SóProvas


ID
1763839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação a controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA E)

    A-  ERRADA - O CNMP não tem legitimidade para afastar inconstitucionalidade de lei, uma vez que suas atribuições  são eminentemente administrativas.

    ----------------------------------

    B-  ERRADA - Na ADI a modulação dos efeitos por 2/3  ( 8 – maioria qualificada) dos membros do STF ocorre antes da decisão final prolatada. Tal modulação visa assegurar a segurança jurídica , dando eficácia EX TUNC ( RETROATIVOS) ou EX NUNC ( NÃO RETROATIVOS)

    -------------------------

    C-  Os legitimados para propositura da ADI estão TAXATIVAMENTE previstos na CF/88. Entre eles não está incluído o DPGU.  

    ---------------------------

    D-  ERRADO -  Se houver descumprimento de ADPF cabe reclamação perante o STF.

     Cabe ressaltar que, assim como acontece nas medidas cautelares em ADI e ADC, a liminar em ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é igualmente dotada de efeito vinculante, portanto, caso sejam desrespeitadas aquelas decisões provisórias, por parte de autoridades judiciárias caberá reclamação perante o Supremo Tribunal Federal para que este casse a decisão exorbitante e seja respeitada a sua autoridade salvo se a decisão reclamada já estiver acobertada pela coisa julgada, quando não será mais cabível o remédio constitucional a teor da súmula 734: “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

    Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/reclamacao-constitucional-aspectos-gerais/12591

    -------------------------------------

    E -CORRETO-  O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF e relator dos casos, afirmou que para se admitir a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante é necessário que seja evidenciada a superação da jurisprudência da corte referente à matéria, alteração legislativa quanto ao tema ou ainda modificação substantiva do contexto político-econômico-social do país. Nenhum desses pressupostos, segundo o ministro, foram comprovados.

    Além disso, de acordo com o presidente, as proponentes também não apresentaram decisões reiteradas do STF em sentido contrário ao teor dos verbetes. “O mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo do verbete vinculante não autorizam a rediscussão da matéria”, concluiu. 

    http://www.conjur.com.br/2015-set-25/stf-rejeita-alteracao-sumula-prisao-depositario-infiel

  • Letra (e)


    O Plenário rejeitou proposta de revisão do teor do Enunciado 25 da Súmula Vinculante (“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”). No caso, a proponente — Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra — postulava que constasse da redação do enunciado em questão ressalva que permitisse a prisão civil do depositário judiciário infiel, no âmbito geral ou, pelo menos, na Justiça do Trabalho. A Corte asseverou que, para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, seria necessário demonstrar:


    a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria;

    b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda,

    c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social.


    A proponente, porém, não teria evidenciado, de modo convincente, nenhum dos aludidos pressupostos de admissão. Por fim, o mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo de verbete vinculante não propiciaria a reabertura das discussões que lhe originaram a edição e cujos fundamentos já teriam sido debatidos à exaustão pelo STF.


    Fonte: https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/rejeicao-da-proposta-de-cancelamento-da-sumula-vinculante-n-25

  • Letra “A” - “... 2. O Conselho Nacional do Ministério Público não ostenta competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, posto consabido tratar-se de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição adstringe-se ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (art. 130-A, § 2º, da CF/88). Precedentes (MS 28.872 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno; AC 2.390 MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; MS 32.582 MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 3.367/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno)...” (STF - MS 27744, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015)

    Letra “B” - “JULGAMENTO – PROCLAMAÇÃO – REABERTURA – SESSÃO SUBSEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE. Uma vez ocorrida a proclamação do resultado do julgamento, descabe a reabertura em sessão subsequente.” (STF - ADI 2949 QO, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2015, DJe-100 DIVULG 27-05-2015 PUBLIC 28-05-2015 EMENT VOL-02771-01 PP-00045)

