ok, vamos la. Marquei a "E", mas a correta é a "A". Até fiquei tentado em marcar a "A", mas insisti na "E". Pesquisei e a única justificativa plausível foi a de que as tais "liberdades constitucionais" mencionadas na alternativa "E" seriam aquelas previstas no art 5°, e a vedação ao retrocesso está veladamente ligada ao art 6°(direitos sociais). O princípio da vedação do retrocesso é mecanismo que busca coibir medidas que restrinjam ou suprimam direitos sociais. Caso eu esteja errado, me avise #InBox!!! "Não esqueça cara. Tudo o que um sonho precisa para ser realizado é de alguém que acredite que ele pode ser realizado!"
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GABARITO: A
Obras emergenciais em presídios: reserva do possível e separação de poderes - 1
É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. [...] Entretanto, o panorama nacional indicaria que o sistema carcerário como um todo estaria em quadro de total falência, tendo em vista a grande precariedade das instalações, bem assim episódios recorrentes de sevícias, torturas, execuções sumárias, revoltas, superlotação, condições precárias de higiene, entre outros problemas crônicos. Esse evidente caos institucional comprometeria a efetividade do sistema como instrumento de reabilitação social. Além disso, a questão afetaria também estabelecimentos destinados à internação de menores. O quadro revelaria desrespeito total ao postulado da dignidade da pessoa humana, em que haveria um processo de “coisificação” de presos, a indicar retrocesso relativamente à lógica jurídica atual. A sujeição de presos a penas a ultrapassar mera privação de liberdade prevista na lei e na sentença seria um ato ilegal do Estado, e retiraria da sanção qualquer potencial de ressocialização. A temática envolveria a violação de normas constitucionais, infraconstitucionais e internacionais. Dessa forma, caberia ao Judiciário intervir para que o conteúdo do sistema constitucional fosse assegurado a qualquer jurisdicionado, de acordo com o postulado da inafastabilidade da jurisdição. Os juízes seriam assegurados do poder geral de cautela mediante o qual lhes seria permitido conceder medidas atípicas, sempre que se mostrassem necessárias para assegurar a efetividade do direito buscado. No caso, os direitos fundamentais em discussão não seriam normas meramente programáticas, sequer se trataria de hipótese em que o Judiciário estaria ingressando indevidamente em campo reservado à Administração. Não haveria falar em indevida implementação de políticas públicas na seara carcerária, à luz da separação dos poderes. Ressalvou que não seria dado ao Judiciário intervir, de ofício, em todas as situações em que direitos fundamentais fossem ameaçados. Outrossim, não caberia ao magistrado agir sem que fosse provocado, transmudando-se em administrador público. O juiz só poderia intervir nas situações em que se evidenciasse um “não fazer” comissivo ou omissivo por parte das autoridades estatais que colocasse em risco, de maneira grave e iminente, os direitos dos jurisdicionados. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2015. (RE-592581)
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Letra A
Informativo 794 / STF
É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.
STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (repercussão geral) (Info 794).
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Sobre a letra B, se as relações privadas se derem entre particulares em pé de igualdade, incide a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Se essa relação, contudo, se der entre particulares em situação de desigualdade, incidirá a eficácia diagonal dos direitos fundamentais.
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Copiando: "QUESTÃO DIFÍCIL e) O princípio da proibição do retrocesso social constitui mecanismo de controle para coibir ou corrigir medidas restritivas ou supressivas de direitos fundamentais, tais como as liberdades constitucionais. ERRADA
Segundo NOVELINO (2014, p. 638), A vedação de retrocesso (também conhecida como “efeito cliquet”, “proibição de contrarrevolução social” ou proibição de evolução reacionária”) está diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que os direitos sociais, econômicos e culturais devem implicar uma certa garantia de estabilidade das situações ou posições jurídicas criadas pelo legislador ao concretizar as normas respectivas. (...) Fonte: comentários Professor QC
O erro está em atribuir ao princípio da proibição do retrocesso SOCIAL aos direitos e garantias fundamentais, quando na verdade referem-se aos DIREITOS SOCIAIS (2° Dimensão: dtos SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS).