    Letra “C” – art.60 CR/88

    Letra “D” – art.13 L9882

    Letra “E” – “A Corte asseverou que, para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, seria necessário demonstrar: a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria; b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda, c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social. A proponente, porém, não teria evidenciado, de modo convincente, nenhum dos aludidos pressupostos de admissão. Por fim, o mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo de verbete vinculante não propiciaria a reabertura das discussões que lhe originaram a edição e cujos fundamentos já teriam sido debatidos à exaustão pelo STF. PSV 54/DF, 24.9.2015. (PSV-54)”  - Informativo 800 - STF

  • O Defensor Público Geral da União só é legitimado para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

  • Acrescentando: Art. 12, Lei nº. 9.882/99: A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • Não confundir a letra A com o que diz a súmula 347 do STF :O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

  • A justificativa da letra "e" encontra-se no informativo 800 do STF.

  • A justificativa da letra "b" encontra-se no informativo 780 do STF.

  • A justificativa da letra "a" encontra-se no informativo 781 do STF. 

  • Marquei letra B, pq pensei na hipótese de modulação dos efeitos em sede de embargos declaratórios, o que ja foi admitido pelo STF. A proclamação do resultado ocorre com o primeiro julgamento.

  • Letra A

    O CNMP não possui competência para realizar controle de constitucionalidade de lei, considerando que se trata de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se resume a fazer o controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (art. 130-A, § 2º, da CF/88). Informativo 781-STF (24/04/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 2 Assim, se o CNMP, julgando procedimento de controle administrativo, declara a inconstitucionalidade de artigo de Lei estadual, ele exorbita de suas funções. STF. 1ª Turma. MS 27744/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2015 (Info 781). fonte: dizerodireito.

  • Letra "b" - Info 780/STF

    Art. 27 da Lei 9.868/1999 e suspensão de julgamento - 4
    Em ação direta de inconstitucionalidade, com a proclamação do resultado final, se tem por concluído e encerrado o julgamento e, por isso, inviável a sua reabertura para fins de modulação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de afirmar que o exame da presente ação direta fora concluído e que não seria admissível reabrir discussão após o resultado ter sido proclamado. Na espécie, na data do julgamento estavam presentes dez Ministros da Corte, porém, não se teria obtido a maioria de dois terços (oito votos) para se modular os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999 (“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”) e o julgamento fora encerrado Na sessão subsequente, tendo em conta o comparecimento do Ministro ausente da sessão anterior, cogitou-se prosseguir no julgamento quanto à modulação — v. Informativos 481 e 776. A Corte destacou que a análise da ação direta de inconstitucionalidade seria realizada de maneira bifásica: a) primeiro se discutiria a questão da constitucionalidade da norma, do ponto de vista material; e, b) declarada a inconstitucionalidade, seria discutida a aplicabilidade da modulação dos efeitos temporários, nos termos doart. 27 da Lei 9.868/1999. Assim, se a proposta de modulação tivesse ocorrido na data do julgamento de mérito, seria possível admiti-la. Ressalvou que não teria havido erro material e, uma vez que a apreciação do feito fora concluída e proclamado o resultado, não se poderia reabrir o que decidido. Por conseguinte, estaria preclusa, à luz do postulado do devido processo legal, a possibilidade de nova deliberação. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Menezes Direito e Teori Zavascki, que admitiam a retomada do julgamento quanto à modulação dos efeitos. Para o Ministro Teori Zavascki, teria havido “error in procedendo”. Apontava que, em caso de modulação, se não fosse alcançado o quórum e houvesse magistrado para votar, o julgamento deveria ser adiado.
    ADI 2949 QO/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 8.4.2015. (ADI-2949)

     

  • Será se está desatualizada?

    LETRA A

    info 851 stf - CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional.

    Complementou confirmando que o CNJ não pode realizar controle de constitucionalidade, mas pode deixar de aplicar lei inconstitucional.