O principio da proibicão de retrocesso social no Brasil, é atribuído a José Afonso da Silva, para quem as normas constitucionais definidoras de direitos sociais seriam normas de eficácia limitada e ligadas ao princípio rogramático, que, inobstante tenham caráter vinculativo e imperativo, exigem a intervenção legislativa infraconstitucional para a sua concretização, vinculam os órgãos estatais e demandam uma proibição de retroceder na concretização desses direitos. (http://jus.com.br/artigos/12359/)
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No meu entendimento:
A)
Está correto devido que RESERVA DO POSSÍVEL se relaciona a custos financeiros que o Estado precisa para atingir os direitos sociais. Integridade física e moral não gera custos comparada à outras políticas públicas tais como econômico ou culturais.
B)
Seria eficácia HORIZONTAL entre as relações entre pessoas. Vertical seria entre Estado e individuo.
C)
As colisões no texto seriam entre PRINCÍPIOS, eles norteiam as regras.
D)
"Tanto regras quanto princípios são normas, contudo, AS REGRAS E PRINCÍPIOS podem ser formuladas por meio das expressões deontológicas básicas do dever, da permissão e da proibição."
E)
Corrigir medidas restritivas não necessariamente é um retrocesso social, pode ser uma correção (edição) de medidas a favor do social, se fosse de uma forma negativa aí seria uma retrocesso.
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Minha contribuição.
Informativo 794 STF: Recente posicionamento do STF reconheceu que é lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.
Abraço!!!
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Letra e
Os direitos sociais pela doutrina são considerados Cláudia pétrea, com fundamento na impossibilidade do retrocesso, que consiste na impossibilidade do legislador retirar, reduzir tais direitos. O artigo 5, por ser Cláudia pétrea tbm não podem retroceder .
O erro, creio eu, é que a vedacao ao retrocesso apenas coibe e não corrigi. Na verdade, não acho que está errado. Haha Pq não poderia corrigir?Uma Adi pode usar isso como fundamento.ou não?
Mas enfim, acho que está certa, mas existe a mais certa que é a letra " A".
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negativo esse primeiro comentario, não passa informação que não sabe
Letra e) só não ficou certa porque refere-se a "[...] tais como liberdades constitucionais [...]"
É de direitos fundamentais sim. Claro que se especificasse "Sociais" tornaria o item mais correto.
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LETRA A
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Acerca da distinção entre princípios e regras, do princípio da proibição do retrocesso social, da reserva do possível e da eficácia dos direitos fundamentais, é correto afirmar que: De acordo com entendimento do STF, não é cabível à administração pública invocar o argumento da reserva do possível frente à imposição de obrigação de fazer consistente na promoção de medidas em estabelecimentos prisionais para assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral.
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Prof do TEC CONCURSOS:
e) O princípio da proibição do retrocesso social constitui mecanismo de controle para coibir ou corrigir medidas restritivas ou supressivas de direitos fundamentais, tais como as liberdades constitucionais.
Errado: O princípio da proibição retrocesso social busca a vedação da supressão ou mesmo da redução de direitos sociais, que já são concedidos aos brasileiros.
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Acerca da distinção entre princípios e regras, do princípio da proibição do retrocesso social, da reserva do possível e da eficácia dos direitos fundamentais, é correto afirmar que: De acordo com entendimento do STF, não é cabível à administração pública invocar o argumento da reserva do possível frente à imposição de obrigação de fazer consistente na promoção de medidas em estabelecimentos prisionais para assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral.
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A- CORRETA - Recente posicionamento do STF reconheceu que é lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à
decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.
(RE-592581/Informativo 794).
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B- ERRADA - Conforme firme posicionamento do STF, os direitos fundamentais são oponíveis em razão de sua eficácia HORIZONTAL ( INTERSUBJETIVA)
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C- ERRADA - colisões entre regras não são resolvidas por meio da ponderação, como a questão indica, mas sim pela aplicação de metaregras (lei superior derroga inferior, lei posterior derroga anterior e lei especial derroga lei geral), permanecendo a solução no âmbito da subsunção. Isso porque, ao contrário dos princípios, que são mandamentos de otimização, podendo ser satisfeitos em diferentes graus de acordo com as circunstâncias do caso concreto, as regras consagram determinações que devem ser satisfeitas ou não, na exata medida da sua prescrição (Fonte: NOVELINO, com base na doutrina de Alexy).
Enquanto que as colisões entre principio poderão ser dirimidas em face da razoabilidade e proporcionalidade, e também do princípio da hermenêutica constitucional da concordância prática
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D_ ERRADA - Regras e princípios são formuladas por meio das expressões deontológicas do saber.