     

  • LETRA D ESTÁ ERRADA, POIS: O CPC/15, EXPRESSAMENTE, QUANDO DO SEU ARTIGO 988, III, DISPÕE QUE CABE RECLAMAÇÃO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE CONCOTROLE CONCETRADO DO STF.

  • Francisco Mendes, acredito que a questão não esteja desatualizada, pois a decisão do informativo 851 deixou claro que se tratava de controle de validade de ato administrativo e não de constitucionalidade.

     

    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

    STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851). 

  • Q602726 

     

    OBS: Gostaria de acrescentar que embora o Defensor Público Geral da União NÃO seja legitimado para propor ADI /ADC, ele é LEGITIMADO PARA PROVOCAR CANCELAMENTO/REVISÃO/EDIÇÃO  DE SÚMULA VINCULANTE.

     

     

     

    Q707192

     

    ATENÇÃO:    O Advogado-Geral da União NÃO é legitimado para provocar cancelamento e revisão

     

     São legitimados para propor a edição, revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

     

    I) AS 3 MESAS:

    * MESA DO SENADO

    * MESA DA CÂMARA

    * MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF

     

    II) OS 2 GOVERNANTES:

    * PRESIDENTE DA REPÚBLICA

      - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

      - DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO

    * GOVERNADOR DE ESTADO

     

    III) OS TRIBUNAIS SUPERIORES

     

    IV) OUTROS: 

    * PARTIDOS POLÍTICOS COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO

    * CONFEDERAÇÃO SINDICAL DE ÂMBITO NACIONAL

    * CONSELHO FEDERAL DA OAB

     

     

     

     

     

    ...........

    Q603084

     

    Súmula aprovada pelo Supremo Tribunal Federal NÃO VINCULA o STF e o Poder Legislativo.

     

    Não vincula o legislativo para não haver um engessamento do sistema, ademais, se vinculasse, o STF estaria agindo como legislador positivo, se sobrepondo a função típica do legislativo. Basta pensar no absurdo que seria se o STF (apesar de ser corte constitucional, não é eleita pelo povo), pudesse legislar, e dizer que o congresso (representantes do povo) não poderia mais falar sobre determinado assunto, afinal de contas o congresso em tese, deve representar a vontade do povo, base da democracia.

  • Entendo que a alternativa A deveria hj ser considerada como correta, um vez que vai ao encontro do informativo 851/2017/STF. Primeiramente é fundamental saber que DECLARAR A INCONTITUCIONALIDADE nâo é o mesmo que APRECIAR A INCONSTITUCIONALIDADE. Superada esta primeira celeuma, percebe-se facilmente o acerto da mencionada questoes. 

    "As leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição Federal. Em virtude desse entendimento, a doutrina defende que é possível que o chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional. O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais." Site Dizerodireito 

  • Entendo como o colega Thiago que a alternativa "a" atualmente deve ser considerada correta pelos seguintes motivos: Embora a 1ª T. do STF, tenha decidido que o CNMP não ostentaria competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, haja vista se tratar de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se circunscreveria ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do MPF e MP Estadual (CF, art. 130-A, § 2º) (STF, Info 781, MS 27744/DF, 1ª T., j. 14/4/2015). Já nesse julgado, o STF parecia querer aplicar o entendimento da sua S. 347, como pode ser demonstrado pelos fundamentos do Min. Barroso, que embora tenha acompanhado o relator, utilizou fundamentação diversa e aduziu que não houvera, na espécie, controle abstrato de constitucionalidade. A declaração de inconstitucionalidade fora feita “incidenter tantum” e desconstituíra, de forma específica, determinadas “promoções virtuais”. Dessa forma, o controle teria se realizado no caso concreto. E ainda defendeu que quem tem a incumbência de aplicar a norma a uma situação concreta não poderia ser compelido a deixar de aplicar a Constituição e aplicar a norma que com ela considerasse incompatível. Segundo a S. 347 do STF, O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode APRECIAR a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. Logo, o TCU não pode declarar um ato normativo inconstitucional, mas apenas deixar de aplicá-lo a um determinado caso concreto em seus julgamentos (controle incidental, no caso concreto. Jamais em abstrato). A decisão veiculada como ato normativo do TCU não produzirá efeitos externos, mas apenas nas suas ações, e, obviamente, esta decisão poderá ser contestada no Judiciário. Posteriormente, o plenário do STF, julgando questão similar do CNJ, concluiu que este teria agido nos limites da sua competência, ao afastar a validade dos atos administrativos e a aplicação de lei estadual na qual embasados e reputada contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público. Salientou-se nesse julgado o entendimento doutrinário segundo o qual as leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição, e que embora o enfoque desse entendimento se dirija à atuação do chefe do Poder Executivo, as premissas seriam aplicáveis aos órgãos administrativos autônomos, constitucionalmente incumbidos da tarefa de controlar a validade dos atos administrativos, tais como o TCU, o CNMP e o CNJ (STF, info 851, Pet 4656/PB, Plenário, j. 19/12/2016). Com esta última decisão, parece que o STF aplicou o entendimento da S. 347 para o CNJ (e no mesmo julgado também citou o CNMP e o TCU). A alternativa "a" em  momento algum afirmou que o CNMP executou controle de constitucionalidade. No momento em que a questão foi cobrada só exisitia o julgado do info 781, que à época estava recente. Logo, hoje essa alternativa estaria correta.

  • Sobre a Letra A:

    Não houve controle de constitucionalidade

    Em primeiro lugar, importante esclarecer que, realmente, o CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade porque este órgão não possui atribuições jurisdicionais (mas apenas administrativas).

    Nesse sentido: "O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade." (STF. Plenário. MS 28872 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/02/2011).

    No entanto, no caso concreto, o STF entendeu que o CNJ não fez controle de constitucionalidade. Para o Supremo, o CNJ apenas declarou a nulidade dos atos de nomeação afirmando que, administrativamente, não se poderia aplicar aquela lei estadual. Nas palavras da Min. Cármen Lúcia: “concluo ter atuado o órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura (CNJ) nos limites de sua competência, afastando a validade de atos administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a invalidade da lei estadual, que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público, por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizados para a criação de cargos comissionados”. Além disso, não houve declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse a anulação ou revogação da lei discutida, com exclusão de sua eficácia. Ou seja, houve a nulidade dos atos questionados por ser considerada inaplicável, administrativamente, lei estadual com vício de inconstitucionalidade, com a vinculação apenas da atuação de órgão judicial cujos atos administrativos foram submetidos ao controle do CNJ. Assim, o Conselho não usurpou competência do STF.

     

    Órgãos autônomos podem deixar de aplicar leis inconstitucionais As leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição Federal. Em virtude desse entendimento, a doutrina defende que é possível que o chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional. O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais.

    Em suma: CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Colegas, favor indicar para comentário do professor!

    A - INCORRETA. Na linha do que já apontaram outros colegas, vejo como duvidosa essa assertiva. No info 851/STF resta claro que órgãos administrativos autônomos ou de cúpula (CNJ, CNMP e TCU) podem afastar a aplicação de leis inconstitucionais, tal como consignado na Súmula 347 do STF e na jurisprudência que admite que o Chefe do Executivo não aplique norma por ele reputada inconstitucional (tese de que normas inconstitucionais não são atendíveis). Por isso reputei correta a alternativa A.

     

    B - INCORRETA. Embora apontada como incorreta, também julguei correta essa assertiva, na exata medida em que o STF tem admitido a modulação dos efeitos em sede de embargos de declaração, mesmo após julgado o mérito da ADI e em sessão posterior.

     

    C - INCORRETA. De fato, o Defensor Público Geral não é legitimidado para a ADI/ADC (artigo 103 da CF). Vale lembrar, no entanto, que é legitimado para propor edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante (artigo 3º, VI, da Lei nº. 11.417).