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E- ERRADA - QUESTÃO DIFÍCIL- O erro está em atribuir ao princípio da proibição do retrocesso SOCIAL aos direitos e garantias fundamentais , quando na verdade referem-se aos DIREITOS SOCIAIS ( Segunda Dimensão-SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS)
Segue resumo do site : http://jus.com.br/artigos/12359/
O principio da proibicão de retrocesso social no Brasil, é atribuído a José Afonso da Silva, para quem as normas
constitucionais definidoras de direitos sociais seriam normas de eficácia limitada e ligadas ao princípio programático, que, inobstante tenham caráter vinculativo e imperativo, exigem a intervenção legislativa infraconstitucional para a sua concretização, vinculam os órgãos estatais e demandam uma proibição de retroceder na concretização desses direitos.
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Fonte: resumo aulas professor Vítor Cruz - Ponto dos Concursos
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A assertiva "D" deriva diretamente do pensamento de Alexy: “regras e princípios serão reunidos sob o conceito de norma. Tanto regras quanto princípios são normas porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados por meio das expressões deônticas básicas do dever, da permissão e da proibição. Princípios são, tanto quanto as regras, razões para juízos concretos de dever-ser, ainda que de espécie muito diferente. A distinção entre regras e princípios é, portanto, a distinção entre duas espécies de normas.” (ALEXY, 2008, p.87)
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Letra A.
Está errada a letra B, porque a eficácia no caso seria horizontal, e não vertical.
A letra C está errada, pois a colisão entre princípios é que se resolve pela ponderação, com a atribuição de pesos diferentes. No conflito entre regras, usa-se a premissa do tudo ou nada. Ou a regra incide, ou não incide, não se falando em ponderação.
Também está errada a letra D, pois há em nosso ordenamento normas-regra e normas-princípio e ambas geram deveres, permissões ou proibições.
Igualmente está errada a letra E. É que o efeito cliquet – ou princípio da proibição do retrocesso social – está ligado aos direitos sociais, e não às liberdades constitucionais.
Sobra como correta a letra A. Todos sabemos que o Estado possui limitações de ordem financeira que o impedem de implementar os direitos sociais a todos os cidadãos. Surge, então, a teoria da reserva do possível, segundo a qual o Estado só atuaria na medida do possível. Ela, no entanto, é limitada por outra teoria, a do mínimo existencial – ou teoria dos limites dos limites, ou das restrições das restrições. Pela teoria do mínimo existencial, aquele núcleo mínimo para se falar de vida digna deve ser preservado, não se falando em reserva do possível. Entram no mínimo existencial partes dos temas saúde e educação, como é o caso do fornecimento de medicação de alto custo, de leitos em UTI ou de vagas em creches e pré-escola. Segundo o STF (RE 592.581), também estaria inserido no mínimo existencial a questão do sistema prisional brasileiro. Isso estende-se desde a possibilidade de o Judiciário determina o bloqueio de verbas públicas para a construção de presídios até o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional, reconhecido pelo STF. É dentro dessa premissa que está correta a letra A, uma vez que a Administração Pública não poderia invocar a reserva do possível como forma de impedir o atendimento de ações voltadas à proteção das garantias mínimas de integridade relacionadas aos presos.
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Não conhecia a jurisprudência que fundamenta o gabarito A.
Agora, não compreendi o erro da E????
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Sobre a "c":
colisões entre regras não são resolvidas por meio da ponderação, como a questão indica, mas sim pela aplicação de metaregras (lei superior derroga inferior, lei posterior derroga anterior e lei especial derroga lei geral), permanecendo a solução no âmbito da subsunção. Isso porque, ao contrário dos princípios, que são mandamentos de otimização, podendo ser satisfeitos em diferentes graus de acordo com as circunstâncias do caso concreto, as regras consagram determinações que devem ser satisfeitas ou não, na exata medida da sua prescrição (Fonte: NOVELINO, com base na doutrina de Alexy.
comentário do Guilherme que quero guardar.
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Ponto interessante sobre a alternativa "A"
- Invocar a reserva do possível para a população de bem: pode!
- Invocar a reserva do possível para detentos e afins: não pode, ainda que haja respaldo financeiro.
Brasil...
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Apostila de cursinho sintetiza informações de livros, ou seja, é limitada.
Acertei essa porque estudo pelo livro da Nathália Masson.