     

    D - INCORRETA. As decisões de mérito em controle concentrado de constitucionalidade são irrecorríveis e não rescindíveis. Cabe, contudo, embargos de declaração, e, evidentemente, reclamação para preservar a autoridade dos julgados.

     

    E - CORRETA. "O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF e relator dos casos, afirmou que para se admitir a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante é necessário que seja evidenciada a superação da jurisprudência da corte referente à matéria, alteração legislativa quanto ao tema ou ainda modificação substantiva do contexto político-econômico-social do país. Nenhum desses pressupostos, segundo o ministro, foram comprovados. Além disso, de acordo com o presidente, as proponentes também não apresentaram decisões reiteradas do STF em sentido contrário ao teor dos verbetes. “O mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo do verbete vinculante não autorizam a rediscussão da matéria”, concluiu.  http://www.conjur.com.br/2015-set-25/stf-rejeita-alteracao-sumula-prisao-depositario-infiel

  • Atualização: a assertiva A atualmente está CORRETA.

    Observem que a quesão não afirma  que se trata de controle de constitucionalidade: Segundo o entendimento do STF, o Conselho Nacional do Ministério Público pode, excepcionalmente, no exercício de suas atribuições de controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros do MP, afastar a aplicação de norma identificada como inconstitucional. CORRETO Info 851/2016

     

    Em primeiro lugar, importante esclarecer que, realmente, o CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade porque este órgão não possui atribuições jurisdicionais (mas apenas administrativas). E em nenhum momento isso foi aformado na questão.

    Órgãos autônomos podem deixar de aplicar leis inconstitucionais As leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição Federal. Em virtude desse entendimento, a doutrina defende que é possível que o chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional. O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais.

    Em suma: CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

     

  • Importante lembrar que o DPG é legitimado para propor a EDIÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULA  VINCULANTE, de acordo com o disposto no art. 3º, da Lei nº 11.417/2006:

     

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

     

    Os legitimados são os mesmos que podem propor ADI, ADC, ADPF e ADO, com exceção (acréscimo) do DPG-U e os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Apenas para corroborar com àqueles comentários que tb entendem que a alternativa "a" ainda persiste incorreta, descaco que o julgado que todos mencionam (Info 851-STF) não trilha pelo entendimento da possbilidade de controle de constitucionalidade pelos CNJ ou CNMP.

    A sutileza do julgamento, em termos grosseiros, está no escalonamento das esferas normativas (lembram do tal Kelsen), senão vejamos:

    1- Norma Constitucional > 2 Lei infraconstitucional > 3 Ato administrativo.

    Temos que o ato adm. busca seu fudamento de validade na lei 2 que, por sua vez, tem sua validade fundada na norma constituiconal 1.

    O que o STF decidiu:

    O CNJ pode afastar o ato administrativo 3 e, para tanto, "nas razãos de decidir" consignou que a lei que autoriza a expedição do ato adm. é contraria ao art. 37, V da CF, ou seja, inconstitucional. Mas a decisão ataca o ato administrativo expedido pelo CNJ e não a lei que lhe emprestou validade. Percebam que a lei ainda persistirá no ordenamento jurídico até que sejam declarada inconstituicional e, por via de consequência, extirpada do sistema.

    Obs: Vale destacar que, como todos podem notar, a CESPE gosta de cobrar o conhecimento sobre a competência para julgar atos do CNJ, tendo o STF competência para julgar as denominadas ações constituicionais (HC, MS, HD e MI), pois bem: este julgado (Info 851) cuidou de ação ordinária que representa uma exceção a esta regra. O exceção se deu por conta de 02 razãoes: i) a matéria tratada consubstanciava em delimitar poderes de atuação do CNJ (possibilidade de apreciar ato adm em razão de lei incosnt) e, se fosse tratado por juiz de 1° grau causaria subversão à hierarquia do referido orgão de controle adm. do Poder Judiciário, e ii) por conta de inúmores MS que forma impetrados tratando da mesma questão, pois sendo estes de competência do próprio STF nada mais "sensato" que atrair a competência do julgamento daquela ação ordinária a fim de evitar decisões contratitórias.

    Sorte a todos!!!

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/02/info-851-stf.pdf

  • gabarito da questão letra "E"

     

    Não obstante, hodiernamente houve mudança na jurisprudência!

     

    Deveras, esta questão deveria ter sido anulada, pois há duas alternativas corretas!!

     

    A) CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional.

     

    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

     

    Em primeiro lugar, importante esclarecer que, realmente, o CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade porque este órgão não possui atribuições jurisdicionais (mas apenas administrativas).

     

    Além disso, não houve declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse a anulação ou revogação da lei discutida, com exclusão de sua eficácia. Ou seja, houve a nulidade dos atos questionados por ser considerada inaplicável, administrativamente, lei estadual com vício de inconstitucionalidade, com a vinculação apenas da atuação de órgão judicial cujos atos administrativos foram submetidos ao controle do CNJ. Assim, o Conselho não usurpou competência do STF.

     

    Órgãos autônomos podem deixar de aplicar leis inconstitucionais

     

    As leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição Federal. Em virtude desse entendimento, a doutrina defende que é possível que o chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional. O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais.

     

    Diante do exposto, constata-se que a alternativa "A" está correta.

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/02/info-851-stf.pdf

  • Essa pergunta exige bastante conhecimento da jurisprudência do STF e as alternativas demandam cuidado na leitura:
    - alternativa A: está errada. Observe que, ainda que o STF entenda que órgãos administrativos autônomos constitucionalmente incumbidos da tarefa de controlar a validade de atos administrativos (TCU, CNMP, CNJ) possam considerar que "leis inconstitucionais não são normas atendíveis" (veja o informativo 851/STF), isso não significa que o CNMP possa "afastar a aplicação de norma identificada como inconstitucional", como diz a parte final da alternativa. O que o CNMP e o CNJ podem fazer é declarar a "nulidade de atos [administrativos] questionados, por ser considerada inaplicável, administrativamente, lei estadual com vício de inconstitucionalidade, com a vinculação apenas da atuação de órgão judicial cujos atos administrativos foram submetidos ao controle do CNJ. Assim, não se haveria de cogitar de usurpação de competência do STF [...]" (informativo n. 851). O foco da ação do CNMP está nos atos administrativos (que, mesmo amparados por lei inconstitucional, podem ser por ele afastados), e não na norma tida por inconstitucional - cujo controle concentrado de constitucionalidade (e consequente determinação de afastamento da "aplicação da norma identificada como inconstitucional") cabe ao STF, se falarmos em controle concentrado. No entanto, esta é uma alternativa que peca pela falta de clareza e que poderia ser objeto de recurso.
    - alternativa B: está errada. O STF já entendeu que "em ação direta de inconstitucionalidade, com a proclamação do resultado final, se tem por concluído e encerrado o julgamento e, por isso, inviável a sua reabertura para fins de modulação" (Info. n. 780 - ADI n. 2949 QO).
    - alternativa C: está errada. A lista de legitimados para a propositura da ADI e ADC está contida no art. 103 da CF/88 e o Defensor Público Geral Federal não está entre eles.
    - alternativa D: está errada. Os arts. 12 e 13 da Lei n. 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF, preveem que "a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em ADPF é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória" e "caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo STF, na forma de seu Regimento Interno".
    - alternativa E: correta. O STF entende que, para a revisão ou cancelamento de súmula vinculante, é preciso demonstrar a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria; b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou ainda, c) a modificação substantiva do contexto político, econômico ou social (Info n. 800, STF).

    Resposta correta: letra E.


  • ALTO NÍVEL!!